
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:24:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031830-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder Aposentadoria por Tempo de Serviço ao requerente, nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91, a partir da data do indeferimento administrativo. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez. Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.270.439-PR, o Superior Tribunal de Justiça considerou que "a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas". Disso decorre que o índice de correção monetária utilizado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c.c. Lei n. 11.960/09. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Na fundamentação da sentença, consta como reconhecido o exercício de labor rural de fevereiro de 1972 a 16.08.1987 e 17.08.1987 a 01.02.2015.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a não comprovação do labor rural alegado e a impossibilidade de utilização de tempo de labor rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, além da insuficiência do tempo de serviço do autor para fins de aposentadoria por tempo de contribuição integral. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:24:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031830-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial nos períodos indicados na inicial (1972 até os dias atuais, nos períodos em que não contava com registro em CTPS), o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 09.l1.1961;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, em 1985, por ter sido incluído no excesso de contingente;
- certidão de casamento do autor, contraído em 1986, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios exclusivamente rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 17.08.1987 e 01.02.2015.
Em audiência realizada em 08.03.2017, foram ouvidas duas testemunhas. Ambas atestaram o labor rural do autor e mencionaram ter trabalhado junto com ele na lavoura, mencionando nomes de proprietários. Uma das testemunhas declarou ter conhecido o autor há mais de 30 anos (ou seja, em algum momento anterior a 1987). A outra declarou ter conhecido o autor há mais de 40 anos (ou seja, em algum momento anterior a 1977).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é sua certidão de casamento, emitida em 1986, documento que o qualifica como lavrador. Há, ainda, anotações em CTPS referentes a labor rural exercido entre 1987 e 2015.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos e detalhados quanto ao labor rural do requerente, permitindo concluir que ele exercia labor rural ao menos desde 1977, época em que a testemunha que declarou conhecê-lo há mais tempo pode assegurar que já convivam.
Em suma, é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, de 01.01.1977 a 01.02.2015, ressalvando a existência de vínculos empregatícios no período, a fim de evitar contagem em duplicidade.
O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados esses aspectos, descontando-se o período de labor rural sem registro em CTPS posterior ao advento da Lei 8213/1991, nos termos acima expostos, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, 1) limitando o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor 01.01.1977 a 01.02.2015 (ressalvando a existência de vínculos empregatícios no período, a fim de evitar contagem em duplicidade), com as ressalvas de que o período sem registro em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência e de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, e 2) julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:24:15 |