
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003163-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por José Matosinho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 24/26.
Réplica às fls. 30/31.
Sentença às fls. 32/33, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 36/42, pela ausência de interesse de agir ou, no mérito, pela improcedência da ação com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.01.1965, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Do interesse processual.
Presente o interesse processual da parte autora, na medida em que a ação foi distribuída em 19.03.2014 (fl. 01) e o benefício foi implantado somente em 03.04.2014 (fl. 17), o que demonstra a necessidade da medida judicial proposta para o alcance do direito postulado.
Do mérito.
No mérito, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) no caso em tela, o processo administrativo foi remetido a origem em 26.12.2013 - fl. 07, estando na APS desde o dia 28.01.2014, sendo que a implementação do benefício do autor só ocorreu após a concessão da liminar, ou seja, em 03.04.2014 - fl. 29. Dessa forma, o pedido inicial deve ser acolhido (...).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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