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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença. - Para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 08.09.1956; certidão de casamento dos pais do autor, em 1946, e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos quais o pai do autor foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975, indicando profissão de lavrador; documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho, entre outros; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a 30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem, no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos. - No caso dos autos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período de labor rural com registro. - A prova testemunhal não corrobora a alegação de que houve labor rural, como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer indicou períodos certos de trabalho. - Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais, tais documentos não dizem respeito ao período controverso. - Não é possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da Autarquia provido. Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191269 - 0003698-53.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003698-53.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003698-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RUBENS DONIZETE PAVIN
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036985320144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença.
- Para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 08.09.1956; certidão de casamento dos pais do autor, em 1946, e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos quais o pai do autor foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975, indicando profissão de lavrador; documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho, entre outros; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a 30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem, no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos.
- No caso dos autos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período de labor rural com registro.
- A prova testemunhal não corrobora a alegação de que houve labor rural, como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer indicou períodos certos de trabalho.
- Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais, tais documentos não dizem respeito ao período controverso.
- Não é possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo do autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003698-53.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003698-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RUBENS DONIZETE PAVIN
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036985320144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, exercidas de 08.09.1968 a 31.10.1991. Deve ser observada a existência de períodos de labor rural com registro em CTPS entremeados: pleiteia-se apenas o reconhecimento do labor nos períodos sem registro.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 10.08.1975 a 31.10.1991, ressalvando que tal período não poderia ser computado para fins de carência. Sem condenação em honorários advocatícios. Fixou a sucumbência recíproca.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor alega, apenas, que o período rural reconhecido, se somado aos períodos incontroversos, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi comprovado o labor rural no período alegado, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003698-53.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.003698-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:RUBENS DONIZETE PAVIN
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG132849 EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00036985320144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observe-se, inicialmente, que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença.

Prosseguindo, para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 08.09.1956;

- certidão de casamento dos pais do autor, em 1946, e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos quais o pai do autor foi qualificado como lavrador;

- certidão de nascimento do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador;

- certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975, indicando profissão de lavrador;

- documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho, entre outros;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a 30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem, no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos (fls. 62).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Ocorre que, no caso dos autos, quanto aos períodos controvertidos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período de labor rural com registro.

A prova testemunhal, por sua vez, não corrobora a alegação de que houve labor rural, como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer indicou períodos certos de trabalho.

Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais, tais documentos não dizem respeito ao período controverso.

Não é, enfim, possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS.

Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS.

Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, e nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 17:02:53



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