
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-87.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período trabalhado como escrevente em cartório, a partir da DER (20/04/2011).
A inicial traz a documentação administrativa, inclusive recursos, onde constam certidões de contagem de tempo de serviço expedida pelo TJ/SP e IPESP, entre outros documentos.
Deferida a antecipação da tutela.
Juntada de cópia integral dos autos do processo administrativo por força de determinação do juízo.
Comprovada a implantação do benefício pela carta de concessão de fls. 339, com DIB em 11/10/2012, anterior à citação, procedimento com o qual o autor concordou expressamente (fls. 347).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação do período de 12.09.1975 a 18.11.1990 para todos os fins previdenciários, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11.10.2012, nos termos do documento de fls. 159. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ratificada a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 06.09.2013.
O INSS apela, sustentando ser inviável a antecipação da tutela e, no mais, trazendo razões quanto ao cabimento da remessa oficial, à inexistência de prova dos recolhimentos efetuados no período e à necessidade de comprovação do período alegado como contribuinte individual (1995/1996), com o que o autor não teria direito ao benefício. Requer a observância da prescrição quinquenal parcelar, a fixação da correção monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009 e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
O período em que o autor foi contribuinte individual não foi objeto da inicial.
No mais, dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A viabilidade da manutenção da tutela antecipada é matéria que se confunde com o mérito.
O autor pleiteia o reconhecimento do tempo em que trabalhou como escrevente no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho/SP, de 12/09/1975 a 18/11/1980.
Trouxe a documentação já juntada no processo administrativo que indeferiu o benefício, em especial certidões de contagem de tempo de serviço expedidas em 2010 e 2012 (para fins da Lei 6.226/75, com as alterações da Lei 6.864/80), expedidas pelo TJ/SP, e certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, também expedidas em 2010 e 2012.
O INSS indeferiu o cômputo do tempo de serviço porque a certidão expedida pelo TJ/SP traz a informação expressa de que o documento não vale como certidão de tempo de contribuição e que compete à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça certificar sobre as contribuições previdenciárias; e o IPESP não homologa certidão de contribuição de ex-cartorários do Estado de São Paulo, embora elas sejam normalmente expedidas.
Sustenta a autarquia que a ausência de homologação pela unidade gestora do RPPS impede o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
Sem razão o INSS.
A decisão que antecipou a tutela bem esclareceu que "o direito ao reconhecimento da atividade laborada em regime próprio, mediante comprovação por certidão, deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante disposto no art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original), haja vista que o tempo de serviço pleiteado ocorreu entre os anos de 1975 a 1980. A necessidade de homologação pela unidade gestora, inserida pelo decreto 6722, de 2008, não se aplica aos períodos de tempo de serviço anteriores à sua vigência" (fls. 131).
O INSS repisa o argumento da não homologação das certidões. Contudo, o autor não pode ser prejudicado por quaisquer dissensões administrativas acerca de quem teria competência para tanto.
As certidões juntadas no processo administrativo são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição.
Além disso, o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa.
Acrescente-se que a CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999.
A Lei 8.935/94 previu expressamente a possibilidade de contagem recíproca:
Comprovada, portanto, a inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio).
A jurisprudência é notória em albergar o pedido do autor:
Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS quando da implantação do benefício, e pela informação ora juntada, sistema Plenus.
O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, conforme comprovado pela carta de concessão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 20/08/2018 16:47:04 |