
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:02:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003698-53.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, exercidas de 08.09.1968 a 31.10.1991. Deve ser observada a existência de períodos de labor rural com registro em CTPS entremeados: pleiteia-se apenas o reconhecimento do labor nos períodos sem registro.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 10.08.1975 a 31.10.1991, ressalvando que tal período não poderia ser computado para fins de carência. Sem condenação em honorários advocatícios. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor alega, apenas, que o período rural reconhecido, se somado aos períodos incontroversos, é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi comprovado o labor rural no período alegado, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/10/2016 17:15:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003698-53.2014.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observe-se, inicialmente, que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de labor rural de 08.09.1968 a 09.08.1975, que por este motivo não será apreciado. A insurgência do requerente foi apenas quanto à possibilidade de concessão do benefício, considerando o período de labor rural reconhecido na sentença.
Prosseguindo, para comprovar o alegado período de labor rural, foram apresentados documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 08.09.1956;
- certidão de casamento dos pais do autor, em 1946, e certidão de nascimento de uma irmã do autor, em 1964, documentos nos quais o pai do autor foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento do autor, documento no qual o pai dele foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1975, indicando profissão de lavrador;
- documentos dando conta da aquisição de uma propriedade rural pelo autor, em 2006, na qualidade de herdeiro-filho, entre outros;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios em atividades rurais, mantidos de 10.08.1975 a 10.02.1976, 20.01.1980 a 30.04.1985 e 20.06.1985 a 31.12.1986.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sem, no entanto, identificar os períodos em que este teria ocorrido. A prova testemunhal, enfim, diz respeito a períodos incertos (fls. 62).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Ocorre que, no caso dos autos, quanto aos períodos controvertidos, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são exatamente as anotações em CTPS, referentes a período de labor rural com registro.
A prova testemunhal, por sua vez, não corrobora a alegação de que houve labor rural, como segurado especial, nos períodos sem registro em CTPS, vez que sequer indicou períodos certos de trabalho.
Quanto à certidão de casamento dos pais e às certidões de nascimento do autor e de uma irmã, deve ser registrado que também nada comprovam quanto a efetivo labor rural por parte do requerente. O mero fato de ser filho de lavrador não implica no exercício da mesma atividade. Ademais, tais documentos não dizem respeito ao período controverso.
Não é, enfim, possível reconhecer o exercício de labor rural pelo autor em qualquer período, salvo naqueles em que houve registro em CTPS.
Prosseguindo, não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo, nem em quaisquer períodos de labor rural que não aqueles com registro em CTPS.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para excluir o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS, e nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:02:53 |