
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003495-42.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, exercidas de 01.09.1967 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003 e de 05.05.2007 em diante.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o tempo de serviço rural no período de 01.09.1968 a 16.04.1979. Fixou a sucumbência recíproca. Isentou das custas.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural alegados na inicial e a concessão do benefício.
A Autarquia requer a limitação do reconhecimento do labor rural ao período posterior a 18.01.1979, único que conta com início de prova material.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003495-42.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Constam dos autos:
- documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956;
- título eleitoral do requerente, emitido em 01.04.1976, indicando profissão de lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1975, indicando profissão de lavrador;
- comprovante de admissão do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 17.02.1978, contendo comprovação de pagamento de mensalidades de janeiro de 1990 a agosto de 1993 e indicando eliminação do quadro de associados em 01.06.2001;
- certidão de casamento do autor, em 1977, sem indicação de profissão;
- certidões de nascimento de filhos, em 1978 e 1984, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador;
- históricos escolares de filhos do autor, mencionando que estudaram em escolas localizadas em fazendas em 1985, 1987, e de 1993 a 1996;
- documentos em nome do pai do autor (comprovante de inscrição, em 1976, e desligamento, em 2001, de sindicado rural; CTPS, contendo anotação de vínculo empregatício rural mantido de 25.04.1983 a 20.12.1985; contrato de parceria agrícola firmado em 1986);
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios exclusivamente rurais, mantidos de 17.04.1979 a 04.02.1980, 01.02.1980 a 30.04.1980, 23.04.1982 a 23.09.1996, 10.10.1986 a 17.10.1994, 04.11.1995 a 31.03.1996, 01.04.1996 a 31.01.1997, 01.02.1997 a 31.01.2002, 01.09.2003 a 13.10.2006 e 16.10.2006 a 04.05.2007;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 06.05.2014.
Foi realizada audiência de instrução em 27.04.2015.
Em seu depoimento, o autor alegou trabalhar na lavoura desde os 11 anos de idade, sendo que seu último trabalho no meio rural teria ocorrido na semana anterior.
A primeira testemunha declarou conhecer o autor desde que era criança, afirmando seu trabalho rural desde então, junto ao pai, até os dias atuais.
A segunda testemunha disse conhecer o autor há dezoito anos (ou seja, desde por volta de 1997), afirmando seu labor rural desde então, tendo trabalhado juntos na semana anterior.
A terceira testemunha declarou ter conhecido o autor dez anos antes da audiência (ou seja, por volta de 2005), quando trabalharam juntos na lavoura de café, tendo conhecimento de que o autor trabalha como boia-fria há dez anos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural, registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975 e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS.
Após 04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha permanecido trabalhando como rurícola.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003.
O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento do labor rural no período de 01.09.1968 a 31.12.1974, e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o exercício de atividades rurais de 01.05.1980 a 22.04.1982 e 01.02.2002 a 30.08.2003, ressalvando-se que os interstícios de atividade rural reconhecidos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e que o tempo rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:02:18 |