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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQU...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural, registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975 e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS. Após 04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha permanecido trabalhando como rurícola. - Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003. O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178474 - 0003495-42.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003495-42.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003495-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SERGIO MARCOS POLASTRO
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034954220144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural, registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975 e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS. Após 04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha permanecido trabalhando como rurícola.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003. O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003495-42.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003495-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SERGIO MARCOS POLASTRO
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034954220144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, exercidas de 01.09.1967 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003 e de 05.05.2007 em diante.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o tempo de serviço rural no período de 01.09.1968 a 16.04.1979. Fixou a sucumbência recíproca. Isentou das custas.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor requer o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural alegados na inicial e a concessão do benefício.

A Autarquia requer a limitação do reconhecimento do labor rural ao período posterior a 18.01.1979, único que conta com início de prova material.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003495-42.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003495-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SERGIO MARCOS POLASTRO
ADVOGADO:SP295838 EDUARDO FABBRI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034954220144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Constam dos autos:

- documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956;

- título eleitoral do requerente, emitido em 01.04.1976, indicando profissão de lavrador;

- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1975, indicando profissão de lavrador;

- comprovante de admissão do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 17.02.1978, contendo comprovação de pagamento de mensalidades de janeiro de 1990 a agosto de 1993 e indicando eliminação do quadro de associados em 01.06.2001;

- certidão de casamento do autor, em 1977, sem indicação de profissão;

- certidões de nascimento de filhos, em 1978 e 1984, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador;

- históricos escolares de filhos do autor, mencionando que estudaram em escolas localizadas em fazendas em 1985, 1987, e de 1993 a 1996;

- documentos em nome do pai do autor (comprovante de inscrição, em 1976, e desligamento, em 2001, de sindicado rural; CTPS, contendo anotação de vínculo empregatício rural mantido de 25.04.1983 a 20.12.1985; contrato de parceria agrícola firmado em 1986);

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios exclusivamente rurais, mantidos de 17.04.1979 a 04.02.1980, 01.02.1980 a 30.04.1980, 23.04.1982 a 23.09.1996, 10.10.1986 a 17.10.1994, 04.11.1995 a 31.03.1996, 01.04.1996 a 31.01.1997, 01.02.1997 a 31.01.2002, 01.09.2003 a 13.10.2006 e 16.10.2006 a 04.05.2007;

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 06.05.2014.

Foi realizada audiência de instrução em 27.04.2015.

Em seu depoimento, o autor alegou trabalhar na lavoura desde os 11 anos de idade, sendo que seu último trabalho no meio rural teria ocorrido na semana anterior.

A primeira testemunha declarou conhecer o autor desde que era criança, afirmando seu trabalho rural desde então, junto ao pai, até os dias atuais.

A segunda testemunha disse conhecer o autor há dezoito anos (ou seja, desde por volta de 1997), afirmando seu labor rural desde então, tendo trabalhado juntos na semana anterior.

A terceira testemunha declarou ter conhecido o autor dez anos antes da audiência (ou seja, por volta de 2005), quando trabalharam juntos na lavoura de café, tendo conhecimento de que o autor trabalha como boia-fria há dez anos.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural, registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975 e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS.

Após 04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha permanecido trabalhando como rurícola.

Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003.

O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.

Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.

Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.

Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.

Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento do labor rural no período de 01.09.1968 a 31.12.1974, e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o exercício de atividades rurais de 01.05.1980 a 22.04.1982 e 01.02.2002 a 30.08.2003, ressalvando-se que os interstícios de atividade rural reconhecidos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 16:02:18



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