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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. No presente caso, embora o autora tenha trazido documentos como início de prova material de sua atividade rurícola, não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. 2. Vale ressaltar que, não obstante a parte autora tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal, o MM. Juiz "a quo" julgou antecipadamente o feito, impossibilitando a realização da referida prova. 3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser reaberta a instrução processual. 4. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido. 5. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. 6. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002652-39.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-39.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO OSMAR BOCARDI

Advogado do(a) APELADO: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-39.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO OSMAR BOCARDI

Advogado do(a) APELADO: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade especial, desde a data do requerimento administrativo (06/02/2019).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar o tempo especial nos períodos de 08/07/1996 a 31/08/2000, de 01/09/2000 a 28/08/2002, de 06/02/2007 a 14/08/2008, de 28/09/2009 a 06/07/2011, de 11/06/2012 a 17/02/2016 e de 06/10/2016 a 06/02/2018 e o tempo rural de 02/01/1987 a 31/12/1987, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/02/2019 (data do requerimento administrativo). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Foi concedida a tutela de urgência.

O INSS interpôs recurso de apelação, alegando irregularidades nos PPPs apresentados e na forma de análise dos agentes insalubres apontados, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial. Sustenta também a ausência de demonstração do exercido de atividade rural no período reconhecido pela sentença. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência do pedido, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC e a aplicação da taxa de juros de mora de acordo com as Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012, sendo que a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. Requer ainda a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002652-39.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO OSMAR BOCARDI

Advogado do(a) APELADO: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre observar que o autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

- Declaração de Imposto de Renda, anos base 1976, 1977 e 1978, constando imóveis rurais do pai do autor; Declaração de Imposto de Renda, ano base 1979, constando imóveis rurais do pai do autor; Declaração anual para cadastro de imóvel rural do pai do autor, datado em 1979; Declaração anual para cadastro de imóvel rural do pai do autor, datado em 1980; Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, comprovando a admissão do genitor do autor em 1981 e com anotações nos anos de 1981 a 1984; Duplicata de venda mercantil tendo como sacado o pai da parte autora, datada em 1982; Contrato particular de compra e venda, datado em 1984, constando os pais do autor como promitentes vendedores de imóvel rural; Instrumento de procuração, estando o pai do autor qualificado como agricultor, datado em 1984; Documento dirigido ao pai do autor, referindo-se a imóvel rural de sua propriedade, datado em 1985; Declaração emitida pelo Posto de Recrutamento e Mobilização de Cascavel, informando que o autor declarou ser trabalhador volante da agricultura ao alistar-se em 1986; Escritura pública de compra e venda, constando os pais do autor como proprietários e transmitentes de imóvel rural, datada em 1987."

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor apresentou autodeclaração informando o exercício na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 01/01/1977 a 28/02/1989, o C. Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a produção de prova testemunhal, para suprir a ausência de prova material em todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.

(...)

5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.

6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.

(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).

Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.

No presente caso, embora o autora tenha trazido documentos como início de prova material de sua atividade rurícola, não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial.

Nesse ponto, vale ressaltar que, não obstante a parte autora tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal, o MM. Juiz "a quo" julgou antecipadamente o feito, impossibilitando a realização da referida prova.

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser reaberta a instrução processual.

Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.

Nesse sentido, o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. O julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, quando esta for necessária para o deslinde do feito, implica em cerceamento de defesa, devendo ser anulada sentença e reaberta a fase instrutória.

2. Apelação da autora provida.

3. Sentença anulada."

(TRF 3a Região, AC - 1228813, Sétima Turma, v. u., DJ 28/02/2008, p. 923)

Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.

Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações do autor, por ora, mantenho a concessão da tutela antecipada.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, prejudicado o recurso do INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. No presente caso, embora o autora tenha trazido documentos como início de prova material de sua atividade rurícola, não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial.

2. Vale ressaltar que, não obstante a parte autora tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal, o MM. Juiz "a quo" julgou antecipadamente o feito, impossibilitando a realização da referida prova.

3. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser reaberta a instrução processual.

4. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.

5. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.

6. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação do INSS prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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