
D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 15:38:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011509-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC/1973, nos autos da ação visando a concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, alega, em síntese, que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 27/11/2017 15:38:07 |