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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. - A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei vigente à época em que exercida a atividade. Art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação pela unidade gestora no período que se pretende o reconhecimento, a saber, de 1975 a 1980 (anteriormente à vigência do Decreto 6722/2008). - O autor não pode ser prejudicado por divergências administrativas acerca de quem teria competência para a homologação, como a ausência de homologação do tempo computado em certidões expedidas pelos órgãos públicos no exercício de sua competência. - As certidões juntadas no processo administrativo indeferido são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição. - O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa. - A CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999. Previsão expressa de contagem recíproca (Lei 8.935/94). - Inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio). - Iterativos precedentes jurisprudenciais sustentam a tese defendida pelo autor (TRF da 3ª Região, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação em 28.05.2008; AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017; AC 2004.61.11.000174-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em 14/04/2010); e TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302, publicação 10/08/2017) - Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS, quando da implantação do benefício. - O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, conforme comprovado pela carta de concessão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943074 - 0008122-87.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-87.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.008122-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLOVIS APARECIDO VANZELLA
ADVOGADO:SP068739 CLOVIS APARECIDO VANZELLA e outro(a)
No. ORIG.:00081228720124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ESCREVENTE. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A comprovação do tempo de serviço/contribuição deve obedecer a lei vigente à época em que exercida a atividade. Art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original). Inexistente necessidade de homologação pela unidade gestora no período que se pretende o reconhecimento, a saber, de 1975 a 1980 (anteriormente à vigência do Decreto 6722/2008).
- O autor não pode ser prejudicado por divergências administrativas acerca de quem teria competência para a homologação, como a ausência de homologação do tempo computado em certidões expedidas pelos órgãos públicos no exercício de sua competência.
- As certidões juntadas no processo administrativo indeferido são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição.
- O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa.
- A CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999. Previsão expressa de contagem recíproca (Lei 8.935/94).
- Inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio).
- Iterativos precedentes jurisprudenciais sustentam a tese defendida pelo autor (TRF da 3ª Região, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação em 28.05.2008; AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017; AC 2004.61.11.000174-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em 14/04/2010); e TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302, publicação 10/08/2017)
- Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS, quando da implantação do benefício.
- O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, conforme comprovado pela carta de concessão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 20/08/2018 16:47:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122-87.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.008122-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLOVIS APARECIDO VANZELLA
ADVOGADO:SP068739 CLOVIS APARECIDO VANZELLA e outro(a)
No. ORIG.:00081228720124036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período trabalhado como escrevente em cartório, a partir da DER (20/04/2011).

A inicial traz a documentação administrativa, inclusive recursos, onde constam certidões de contagem de tempo de serviço expedida pelo TJ/SP e IPESP, entre outros documentos.

Deferida a antecipação da tutela.

Juntada de cópia integral dos autos do processo administrativo por força de determinação do juízo.

Comprovada a implantação do benefício pela carta de concessão de fls. 339, com DIB em 11/10/2012, anterior à citação, procedimento com o qual o autor concordou expressamente (fls. 347).

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação do período de 12.09.1975 a 18.11.1990 para todos os fins previdenciários, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11.10.2012, nos termos do documento de fls. 159. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Ratificada a antecipação da tutela.

Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 06.09.2013.

O INSS apela, sustentando ser inviável a antecipação da tutela e, no mais, trazendo razões quanto ao cabimento da remessa oficial, à inexistência de prova dos recolhimentos efetuados no período e à necessidade de comprovação do período alegado como contribuinte individual (1995/1996), com o que o autor não teria direito ao benefício. Requer a observância da prescrição quinquenal parcelar, a fixação da correção monetária e juros nos termos da Lei 11.960/2009 e a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.




VOTO

A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.

O período em que o autor foi contribuinte individual não foi objeto da inicial.

No mais, dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.

Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

A viabilidade da manutenção da tutela antecipada é matéria que se confunde com o mérito.

O autor pleiteia o reconhecimento do tempo em que trabalhou como escrevente no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho/SP, de 12/09/1975 a 18/11/1980.

Trouxe a documentação já juntada no processo administrativo que indeferiu o benefício, em especial certidões de contagem de tempo de serviço expedidas em 2010 e 2012 (para fins da Lei 6.226/75, com as alterações da Lei 6.864/80), expedidas pelo TJ/SP, e certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, também expedidas em 2010 e 2012.

O INSS indeferiu o cômputo do tempo de serviço porque a certidão expedida pelo TJ/SP traz a informação expressa de que o documento não vale como certidão de tempo de contribuição e que compete à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça certificar sobre as contribuições previdenciárias; e o IPESP não homologa certidão de contribuição de ex-cartorários do Estado de São Paulo, embora elas sejam normalmente expedidas.

Sustenta a autarquia que a ausência de homologação pela unidade gestora do RPPS impede o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.

Sem razão o INSS.

A decisão que antecipou a tutela bem esclareceu que "o direito ao reconhecimento da atividade laborada em regime próprio, mediante comprovação por certidão, deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante disposto no art. 130, I, do Decreto n. 3.048/99 (versão original), haja vista que o tempo de serviço pleiteado ocorreu entre os anos de 1975 a 1980. A necessidade de homologação pela unidade gestora, inserida pelo decreto 6722, de 2008, não se aplica aos períodos de tempo de serviço anteriores à sua vigência" (fls. 131).

O INSS repisa o argumento da não homologação das certidões. Contudo, o autor não pode ser prejudicado por quaisquer dissensões administrativas acerca de quem teria competência para tanto.

As certidões juntadas no processo administrativo são suficientes para comprovar o tempo de serviço/tempo de contribuição.

Além disso, o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. A relação de trabalho foi amplamente comprovada na esfera administrativa.

Acrescente-se que a CF/88 e a Lei 8.213/91 asseguram o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos (arts. 201, § 9º, e 94, respectivamente). A compensação financeira entre os regimes é regulada pela Lei 9.796/1999.

A Lei 8.935/94 previu expressamente a possibilidade de contagem recíproca:


Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
(...)
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especiais desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

Comprovada, portanto, a inexistência de violação ao art. art. 195 da CF/88 (necessidade de fonte de custeio).


A jurisprudência é notória em albergar o pedido do autor:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA PLENA. REGIME PRÓRIO DE PREVIDÊNCIA. IPESP. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3 - Demonstrado o exercício da atividade laborativa em serventia não oficializada da justiça, vinculada em regime próprio de previdência, nos períodos de 1º de outubro de 1972 a 18 de dezembro de 1984, 11 de março de 1985 a 16 de novembro de 1988, 1º de fevereiro de 1989 a 1º de abril de 1992 e 08 de junho de 1992 a 28 de novembro de 1994, por meio de certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 1997, constitui prova plena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de efetivo tempo de serviço.
4 - O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS em 21 de janeiro de 1999, somou os períodos laborados pela autora nos regimes próprio e geral de previdência, reconhecendo o Instituto como tempo de serviço comum a totalidade de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias.
5 - A contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana, encontra-se assegurada no Texto Constitucional, desde a sua redação original, onde está estabelecido que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente.
6 - No mesmo sentido a Lei de Benefícios da Previdência Social, de 24 de julho de 1991, observando os fins estabelecidos pelo constituinte, assegurou no seu art. 94 a referida contagem recíproca do tempo de contribuição.
7 - Sobreveio a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, previu, expressamente, que a aceitação do notarial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, referente à transmudação do regime jurídico próprio para o geral, teria resguardada a contagem recíproca de tempo de serviço e a integral utilização deste para todos os fins.
8 - As contribuições previdenciárias efetuadas para o regime próprio deverão ser consideradas pelo Instituto Autárquico para efeito de carência, em nada contrariando o disposto do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que exige a correspondente fonte de custeio, tendo em vista que os regimes se compensarão, por expressa previsão legal.
(...)
(TRF-3, AC 418/SP, 1999.61.83.000418-7, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 14.04.2008, publicação em 28.05.2008)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. COMPETÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do Estado de São Paulo.
II - Tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com base no documento emitido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, tal documento é suficiente para permitir a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
III - O artigo 201, § 9,° da Constituição da República assegura o cômputo de tempo de serviço em regimes diversos para a obtenção de aposentadoria, garantia que é repetida pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91. A compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos casos de contagem recíproca, é regulada pela Lei n.º 9.796/1999.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios fica limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o percentual em 10%, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF-3, AC 2016.03.99.012803-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgamento em 31/01/2017, publicação em 09/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
- Pretensão ao reconhecimento do tempo de serviço prestado anteriormente à promulgação da CF/88 nos períodos de tempo compreendidos entre 21/08/1952 à 08/06/1959, na função de Auxiliar de cartório e de 09/06/1959 à 23/10/1965, na função de Escrevente, junto ao 24º Cartório de Notas da Capital de São Paulo e de 14/06/1969 à 17/06/1971, na função de escrevente, junto ao 26º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo - Admissibilidade - Comprovação do serviço prestado - O tempo de serviço prestado em cartório extrajudicial antes do advento da Constituição Federal de 1988 pode ser contado para todos os fins, conforme dispunha as Leis Estaduais nos 2.888/54 e 7.487/62 - Ratificação dos fundamentos da r. sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP/2009) - Precedentes - Sentença de procedência. Recurso não provido.
(TJ-SP - 10029362620158260302 SP 1002936-26.2015.8.26.0302, publicação 10/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. AUXILIAR CARTORÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAL E FINAL ALTERADOS. HONORÁRIA. I - Reconhecimento do tempo de serviço, no RGPS, no período de 1956 a 1975, em que o autor trabalhou como auxiliar de escrevente, no Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça da Comarca de Marília, com a expedição da respectiva certidão. II - Certidão de casamento, realizado em 14.12.1957, atestando profissão de auxiliar cartorário, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar o labor no cartório de Marília, permite reconhecer o período de 01.01.1957 a 31.12.1957 como de efetivo labor urbano. III - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213 /91. IV - O ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º , inciso LXXIV da Constituição Federal . (Precedentes). VII - Recurso do INSS parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, AC 2004.61.11.000174-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, julgamento em 22/03/2010, publicação em 14/04/2010).

Mantido o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição nos termos da sentença, cabe manutenção da tutela, nos expressos termos dos cálculos já efetuados pelo INSS quando da implantação do benefício, e pela informação ora juntada, sistema Plenus.

O autor contava com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição na DER, conforme comprovado pela carta de concessão.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

A verba honorária foi fixada nos termos do entendimento da Nona Turma e da Súmula 111 do STJ.


NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/08/2018 16:47:04



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