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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CON...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie. - Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. - Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida. - Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial. - Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1717782 - 0005265-17.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005265-17.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005265-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP194812 ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO
No. ORIG.:10.00.00004-8 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida.
- Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial.
- Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita", restringindo a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, bem como reconhecer, também de ofício, a existência de julgado "citra petita" para, suprindo a omissão detectada (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC), conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 19:57:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005265-17.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005265-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILBERTO TEIXEIRA DE JESUS
ADVOGADO:SP194812 ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO
No. ORIG.:10.00.00004-8 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para somente determinar à autarquia a anotação do período de contribuição vertida pelo autor enquanto exercente de mandato eletivo, compreendido entre agosto/1998 e dezembro/2004, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenado o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, "acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde o ajuizamento da ação (L. 6.899/81)", fls. 332/334v e 342.


Em suas razões recursais, requer o INSS, em matéria preambular, o conhecimento e provimento da remessa oficial, reiterando, ainda, as preliminares suscitadas na contestação de fls. 46/53, consubstanciadas na incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação do pleito autoral quanto à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em decorrência do exercício de cargo eletivo e na ilegitimidade passiva do ente autárquico com relação a essa parte do pedido. No mérito, sustenta o desacerto da sentença recorrida, ao argumento de que a filiação do autor, na época, ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual (empresário), afasta a possibilidade da utilização de "eventuais contribuições vertidas como prefeito municipal sob a condição de segurado facultativo", incidindo o comando judicial, portanto, em violação às normas do ordenamento vigente. Subsidiariamente, pleiteia que seja excluída do decisum a sua condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca (fls. 344/345v).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 348/352).


É o relatório.



VOTO

Como cediço, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso vertente, em que a sentença de fls. 332/334v, prolatada em 25/04/2011 e mantida por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (data de 30/06/2011, fl. 342), cingiu-se a reconhecer o interstício de agosto de 1998 a dezembro de 2004, para fins previdenciários, considerando o valor atribuído à causa (R$ 510,00, em janeiro/2010), devidamente atualizado (R$ 560,36, em junho/2011), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.


Portanto, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.


De outra parte, é importante ressaltar que se cuida de ação ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol/SP, que visa à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de determinados períodos de recolhimento previdenciário e, subsidiariamente, à devolução dos valores arrecadados em favor do ente autárquico no lapso de 01/01/1997 a 18/09/2004, em que o autor exerceu mandato eletivo como prefeito do município de Jaci/SP (fls. 02/12).


Como já salientado, o Juízo de origem, na r. sentença prolatada a fls. 332/334v, houve por bem apenas determinar a averbação, em parte, dos períodos postulados, julgando, assim, improcedentes os demais pleitos, sem examinar, contudo, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos exigidos à aposentação.


Opostos embargos de declaração pelo demandante, a fls.338/340, requerendo a apreciação do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, também, que fosse esclarecido "se o período de 30 de outubro de 1997 a julho de 1998 foi considerado como contribuição do Autor", foi proferida decisão nos seguintes termos (fl. 342):


"Pontuais, conheço dos embargos, aos quais nego o pretendido provimento, já que sendo parcial o reconhecimento dos períodos, inviável a prolação de decreto na extensão pretendida."

Dessa forma, no tocante ao alegado direito à jubilação, percebe-se claramente das decisões supramencionadas a ocorrência de julgamento "citra petita" e carente de motivação, sendo de rigor, nesta oportunidade, sanar a detectada omissão, consoante o preceituado no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.


Ainda, à luz do disposto no artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/1973 (atual art. 327, § 1º, inciso II, do NCPC), é admissível a cumulação de pedidos quando "competente para conhecer deles o mesmo juízo".


No entanto, no que tange ao aludido pleito subsidiário, é patente a incompetência absoluta do Juízo "a quo" para seu processamento e julgamento, tendo em vista que se trata de matéria de natureza tributária, não abarcada pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que regula as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, a importar, consequentemente, nesse particular, na ilegitimidade passiva do INSS.


Desse modo, restando indevida a cumulação do pedido de concessão de aposentadoria com o de restituição de contribuições previdenciárias, há de ser decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a esta parte da pretensão deduzida na inicial, cabendo ao vindicante buscar o bem almejado, se assim o desejar, por meio do aforamento de ação autônoma.


Nessa esteira:


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ADESIVO DO INSS PREJUDICADO. TRABALHADORA AUTÔNOMA. COSTUREIRA. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCOMPETÊNCA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
[...]
9 - Impossibilidade de cumulação de pedido de repetição de indébito com concessão de benefício previdenciário, por não ser o Juízo Estadual competente para conhecer do primeiro pedido. Processo extinto sem julgamento do mérito neste aspecto. Inteligência dos artigos 292, II, do Código de Processo Civil e 109, § 3º, da Constituição Federal.
[...]
11 - Homologada a desistência da apelação da autora e, por conseguinte, não conhecido o recurso adesivo do INSS. Remessa oficial parcialmente provida e apelação da Autarquia Previdenciária improvida.
(TRF 3ª Região, AC 0032066-87.2000.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, julgado em 13/09/2004, DJU DATA:14/10/2004 PÁGINA: 288)

Quanto à questão de fundo de direito, mister se faz, em primeiro lugar, tecer algumas considerações acerca da matéria.


Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).


O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º dessa Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.


Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º da EC 20/98).


No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.


DO TEMPO DE SERVIÇO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO


O tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), "referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social", pode ser considerado para fins de concessão do benefício em tela (art. 55, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.506/97).


No entanto, é de se pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 351717 /PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91, que, assim como dispositivo de igual teor da Lei n.º 8.213/91, ambos introduzidos pela citada Lei n.º 9.506/97, tornava o exercente de mandato eletivo, não vinculado a regime próprio de previdência social, segurado obrigatório do regime geral de previdência social. A retomada desta condição ocorreu apenas com o advento da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 (DOU de 21/06/2004), que incluiu a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da referida Lei n.º 8.213/91 e do artigo 12 da Lei de Plano de Custeio da Previdência Social, desta vez, em consonância com a Constituição Federal (art. 195, inciso I, alínea "a", com a redação dada pela EC 20/98).


Dessa forma, observando-se o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Carta Magna, é possível a averbação e contagem do tempo de exercício de mandato eletivo anterior a setembro de 2004, para fins previdenciários, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes, por força, inclusive, do artigo 55, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. Já em relação a período posterior a tal época, descabe essa exigência, uma vez que é responsabilidade do ente público a que está vinculado o agente político a arrecadação e pagamento da exação.


Nessa linha:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
[...]
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(TRF 4ª Região, APELREEX 200670040051722 - Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E. 26/10/2009.)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR.
[...]
- DO TEMPO EXERCIDO COMO VEREADOR. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dado parcial provimento à remessa oficial (tida por interposta) e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
(TRF 3ª Região, AC 0036306-31.2014.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )

DO CASO CONCRETO

De logo, impende assinalar que a sentença, ao reconhecer o período laborado pelo autor, como titular de mandato eletivo, de agosto de 1998 a dezembro/2004, ampliou o pleito formulado na inicial, pois este foi expresso no sentido de que fossem computados, para tanto, os lapsos de junho a dezembro de 1999, janeiro a dezembro de 2000, janeiro a dezembro de 2001, janeiro a dezembro de 2002, os meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2003, bem como os meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, conforme se depreende, principalmente, do item 9.1 da peça exordial (fls.02/12).


Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão autoral, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do NCPC).


Pois bem.


No que tange a esse vínculo, foi colacionada aos autos certidão emitida pelo assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Jaci/SP, atestando que o requerente exerceu o cargo de prefeito municipal por dois períodos consecutivos (de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2004) e, ainda, "que somente a partir de agosto de 1998 passou a estar vinculado ao regime geral da previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mediante recolhimentos incidentes sobre os subsídios que lhe foram pagos" (fl. 20).


Também foram juntados documentos comprobatórios dos recolhimentos efetivados, em época própria, na forma das informações supra (fls. 21/23).


Note-se, ademais, que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada (RE 351717/PR), atendendo à solicitação do INSS, nos termos da Portaria MPS n.º 133, de 02/05/2006, foi apresentado pelo postulante, na via administrativa, "Termo de Opção Pela filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo (TOF-EME)", Anexo I do Memorando-Circular n.º 23 INSS/DIRBEN, de 21/05/2009 (fl. 25).


Contudo, de acordo com os esclarecimentos prestados a fl. 54, conforme item 1.2 do aludido memorando, "é vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao Exercente de Mandato Eletivo que, no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, exercia outra atividade que o filiasse ao Regime Geral de Previdência social - RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS", razão pela qual foi computado pela autarquia, além do interregno de 01/01/1997 a 31/01/1998, o tempo de contribuição como facultativo somente de 01/05/2003 a 18/09/2004 (fls. 193/194), pois, até 04/2003, o autor "era segurado obrigatório na qualidade de empresário".


Por seu turno, a Receita Federal informa, às fls. 36/37, que "inexiste pedido de restituição de contribuições em nome do requerente, relativo ao período objeto da opção de filiação na qualidade de segurado facultativo", tendo sido recolhidos os valores descontados pelo ente federado.


Nesse contexto, percebe-se que a questão posta em juízo diz respeito, na verdade, à possibilidade da contagem das contribuições recolhidas em virtude da ocupação de cargo eletivo no lapso de junho de 1999 a fevereiro de 2003, em abril de 2003 e de outubro a dezembro de 2004, cingindo-se a controvérsia, precisamente, ao período de junho de 1999 a fevereiro de 2003 e ao mês de abril de 2003, em que haveria filiação como segurado obrigatório (empresário). No restante, como se vê da leitura, inclusive, das razões recursais, não há objeção à pretensão do autor, cabendo lembrar que, no interregno de outubro/2004 a dezembro/2004, já estava em vigor a Lei n.º 10.887/2004, que tornou o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS, inexistindo motivo, portanto, para não serem consideradas as contribuições vertidas pela Municipalidade.


Passo, assim, ao exame do tempo controvertido (junho/1999 a fevereiro de 2003 e abril de 2003).


Conforme estabelece o artigo 13 da Lei n.º 8.213/91, "É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11" (g.n.).


Desta feita, a rigor, somente é admissível o aproveitamento das contribuições referentes ao exercício de mandato eletivo, anteriores à Lei n.º 10.887/2004, na condição de segurado facultativo, se não houver prova de labor concomitante que gere a filiação obrigatória.


Nesse diapasão:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEREADOR. EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
(TRF 4ª Região, AC 0011183-67.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, D.E. 09/06/2017)

No caso, de acordo com a apuração realizada pelo INSS, o autor efetuou recolhimentos como segurado obrigatório até 11/1999, bem como na competência de abril/2003 e de janeiro/2005 em diante, os quais foram devidamente contados (fls. 35, 63/64, 69/72 e 193/194).


É certo, outrossim, que os documentos de fls. 216/218 demonstram que, na época em exame (junho/1999 a fevereiro de 2003 e abril de 2003), o demandante era sócio-gerente da empresa "D & D - MIRASSOL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-ME" (CNPJ 52.175.726/0001-69), constando, ainda, nos registros do INSS (fls. 239/243 e 257/295), essa informação em GFIP (categoria "11 - Contrib individual - Dir/n/empregado e empresários sem FGTS"), com código de recolhimento 905 - Declaração para Previdência Social (s/ FGTS).


Todavia, com relação ao lapso de 01/12/1999 a 28/02/2003, entendo que tais elementos de prova, assim como a simples existência da inscrição, em aberto, como contribuinte individual (fls. 59, 64, 128/129, 133/134, 145,174, 213 e 231), não têm o condão de ensejar a conclusão de que o vindicante, efetivamente, desempenhava atividade empresarial enquanto era ocupante do cargo de prefeito, máxime considerando a ausência de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, no período, o que já não sucede no tocante ao tempo remanescente.


Nessa toada:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n.º 5002914-83.2013.404.7004, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 18/11/2015)

Destarte, em face do conjunto probatório dos autos, faz jus o postulante ao reconhecimento do direito ao cômputo, para fins previdenciários, do tempo de contribuição relativo ao exercício de mandato eletivo de 01/12/1999 a 28/02/2003, além de junho/2003 e de outubro/2004 a dezembro/2004.


Somados tais interstícios àqueles incontroversos (fls. 193/194), verifica-se que, afastada a contagem dos lapsos concomitantes, possui o requerente, até a data do requerimento administrativo (15/07/2009, fl. 18), 34 anos e 03 dias de tempo de contribuição.


Note-se, ademais, que, além da carência exigida, foram atendidas as regras transitórias previstas na EC 20/98: "pedágio" e idade mínima de 53 anos (data de nascimento: 02/06/1952, fl.16).


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo ser reformada, também nesse ponto, a r. sentença recorrida.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.


No tocante aos honorários advocatícios, o correto seria a sua fixação nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). No entanto, mantenho os honorários nos moldes arbitrados na sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.


De outra parte, conforme se verifica do CNIS (em anexo), o demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/11/2011 (NB 1487187499), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.


Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita", restringindo a sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do INSS para decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em razão do exercício do cargo de prefeito municipal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI do CPC/1973 (art. 485, incisos IV e VI, do NCPC), bem como para declarar o direito ao cômputo, para fins previdenciários, do tempo de contribuição relativo ao exercício de mandato eletivo de 01/12/1999 a 28/02/2003, além dos meses de junho/2003 e de outubro/2004 a dezembro/2004 e, ainda, reconheço, também de ofício, a existência de julgado "citra petita" para, suprindo a omissão detectada (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC), conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 28/11/2017 19:57:06



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