Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104379-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o
tempo de serviço rural, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/1986 a
23/09/1986, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites
do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1971 e consiste na carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais. O autor (nascido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 07/05/1952) pede o reconhecimento do período de 08/05/1966 a 31/12/1985 e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial
nos períodos de 08/05/1966 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982 e de 01/04/1984 a
31/12/1985. O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido. Foram
reconhecidos também os períodos intercalados aos lapsos em que recolheu contribuições como
autônomo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (25 anos, 02 meses e 17 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo,
mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 14/01/2015, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por idade, com o deferimento da aposentadoria por tempo
de contribuição, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está
desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104379-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO - SP312646-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104379-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO - SP312646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no
lapso de08/05/1966 a 23/09/1986 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento (14/01/2015),
com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 da Lei de nº 8.213/91. Condenou o réu ao
pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, nos
índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, desde as datas dos prejuízos, e de
juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
determinada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia), observada a
prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Determinou que
no cálculo, deverá ser observado o montante recebido pelo autor a título de aposentadoria por
idade. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10%
sobre o valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na forma
da lei.
Inconformado, apela o ente previdenciário, arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença, por ser
ultra petita. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola
através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pede,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104379-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO - SP312646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
O magistrado, ao declarar o tempo de serviço rural, reconheceu além do pleiteado na exordial, o
interstício de 01/01/1986 a 23/09/1986, não requerido.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, com a exclusão
do referido lapso da condenação.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, a parte
autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 23/09/1986, como motorista (ID 10382585 - pág.
01/29);
- título de eleitor, datado de 26/05/1972, indicando a profissão de lavrador (ID fls. 10382628 - pág.
01);
- comprovantes de entrega e declarações para cadastro no INCRA (ID 10382628 - pág. 01/12);
- notas fiscais de produtor, dos anos de 1973 a 1979 (ID 10382628 - pág. 15/25);
- recibos das contribuições ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itapeva dos anos de 1981 a
1986 (ID 10382628 - pág. 26/33);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 10/04/1973,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, indicando a profissão de
lavrador (ID 10382628 - pág. 35/36);
- carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Itapeva com admissão em
02/01/1981 (ID 10382628 - pág. 35/36).
A Autarquia juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, informando
recolhimentos em nome do requerente de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a
31/03/1984, além dos vínculos empregatícios observados na CTPS do autor.
As duas testemunhas ouvidas (em 23/11/2017) afirmaram conhecer o requerente há muitos anos
e que laborou no campo, desde a tenra idade, juntamente como o pai, nas lavouras de feijão,
arroz, milho e mandioca.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1971 e consiste na carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais.
O autor (nascido em 07/05/1952) pede o reconhecimento do período de 08/05/1966 a 31/12/1985
e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir
que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado
especial nos períodos de 08/05/1966 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982 e de 01/04/1984
a 31/12/1985.
Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido. Foram
reconhecidos também os períodos intercalados aos lapsos em que recolheu contribuições como
autônomo.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (25 anos, 02 meses e 17 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo,
mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 14/01/2015, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por idade, com o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o
reconhecimento do labor rurícola como segurado especial aos interregnos de 08/05/1966 a
31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982 e de 01/04/1984 a 31/12/1985 e fixar os critérios de
incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 14/01/2015 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural como segurado especial de 08/05/1966 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982 e
de 01/04/1984 a 31/12/1985.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao declarar o
tempo de serviço rural, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de 01/01/1986 a
23/09/1986, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites
do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1971 e consiste na carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais. O autor (nascido
em 07/05/1952) pede o reconhecimento do período de 08/05/1966 a 31/12/1985 e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial
nos períodos de 08/05/1966 a 31/05/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982 e de 01/04/1984 a
31/12/1985. O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido. Foram
reconhecidos também os períodos intercalados aos lapsos em que recolheu contribuições como
autônomo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (25 anos, 02 meses e 17 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo,
mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 14/01/2015, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por idade, com o deferimento da aposentadoria por tempo
de contribuição, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está
desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA