
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-71.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO - SP329048-A, MURILO SOAVE MARCONDES - SP337842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-71.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO - SP329048-A, MURILO SOAVE MARCONDES - SP337842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/2020 para a data do efetivo pagamento, observada a gratuidade judiciária.
(...).”. (ID n. 301214795)
Em razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao enquadramento do período de 26/10/1992 e 26/08/2016 e à concessão de aposentadoria vindicada (ID n. 301214796)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-71.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO - SP329048-A, MURILO SOAVE MARCONDES - SP337842-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Tem-se que a parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ocupando o cargo de Oficial Administrativo e Agente de Segurança Penitenciária, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Diretor Técnico do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto (ID n. 301214756).
Não se pode olvidar que, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação - inclusive tal ente deverá indenizar o RGPS com relação período reconhecido como especial.
Nesse sentido, inclusive, a matéria é devidamente regulamentada na Portaria MTP n. 1.167, de 02 de junho de 2022, da qual destaco os arts. 173 e 188, caput, in verbis:
Art. 173. O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172.
Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 26/10/1992 e 26/08/2016, quando o autor laborou vinculado à Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, uma vez que, conforme documento carreado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
Nesse sentido trago à colação a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ARTIGO 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A parte recorrente apresentou petição à qual denominou “embargos de declaração”, não cogitando omissão, obscuridade, contradição ou erro material à decisão que deu provimento à apelação do INSS.
- Com efeito, as funções dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Novo CPC são, somente, afastar da decisão embargada qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e corrigir hipótese de erro material, requisitos estes indispensáveis.
- Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- No que diz respeito ao período compreendido entre 27/01/1977 e 05/10/1994 em que o autor laborou como Soldado PM na Polícia Militar do Estado de São Paulo, consta a respectiva certidão para averbação das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (id 192999886).
- Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
- No período em referência, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
- Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial no intervalo indicado diretamente ao empregador estatutário.
- No caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
- Entretanto, ainda que não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, deve ser computado como tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.
(...)
- Agravo interno do autor provido em parte.
(TRF3 – ApCiv 5002127-18.2020.4.03.6105 – 7ª. Turma - DJEN DATA: 07/07/2023 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de parte da especialidade requerida, porquanto a parte autora estava filiada a Regime Próprio de Previdência, sem vinculação com a autarquia previdenciária.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos requeridos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Readequação da tutela antecipada.
(TRF3 – ApCiv 5006484-06.2017.4.03.6183 – 9ª. Turma - DJEN DATA: 11/05/2023 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA)
Prosseguindo, conforme dispõe o artigo 201, § 7º, da CF/88:
“ É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Com esses parâmetros, verifica-se que o autor não faz jus à concessão do benefício vindicado, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, uma vez que mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade do órgão previdenciário para reconhecer a especialidade da atividade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se a verba honorária o disposto no julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO AO RPPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ocupando o cargo de Oficial Administrativo e Agente de Segurança Penitenciária, de acordo com a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Diretor Técnico do Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Javert de Andrade” de São José do Rio Preto (ID n. 301214756).
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 26/10/1992 e 26/08/2016, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade do órgão previdenciário para reconhecer a especialidade da atividade o que, consequentemente, impossibilita o deferimento do benefício vindicado, em que se exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL