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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF3....

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:27

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança. 2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” 3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000112-85.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DONIZETI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CRESIO JONAS FRANCO JUNIOR - MG88507-A, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO - MG106291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DONIZETI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CRESIO JONAS FRANCO JUNIOR - MG88507-A, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO - MG106291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o pagamento de atrasados referente à revisão de seu benefício de aposentadoria NB 140.063.369-6. Em síntese, relata o impetrante que houve a revisão de seu benefício para aposentadoria especial sem quitação dos atrasados, defendendo que os efeitos financeiros são devidos desde a DER, e não da data do pedido de revisão, vez que se trata de revisão de ofício.

A r. sentença (ID 274589207) julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a pretensão de pagamento imediato de crédito reveste-se de natureza de ação de cobrança, o que não é possível pela via mandamental, além de haver divergência em relação à data de início dos efeitos financeiros. Não houve condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009).

A parte autora, ora apelante (ID 159779326), requer a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a viabilidade da via mandamental para imediato e integral cumprimento do acórdão 27/2017, proferido pela Sétima Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em Minas Gerais, a qual determinou a concessão da Aposentadoria Especial e o pagamento das parcelas desde a DER.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 160309812).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000112-85.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: DONIZETI APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: CRESIO JONAS FRANCO JUNIOR - MG88507-A, JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO - MG106291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A Lei Federal nº 12.016/2009:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.    (Vide ADIN 4296)

§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”

No presente mandamus, objetiva-se o pagamento de atrasados referente à revisão do benefício de aposentadoria NB 140.063.369-6, bem como a fixação do termo inicial desde a DER.

A questão fática posta aos autos foi bem delineada e solucionada pela r. sentença (ID 159779324), cujo trecho transcrevo:

“Conforme pedido inicial e documentos juntados pela impetrante, sua pretensão é receber o pagamento de atrasados referente a revisão de benefício, desde a DER.

A pretensão de pagamento imediato de crédito reveste-se de natureza de ação de cobrança, o que não é possível pela via mandamental, a teor das súmulas 269 e 271 da jurisprudência do Pretório Excelso:

Súmula 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Além disso, há divergência em relação à data de início dos efeitos financeiros, defendendo o impetrante que seja desde a DER.

Assim, para recebimento de valor pretérito não pago administrativamente, pendente de apuração por encontro de contas e apuração correta desde a data de início pretendida, não é cabível a via mandamental.”

Conclui-se, nesse contexto, que é inviável a obtenção da vantagem econômica relativa aos atrasados no bojo de ação mandamental, não sendo possível a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança.

Nesse sentido, cito as Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

O mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental.

A propósito, confira-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

(...)

4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.

5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.

6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.

7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.

8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.

(...)

13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.”

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0004882-31.2015.4.03.6120, j. 13/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

Incabível a reforma da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Não são devidos honorários advocatícios na ação mandamental, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DE ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança.

2. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271, STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

3. Assim, o mandado de segurança é via adequada para superar a mora na implantação do benefício reconhecido administrativamente. Contudo, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental. Requerimento do impetrante de pagamento de parcelas atrasadas indeferido.

4. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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