
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002243-73.2020.4.03.6311
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERIVALDO DE MATOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES CAMPOS - SP317819, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002243-73.2020.4.03.6311
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERIVALDO DE MATOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES CAMPOS - SP317819, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
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R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos urbanos.
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte ré recorrido.
É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002243-73.2020.4.03.6311
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERIVALDO DE MATOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES CAMPOS - SP317819, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
II) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, postula a parte autora a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por entender que naquela ocasião já havia preenchido os requisitos para tanto. Segundo o autor, o INSS indeferiu-lhe o primeiro pedido (DER em 28/08/2019) por não reconhecer o tempo de contribuição constante de sua Carteira de Trabalho, relativo aos contratos de trabalho com as empresas A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A, Cachaçaria Ypiranga Ltda., A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A, nos períodos de 22/01/1974 a 20/02/1974, de 01/07/1974 a 23/09/1974 e de 09/04/1975 a 11/08/1975, respectivamente, e, tampouco, o tempo em que prestou serviço militar como reservista, de 15/01/ 1977 a 14/11/1977. De acordo com a contagem entabulada pela Autarquia, o autor, na DER (21/12/ 2016), possuía 34 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício.
...
Confrontando a indigitada contagem com as anotações constantes das CTPSs do autor e do Certificado de Reservista, verifica-se, realmente, que a Autarquia-ré deixou de computar os vínculos de trabalho e o tempo de serviço militar obrigatório vindicados na exordial. Verifiquemos, então, as provas carreadas aos autos: 1) DOS PERÍODOS DE 22/01/1974 a 20/02/1974, DE 01/07/1974 a 23/09/1974 E DE 09/04/1975 a 11/08/1975 1.1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n. 033059, série 352, emitida em 24/07/1973, na qual consta, à p. 10, anotação do contrato de trabalho do autor com a empresa A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A, no período de 22/01/1974 a 20/02/ 1974, no cargo de faxineiro (pp. 15/17 do arquivo 2); 1.2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n. 033059, série 352, emitida em 24/07/1973, na qual consta, à p. 11, anotação do contrato de trabalho do autor com a exempregadora Cachaçaria Ypiranga Ltda., no período de 01/07/1974 a 23/09/1974, no cargo de serviços gerais (idem); 1.3) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n. 033059, série 352, emitida em 24/07/1973, na qual consta, à p. 12, anotação do contrato de trabalho do autor com a empresa A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A, no período de 09/04/1975 a 11/08/ 1975, no cargo de ajudante de mecânico (pp. 15/18, idem). Pois bem. Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr, 1986: As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviços. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não-plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas. (apud Manual de Direto Previdenciário, PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto et al, São Paulo, LTr, 6ª ed., 2005, p. 606) (grifei). Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, (...) as anotações na CTPS valem, para todos os efeitos, com prova de filiação à previdência Social, relação de emprego, tempo de trabalho e salário-decontribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST (in Manual de Direito Previdenciário, São Paulo, Ed. Conceito, 13ª ed., 2011) (grifei). No caso em testilha, compulsando a Carteira de Trabalho do autor, constato que esta não possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica. Ora, como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada, comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Se a presunção juris tantum da anotação da Carteira de Trabalho do autor permanece incólume, não há como lhe negar o reconhecimento do contrato de trabalho. Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. III- Compete ao empregador a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. IV- O formulário juntado aos autos permite o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 19/4/67 a 12/10/70, nos termos do item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/ 79. V- Apelação improvida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 845732, 8º Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, v.u., j. 7.6.2010. Disponível em . Acesso em 5.7.2011). PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO COM REGISTRO EM CTPS. I. Apesar de danificada, a CTPS do requerente fornece informações claras acerca das atividades urbanas desenvolvidas, sendo que o INSS sequer impugnou a autenticidade do documento através da via processual adequada. Destarte, prevalece a presunção juris tantum de veracidade das anotações na CTPS da parte autora. II. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental a comprovar a atividade urbana por todo o lapso temporal requerido. III. Não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/ 60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano com o devido registro em CTPS. IV. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar por inteiro com as verbas de sucumbência. V. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1018324, 7ª Turma, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, v.u., j. 25.4.2010. Disponível em < http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 5.7.2011). Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho do autor. Além disso, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço), impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação. Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de comprová-las. De rigor, pois, o reconhecimento, como tempo de contribuição dos períodos de 22/01/1974 a 20/02/1974, de 01/07/1974 a 23/09/1974 e de 09/04/1975 a 11/08/1975, nos quais o autor trabalhou, respetivamente, para as empresas A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A, Cachaçaria Ypiranga Ltda., A. D. Moreira Comércio Importação e Exportação S/A. 2) DO PERÍODO DE 15/01/1977 a 14/11/1977 Certificado de Reservista de 1ª Categoria do Ministério do Exército (n. 932907 – série a), expedido em 14/11/1977 pelo Comandante do 2º. Batalhão de Caçadores de São Vicente – 2ª. Região Militar do Ministério do Exército, em 03/02/1984, dando conta de o autor haver prestado serviço militar como Reservista de 1ª. Classe (soldado) no período de 15/01/1977 a 14/11/ 1977 (dez meses de tempo de serviço); Vejamos: De acordo com o inciso I, do art. 55, da Lei 8.213/91, considera-se tempo de serviço o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Consoante previsão contida no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, até que lei específica discipline o tempo de serviço a ser contado como tempo de contribuição, será contado como “tempo de contribuição”, dentre outros, o lapso relacionado no inciso IV, do art. 60, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), verbis: Art. 60 (omissis). (...) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; Atualmente, inciso I, do art. 188-G, do Decreto assim dispõe: O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; A legislação de regência, portanto, determina que o tempo de serviço militar deva ser computado como tempo de contribuição, ainda que anterior à filiação do segurado. De rigor, pois, o reconhecimento, como tempo de contribuição do período de 15/01/1977 a 14/11/1977, no qual o autor prestou serviço no 2º. Batalhão de Caçadores de São Vicente – 2ª. Região Militar. III) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reconhecidos, como tempo de serviço/contribuição, os períodos de 22/01/1974 a 20/02/1974, de 01/07/1974 a 23/09/1974, de 09/04/1975 a 11/08/1975 e de 15/01/1977 a 14/11/ 1977, passemos à contagem do tempo de contribuição. A zelosa Contadoria Judicial, tendo por base o cálculo da Autarquia-ré (períodos incontroversos) e os parâmetros estabelecidos nesta decisão, apurou que o autor, na data do requerimento administrativo (28/08/2019), ostentava, na verdade, 35 anos e 4 dias de tempo de contribuição, suficientes para a implantação do benefício pretendido, e pontos correspondentes a 96 anos, 4 meses e 14 dias, de modo a afastar o fator previdenciário do cálculo da renda mensal do benefício.
A ré recorreu.
Alegou em preliminar a necessidade de a parte realizar a autodeclaração prevista na portaria 450 de 03 de abril de 2020.
Alegou, ainda: i) falta de interesse de agir uma vez que o pedido foi deferido posteriormente na via administrativa e a parte não apresentou todos os documentos quando do requerimento administrativo; ii) no que se refere ao serviço militar asseverou que o documento apresentado pela parte é inconsistente; iii) os efeitos financeiros não devem retroagir até a DER.
Não tem razão a ré.
A autodeclaração não obsta o deferimento do pedido e pode ser realizada posteriormente. No que concerne à falta de interesse processual, ainda que o benefício tenha sido concedido posteriormente, o foi com data de início diversa, restando, portanto, evidente a necessidade da via judicial. Irrelevante, nos termos da Súmula 33 da turma Nacional de Uniformização, que nem todos os documentos tenham sido apresentados quando do requerimento pois (...) quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Entendo válida a anotação na CTPS, de modo que reconheço o período nela anotado. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, anotam que: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST” (“Manual de Direito Previdenciário”, 4ª edição, LTR, 2003, pág. 579).
Também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento em Súmula vazada nos seguintes termos:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75)”
Ademais, cabe assinalar que no caso de ausência de recolhimento de contribuições, a omissão deve ser imputada ao ex-empregador, e não ao autor, que era empregada, pelo que não pode tal situação prejudica-lo.
Por fim no que concerne ao tempo militar observo que foram suficientemente precisas as informações apresentadas para que fosse considerado como tempo de serviço (fls. 42 do P.A). Além disso não apresentou o INSS qualquer argumento que colocasse em dúvidas a veracidade das informações.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONSTANTES DE CTPS MAS NÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO MILITAR DEVE SER RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCO DEVE RETROAGIR A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANTÉM SENTENÇA. ARTIGO 46