Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5455098-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAI DO AUTOR É
EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. O pai do autor é proprietário dos imóveis rurais ‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio
Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’, com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1
hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares, constando da declaração que a soma da área dos
imóveis rurais localizados no município equivale a ‘82 hectares’.
4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma
rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à
própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na
lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito
da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de
sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’
desde 01/01/1980 (CNIS anexo).
6. Para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de 31/05/1980 a
24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes a este
período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455098-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAZ BERTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455098-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAZ BERTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE BRAZ BERTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer o
exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 31/05/1980 a
24/07/1991, nos termos da fundamentação; condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 53, inc. II, da lei nº 8213/91), a partir do
requerimento administrativo (21/06/2017), consistente numa renda mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício da parte autora, sem prejuízo do 13º salário, observando-
se o disposto na seção III do Capítulo II, especialmente no art. 33, da Lei nº 8.213/91 (com as
alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99), devendo as prestações em atraso ser pagas de
uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da E.
Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do
vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência preponderante, condenou, ainda, o
réu, nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a
sentença, nos termos valor da súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando violação da Súmula 149, do STJ, pois afirma não haver início
de prova material contemporânea aos fatos. Aduz que o reconhecimento da atividade rural foi
indevido, pois o pai do autor era empregador rural entre 1980 e 1990, não havendo início de
prova em nome do autor, além de os documentos corroborarem o CNIS sobre o pai do autor,
Senhor Silvio Berto ser produtor rural, empregando pessoas e filiado como empresária ao RGPS.
Aduz que é indevida a aposentadoria concedida, devendo a sentença ser reformada para julgar a
ação improcedente. Caso assim não entenda, ressalta que em repercussão geral o STF resolveu
no RE 870947 que a TR é o índice a ser aplicado nos juros de mora para as condenações não –
tributárias (como é o caso), na forma do artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n.
11960/09, e a correção monetária deve ter a TR como índice até 09/2017, quando então incide o
índice IPCA-E.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5455098-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAZ BERTO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou na lavoura desde 1980 e, somando o tempo de
serviço rural às contribuições vertidas ao RGPS, afirma cumprir tempo suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Como o autor não impugnou a r. sentença, assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento
da atividade rural de 31/05/1980 a 24/07/1991.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega na inicial que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar e,
para corroborar suas alegações juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (id
47146224 p. 2), com assento lavrado em 09/11/1991, indicando sua profissão como lavrador.
Juntou ainda notas fiscais em nome de seu genitor, Silvio Berto (id 47146228 p. 1/20) indicando
comercialização de café em coco e arroz em casca entre 1986 e 1993.
Observo pelas cópias da declaração anual de informação à Receita Federal (ITR – 92) id
47146239 p. 1/9 em nome de Silvio Berto, pai do autor, que ele é proprietário dos imóveis rurais
‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’,
com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1 hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares,
constando da declaração que a soma da área dos imóveis rurais localizados no município
equivale a ‘82 hectares’.
E, ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na
lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito
da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de
sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’
desde 01/01/1980 (CNIS anexo).
Nesse sentido cabe esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe
uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho
indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o artigo 11, § 1º,
da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
Assim julgou esta e. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei
n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de
períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período
mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural do cônjuge da autora,
verifica-se que o conjunto probatório dos autos indica que ele era um grande produtor rural,
restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do
marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2298617 - 0000394-77.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018) g.n.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas." g.n.
Portanto, para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de
31/05/1980 a 24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias
referentes a este período.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de recolhimentos vertidos como contribuinte
individual até a data do requerimento administrativo (21/06/2017) perfazem-se 15 (quinze) anos,
09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme apurado pelo INSS id 47146253 p. 1,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Assim, não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer a atividade rural e
julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAI DO AUTOR É
EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55.
2. O pai do autor é proprietário dos imóveis rurais ‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio
Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’, com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1
hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares, constando da declaração que a soma da área dos
imóveis rurais localizados no município equivale a ‘82 hectares’.
4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma
rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à
própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na
lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito
da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de
sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’
desde 01/01/1980 (CNIS anexo).
6. Para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de 31/05/1980 a
24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes a este
período.
7. Não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA