Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1985366 / SP
0000105-81.2011.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é
assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e
25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a
40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de
tempo de contribuição (fl. 12), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum
dos períodos pleiteados. Todavia, de acordo com a planilha de fl. 92, em razão de novo
requerimento administrativo (DER 15.09.2009), o INSS reconheceu como especial o período de
01.04.1986 a 28.04.1995, apurando o tempo total de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e
16 (dezesseis) dias. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.08.1982 a
31.03.1986 e de 29.04.1995 a 01.08.2007. Nos períodos de 29.04.1995 a 14.10.1996, a parte
autora, na função de telefonista (fls. 14/16), esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde,
desempenhando atividade penosa, nos termos da Lei nº 7.850/99 e código 2.4.5 do Decreto nº
53.831/64. A atividade de telefonista deve ser considerada especial segundo o grupo
profissional, na forma prevista pelo Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.5) até a edição da Lei nº
7.850/89 que disciplinou acerca da questão, considerando aludida atividade penosa para efeitos
previdenciários e prevendo a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos
de serviço e/ou a possibilidade de conversão de atividade especial para comum.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (01.08.2007), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Todavia, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período
adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o
limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 01.08.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Agravo retido prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, prejudicado o agravo retido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.