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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVID...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. DESCABIMENTO. MERAS INCONGRUÊNCIAS NA CERTIFICAÇÃO DAS DATAS DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A REFERÊNCIA AO AGENTE AGRESSIVO 'VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO' NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB O OFÍCIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intempestividade do recurso autárquico. Descabimento. Certificada nos autos a incongruência havida na referência a data de intimação pessoal do representante do INSS. Necessária consideração da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada. 2. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos excluídos no decisum agravado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Julgado mantido. 4. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003900-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID RUIZ MELATTI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003900-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DAVID RUIZ MELATTI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que anulou parcialmente a r. sentença, dada a prolação de édito extra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, para excluir os períodos de 28.02.1982 a 19.07.1982, 01.02.1984 a 25.08.1986, 11.12.1997 a 11.03.2004, 25.02.2009 a 30.11.2010 e de 01.06.2012 a 31.08.2013, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte autora, ora agravante, em preliminar, a intempestividade do recurso interposto pelo ente autárquico. No mérito, assere a suposta suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.

Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, o ente autárquico quedou-se inerte.

Na sequência, este Relator converteu o julgamento em diligência, a fim de que a Serventia do d. Juízo de Primeiro Grau prestasse esclarecimentos sobre incongruências havidas na certificação das datas de intimação do ente autárquico, haja vista a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor.

Com a resposta, deu-se vista às partes para ciência e manifestação.

É o Relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                              elitozad

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003900-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DAVID RUIZ MELATTI

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pela parte autora não merece acolhida.

Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o demandante, não há de se falar em intempestividade dos recursos interpostos pelo ente autárquico, senão vejamos:

Em relação à sentença proferida aos 01.08.2018, houve a intimação pessoal do d. representante do INSS aos 22.08.2018, e não aos 22.06.2018, como constou equivocadamente da certidão colacionada aos autos. Logo, mostrou-se tempestiva a oposição de embargos de declaração aos 30.08.2018.

Posteriormente, no tocante à r. sentença que rejeitou os embargos declaratórios, proferida em 30.10.2018, houve a intimação pessoal do d. representante do INSS aos 11.12.2018, portanto, considerando a suspensão dos prazos processuais na Justiça Estadual durante o período de recesso forense (20.12.2018 a 20.01.2019 – Resolução n.º 244/2016 do CNJ), também mostrou-se tempestiva a interposição do recurso de apelação do ente autárquico aos 20.02.2019.

É, pois, de ser rejeitada a preliminar.

No mérito, assere a parte autora a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse almejada.

Sem razão, contudo.

Conforme exaustivamente explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS, LTCAT’s e PPP’s, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual, contudo, diversamente do entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o referido acervo probatório não se mostra suficiente para ensejar o enquadramento de labor especial na integralidade dos períodos vindicados pelo autor, senão vejamos:

Em relação aos períodos de 28.02.1982 a 19.07.1982 e de 01.02.1984 a 25.08.1986, verifico que o único documento apresentado pelo autor foi a cópia de sua CTPS, contendo os registros firmados perante a empresa Matsubara, Matsubara & Cia. Ltda., respectivamente, para o exercício das funções de “ajudante de maquinista” e “saqueiro”, ou seja, sem qualquer informação que permitisse aferir quais as tarefas efetivamente desenvolvidas pelo requerente e tampouco as condições laborais por ele vivenciadas à época da prestação dos serviços.

Diante disso, ausente qualquer elemento de convicção que evidencie a habitualidade e permanência da exposição do requerente a quaisquer agentes nocivos, os referidos períodos deverão ser computados como tempo de serviço comum.

Por outro lado, nos períodos de 01.06.1988 a 31.10.1988, 01.11.1988 a 25.01.1994 e de 02.05.1994 a 10.12.1997, laborados pelo autor junto à empresa Comercial Ikeda Ltda., nas funções de “ajudante de caminhão” e “motorista de caminhão”, entendo que mostrou-se acertado o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.

Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 – Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento oficial atestando o exercício da atividade tida como especial.

Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período subsequente de 11.12.1997 a 13.03.2004, também laborado pelo autor junto à referida empresa Comercial Ikeda Ltda., haja vista a alteração legislativa que inviabilizou o enquadramento de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional, passando a exigir para tal finalidade a concomitante apresentação de prova técnica apta a comprovar a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, o que não ocorreu in casu.

Isso porque, o PPP colacionado aos autos, muito embora tenha feito referência à sujeição do requerente ao agente agressivo ruído, não apresentou a necessária quantificação do nível sonoro a que o segurado foi submetido, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legalmente exigido pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.

Frise-se que em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o d. Juízo singular oportunizou a parte autora a complementação das informações contidas no referido PPP, em especial, quanto aos índices de ruído verificados em seu ambiente laboral, contudo, o novo PPP fornecido pelo requerente tampouco indicou os níveis de ruído verificados à época, limitando-se a mencionar a sujeição do segurado ao agente agressivo vibração de corpo inteiro, contudo, apenas de forma intermitente.

Houve, ainda, a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual, visando aferir as condições laborais observadas pelo autor junto à empresa Comercial Ikeda Ltda., sendo certo que a conclusão exarada pelo expert também se restringiu a indicar a sujeição do segurado ao agente agressivo “vibração de corpo inteiro”.

Todavia, em que pese a argumentação expendida pela parte autora, cumpre esclarecer que a menção genérica à denominada “vibração de corpo inteiro”, contida no referido laudo técnico pericial, não enseja, por si só, o reconhecimento de atividade especial.

Frise-se que não se trata da mera desconsideração do entendimento técnico exarado pelo expert, como sugerido pelo d. patrono do autor em suas razões recursais, mas apenas da inexistência de previsão legal que vincule o referido agente agressivo (VCI) ao enquadramento de atividade especial, para fins previdenciários, nas hipóteses de segurados que atuem profissionalmente sob o ofício de “motorista”.

Reitero, por oportuno, que o referido agente nocivo (VCI – vibração de corpo inteiro), encontra correspondência

tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos

, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, o que não se verifica na hipótese de segurado atuante na condição de “motorista”.

Em contrapartida, nos interstícios de 01.04.2006 a 10.11.2006, 01.03.2007 a 03.10.2008 e de 02.05.2011 a 12.10.2011, laborados pelo autor junto à empresa Rosana da Silva Catuna Transportes – ME, também sob o ofício de “motorista de caminhão”, há de ser reconhecido o exercício de labor especial, visto que o PPP colacionado aos autos certifica a exposição do requerente ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 85,24 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração da faina nocente, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos.

Por fim, em relação aos períodos de 25.02.2009 a 30.11.2010 e de 01.06.2012 a 31.08.2013, respectivamente, laborados pelo autor junto às empresas Rosimbo Gabriel – ME e Viação Aracruz Ltda. – ME, observo que a parte autora apresentou tão-somente cópia de sua CTPS, contendo os registros firmados para o exercício da função de “motorista”, ou seja, não há nos autos qualquer documento técnico que permita aferir as condições laborais vivenciadas pelo demandante, de modo que os referidos interstícios também deverão ser computados como tempo de serviço comum desenvolvido pelo requerente.

Anote-se, por derradeiro, a imprestabilidade do PPP colacionado aos autos, relativo à empresa Rosimbo Gabriel – ME, visto que elaborado de forma absolutamente genérica, ou seja, sem o cumprimento dos procedimentos e requisitos básicos para sua validade, tais como, a referência e quantificação dos agentes nocivos a que o demandante teria sido exposto, bem como a identificação do profissional técnico habilitado para aferição das condições laborais.

Destarte, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária exclusão dos períodos de 28.02.1982 a 19.07.1982, 01.02.1984 a 25.08.1986, 11.12.1997 a 11.03.2004, 25.02.2009 a 30.11.2010 e de 01.06.2012 a 31.08.2013, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favo do ora embargante, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto,

REJEITO A PRELIMINAR

e, no mérito,

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,

mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. DESCABIMENTO. MERAS INCONGRUÊNCIAS NA CERTIFICAÇÃO DAS DATAS DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A REFERÊNCIA AO AGENTE AGRESSIVO 'VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO' NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB O OFÍCIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Intempestividade do recurso autárquico. Descabimento. Certificada nos autos a incongruência havida na referência a data de intimação pessoal do representante do INSS. Necessária consideração da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.

2.  Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos excluídos no decisum agravado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Julgado mantido.

4.  Agravo interno da parte autora desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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