Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004939-35.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) QUE NÃO INDICA O RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO
COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA
INICIAL. OMISSÃO SANADA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004939-35.2018.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004939-35.2018.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
vícios no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
“Essa C. Turma Recursal negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a r.
sentença por seus próprios fundamentos.
Entretanto, houve omissão ao pedido realizado em recurso atinente à extinção sem julgamento
de mérito em relação aos períodos especiais não reconhecidos.
Portanto, de rigor o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para os fins
colimados.”
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004939-35.2018.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
A sentença mantida pelo acórdão embargado assinalou o seguinte a respeito dos períodos não
reconhecidos:
“No tocante aos interregnos de 01/10/2009 a 11/08/2014 e de 02/03/2015 a 21/06/2016, não
obstante a indicação de ruídos acima do tolerado, observo que o responsável pelos registros
ambientais, Senhor João Batista Luiz (fls. 159, anexo 2), não possui registro junto ao CREA ou
CRM, exigência contida expressamente no artigo 68, § 3º do Decreto nº 3048/99, in verbis:
"Art. 68. (...) § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (...)”
Não foi apresentado laudo técnico que embasou o Perfil Profissiográfico, a ensejar dúvida
quanto à correta aferição do agente agressivo e, consequentemente, prova da especialidade do
trabalho exercido.”
Ocorre que o acórdão não apreciou a questão relativa ao pedido subsidiário de extinção, “sem
resolução do mérito do pedido para o reconhecimento dos períodos de 01/10/2009 a
11/08/2014 e de 02/03/2015 a 21/06/2016”.
Não se está diante de hipótese que autorize a extinção do processo, sem resolução do mérito,
pois cabia à parte autora diligenciar a fim de obter a correção do PPP anteriormente à prolação
da sentença pelo Juízo de origem.
Saliente-se que o autor tinha ciência do fato de que o PPP encontra-se firmado por profissional
que não possui registro em nenhum dos conselhos de classe pertinentes (médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho), motivo pelo qual não foi o período em questão tido
por especial no âmbito administrativo (análise de fls. 179/180 do item 2 dos autos). Mesmo
assim, não providenciou a regularização da profissiografia, cópia do LTCAT ou elementos
técnicos equivalentes anteriormente à propositura da presente demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) QUE NÃO INDICA O RESPONSÁVEL
TÉCNICO. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS
POSTULADOS NA INICIAL. OMISSÃO SANADA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo autor nos
termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as)
Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA