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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0003148-60.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença reconheceu os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978), condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2007), com RMI a ser calculada pela referida autarquia. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que a autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores e a cópia da CTPS comprovam os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963 - fls. 15/20), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975 - fl. 23), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977 - fl. 24), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978 - fl. 24). 4 - É devido, portanto, o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava com quase 60 anos de idade e possuía mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2007). 5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2079245 - 0003148-60.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-60.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003148-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MILTON SANT ANA
ADVOGADO:SP198201 HERCILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00031486020094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978), condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2007), com RMI a ser calculada pela referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que a autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores e a cópia da CTPS comprovam os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963 - fls. 15/20), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975 - fl. 23), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977 - fl. 24), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978 - fl. 24).

4 - É devido, portanto, o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava com quase 60 anos de idade e possuía mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2007).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003148-60.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.003148-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MILTON SANT ANA
ADVOGADO:SP198201 HERCILIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMPANHA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00031486020094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença reconheceu os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978), condenando o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/03/2007), com RMI a ser calculada pela referida autarquia.


Houve, também, condenação do INSS na atualização da RMI e da RMA e no pagamento das diferenças apuradas desde 21/03/2007, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.


A verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 213/215):


"No caso dos autos, o autor busca a declaração do reconhecimento dos períodos de 01/03/1962 a 12/07/1963, na empresa Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda., de 24/05/1966 a 03/11/1975, no Banco Nacional do Comércio S/A, de 01/09/1976 a 01/07/1977, na empresa Mater Promotora de Vendas Ltda., de 01/08/1977 a 16/01/1978, na empresa Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda. 1- Do período de 01/03/1962 a 12/07/1963, na empresa Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda, de 24/05/1966 a 03/11/1975, no Banco Nacional do Comércio S/A, de 01/09/1976 a 01/07/1977, na empresa Mater Promotora de Vendas Ltda e de 01/08/1977 a 16/01/1978, na empresa Mater Org. e Assistência de Vendas. Nos períodos acima referidos, o autor apresentou documentos suficientes a comprovarem o vínculo empregatício, quais sejam: CTPS, autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores (fls. 16, 19, 23, 24). (...) De fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, 2º, I, do Decreto 3048/99, expressamente atribui valor probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Conclusão Assim, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos de 01/03/1962 a 12/07/1963, na empresa Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda, de 24/05/1966 a 03/11/1975, no Banco Nacional do Comércio S/A, de 01/09/1976 a 01/07/1977, na empresa Mater Promotora de Vendas Ltda e de 01/08/1977 a 16/01/1978, na empresa Mater Org. e Assistência de Vendas. Considerando os períodos em que foram comprovadas as atividades na via administrativa e judicial, restou comprovado, conforme cálculo em anexo, que a parte autora contava, na Data de Entrada do Requerimento em 21/03/2007, com o tempo de 32 anos, 4 meses e 11 meses, alcançando o tempo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional. Em suma impõe-se o provimento do pedido da parte autora para que a Autarquia Previdenciária proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.225.596-7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer os períodos de 01/03/1962 a 12/07/1963, na empresa Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda, de 24/05/1966 a 03/11/1975, no Banco Nacional do Comércio S/A, de 01/09/1976 a 01/07/1977, na empresa Mater Promotora de Vendas Ltda e de 01/08/1977 a 16/01/1978, na empresa Mater Org. e Assistência de Vendas e determinar ao INSS que proceda a averbação; b) reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a Data de Entrada do Requerimento em 21/03/2007, bem como o pagamento das diferenças apuradas desde então, de acordo com o cálculo em anexo e DIB na data de entrada do requerimento administrativo em 21/03/2007; c) Condeno ainda a parte ré a proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive calculando as diferenças, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa. Oficie-se ao INSS para que proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início na data da entrada do requerimento administrativo. Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra. Custas ex lege. Pela sucumbência, o réu pagará honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, o que faço nos termos do art. 20, 3º e 4º do CPC. Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. PRI.

Infere-se, no mérito, que a autorização provisória para o trabalho concedida pelo Juiz da Vara Privativa de Menores e a cópia da CTPS comprovam os vínculos empregatícios entre o autor e as empresas "Tecelagem e Sacaria Santo Estevam Ltda." (de 01/03/1962 a 12/07/1963 - fls. 15/20), "Banco Nacional do Comércio S/A" (de 24/05/1966 a 03/11/1975 - fl. 23), "Mater Promotora de Vendas Ltda." (de 01/09/1976 a 01/07/1977 - fl. 24), e "Mater Org. e Assistência de Vendas Ltda." (de 01/08/1977 a 16/01/1978 - fl. 24).


É devido, portanto, o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que o autor contava com quase 60 anos e possuía mais de 30 anos de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (21/03/2007).


Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.



A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para determinar que a correção monetária seja aplicada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/04/2017 12:10:55



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