
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037535-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maria Silvia Martins Laffranchi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 107/112, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 122/131.
Laudo pericial às fls. 158/173.
Sentença às fls. 188/193, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade especial, como professora de ensino fundamental, no período de 20.10.1980 a 31.12.1980, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 202/206v, postulando o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20.10.1980 a 31.12.1980, 18.08.1983 a 17.12.1983, 24.10.1984 a 21.11.1984, 01.09.1985 a 23.11.1994 e 24.11.1994 a 05.03.1997, nos quais exerceu as atividades de professora dos ensinos fundamental e médio, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 20.11.1955, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 20.10.1980 a 31.12.1980, 18.08.1983 a 17.12.1983, 24.10.1984 a 21.11.1984, 02.05.1985 a 02.05.1985, 06.05.1985 a 09.05.1985, 13.05.1985 a 16.05.1985, 30.07.1985 a 31.07.1985, 01.09.1985 a 23.11.1994, 01.08.1986 a 23.11.1994, 24.11.1994 a 05.03.1997, 01.03.1995 a 07.10.1996, 01.09.1995 a 07.10.1996, 01.10.1996 a 24.10.2000, 06.03.1997 a 16.12.2003, 01.04.2003 a 30.06.2004, 01.09.2003 a 17.08.2009, 01.11.2004 a 31.12.2004, 01.12.2004 a 31.12.2004 e 01.09.2009 a 30.11.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2010).
Inicialmente, observo que foi reconhecida a natureza especial da atividade de professora exercida no período de 20.10.1980 a 31.12.1980, como requer a parte autora, de modo que, em relação a esse aspecto, não conheço do recurso de apelação.
Outrossim, com relação à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Desta forma, os períodos laborados como professora após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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