
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-48.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIOVALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARATINGUETÁ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-48.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIOVALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARATINGUETÁ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obter prestação jurisdicional que imponha "ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
A r. sentença (ID 298524502) julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a informação trazida pela autoridade Impetrada de que o recurso da parte Impetrante já foi julgado, tendo havido perda do objeto.
A parte autora, ora apelante (ID 298524524), requer a reforma da r. sentença para que seja determinada à Autoridade Impetrada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.964.873-0.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ID 300369618).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-48.2023.4.03.6118
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: MARIOVALDO JOSE BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARATINGUETÁ/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Lei Federal nº 12.016/2009:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
No presente mandamus, objetiva-se prestação jurisdicional que imponha "ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
A questão fática posta aos autos foi bem delineada no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (ID 300369618), a cujos fundamentos faço referência:
“Extrai-se dos autos que MARIOVALDO JOSÉ BATISTA impetrou, em 14/04/2023, mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Posto do INSS de Guaratinguetá, sob o fundamento de que o seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 09/03/2023 (NB 42/202.964.873- 0), foi indevidamente indeferido por falta de tempo de contribuição, pois não foram considerados os períodos reconhecidos no bojo do requerimento administrativo anterior (NB 42/190.897.908-6), conforme acórdão proferido pelo CRPS. Assim, ao final, requereu a concessão da segurança para impor "ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação" (ID.298523965 - p.15), implantando-se o benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.964.873-0 em benefício do impetrante.
Notificado, o INSS prestou as seguintes informações:
‘Diante do objeto ter sido a implantação do benefício NB. 42/198.796.610- 1 de protocolo 667103927, indeferido em 01/04/2023, vimos comunicar que não foi localizado requerimento administrativo pelo impetrante, seja recurso da decisão indeferitória ou pedido de revisão. Vale observar, que o recurso de protocolo 1054510796, referente ao NB 42/190.879.908-9, processo 44233.546640/2020-55, que encontrava-se pendente, foi concluído sem a implantação, conforme acórdão da 3ª CA 10ª JR/1428//2023 de 02/03/2023.’ (ID.298524500)
Dessa forma, considerando que tanto o processo administrativo referente ao NB 42/202.964.873-0, quanto o do 42/190.879.908-9 foram concluídos ANTES da impetração do writ originário (em 14/04/2023), resta patente a ausência de interesse processual do impetrante/apelante quanto ao pedido de impor "ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação" (ID.298523965 - p.15), com a consequente implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.964.873-0.
A propósito, cabe destacar que, em nenhum momento, o impetrante/apelante fez pedido ou menção à eventual descumprimento do Acórdão nº 1428//2023, proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos no bojo do processo administrativo referente ao NB 42/190.879.908-9, o qual se encontra arquivado (ID.298524513).
Portanto, impõe-se a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.”
Nesse contexto, é incabível a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não são devidos honorários advocatícios na ação mandamental, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
1. Demora injustificada não configurada. Impetrante que faz referência a dois processos administrativos (42/202.964.873-0 e 42/190.897.908-6), ambos concluídos pela Autarquia Previdenciária antes da impetração do writ.
2. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL