
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004999-61.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADAUTO ANTONIO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUTO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004999-61.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADAUTO ANTONIO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUTO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especiais, de atividades exercidas em condições insalubres, “com início na data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 14/12/2005, calculando seu salário-de-benefício com base em todos os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apurados nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a 01/11/1994 (data de encerramento do contrato de trabalho com a empresa Cobrasma S/A), quando já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), conforme prevê a da legislação anterior à publicação da Emenda Constitucional no 20”. Pleiteia, ainda, a adoção dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos períodos de 7/1/1974 a 12/7/1976, 16/8/1976 a 22/9/1976, 4/2/1977 a 2/5/1979, 19/8/1982 a 10/5/1983, 2/05/1984 a 20/5/1985, 21/8/1985 a 24/9/1986, 5/5/1987 a 23/2/1988 e 16/6/1986 a 1.º/11/1994 e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, como especiais, as atividades exercidas nos interregnos de 1.º/2/1973 a 3/1/1974, 23/11/1976 a 20/1/1977 e 1.º/10/1979 a 30/11/1979. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o “INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.”
Embargos de declaração do autor rejeitados.
O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento na categoria profissional.
O autor recorre, pleiteando o cômputo dos períodos de atividades comuns (“02/05/1967 a 03/12/1971; de 13/01/1972 a 13/03/1972; de 13/07/1972 a 04/01/1973; de 06/02/1980 a 29/08/1980; de 29/09/1980 a 05/01/1981 e de 01/12/2005 a 14/12/2005”) e a “concessão da aposentadoria 01/11/1994 (data de encerramento do contrato de trabalho com a empresa Cobrasma S/A), quando já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), devendo os salário-de-benefício serem recalculado, tendo como base todos os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição apurados nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a 01/11/1994, e por ocasião do cálculo da Renda Mensal Inicial, se o valor do salário-de benefício resultar superior ao teto então vigente, aplicando-se a limitação legal, o valor do benefício deverá ser adequado ao novo valor teto, respeitando-se, por óbvio, o cálculo do salário-de-benefício, tal como as decisões já pacificadas pelos Tribunais Superiores”. Pleiteou, outrossim, a observância dos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/03.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004999-61.2014.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos).
A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030.
As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico.
Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que:
- para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos;
- de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos;
- de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016);
- a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral:
- até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003);
- de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97;
- a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016).
DO CASO DOS AUTOS
Passa-se à análise do reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas- pela parte autora.
Período de 1.º/2/1973 a 3/1/1974.
Empregador: Girelli & Cia Ltda.
Função: 1/2 oficial fundidor.
Prova(s): Ficha de registro de empregado (Id. 146165415, pp. 101/102).
Conclusão:Não é possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, pelo enquadramento na atividade profissional.
Apesar de a atividade especial de fundidor encontrar previsão no item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79, observa-se que o autor não juntou aos autos a cópia da CTPS, sendo que a ficha de registro de empregado encontra-se apócrifa, sem assinatura do empregador, não servindo, portanto, como prova da atividade exercida pelo demandante. Ressalte-se, outrossim, não ter havido nem mesmo o reconhecimento da atividade comum na via administrativa.
Período de 23/11/1976 a 20/01/1977.
Empregador: Georges Person Indústria e Comércio Ltda.
Função: fundidor.
Prova(s): CTPS (Id. 146165416, pp. 213).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional.
Embasamento legal: item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão:É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, pelo enquadramento na atividade profissional.
Período de 1.º/10/1979 a 30/11/1979.
Empregador: Bralfer Indústria Metalúrgica Ltda.
Função: moldador.
Prova(s): CTPS (Id. 146165416, pp. 214).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional.
Embasamento legal: item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão:É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, pelo enquadramento na atividade profissional.
Ressalta-se que a habitualidade e a permanência são requisitos necessários somente a partir do advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, conforme exposto na decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.795.546-SP, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes, julgado em 7/5/21: “a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991.” Outrossim, dispõe a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização, “[p]ara reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Cita-se, outrossim, os precedentes da 3.ª Seção desta Corte: Ação Rescisória n.º 5017226-73.2021.4.03.0000, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 9/3/2023, DJe de 16/3/2023 e Ação Rescisória n.º 5022205-83.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 27/5/2021, DJe de 2/6/2021.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios de 23/11/1976 a 20/1/1977 e 1.º/10/1979 a 30/11/1979.
Passa-se à análise do pedido de cômputo das atividades comuns, relativamente aos interregnos de 2/5/1967 a 3/12/1971, 13/1/1972 a 13/3/1972, 13/7/1972 a 4/1/1973, 6/2/1980 a 29/8/1980, 29/9/1980 a 5/1/1981 e 1.º/12/2005 a 14/12/2005.
Da análise dos autos, observa-se que apesar de haver referência, na petição inicial, relativamente a todos os períodos trabalhados pelo autor (comuns e especiais), da leitura da causa de pedir e pedido, verifica-se que a insurgência restringe-se, de fato, somente às atividades especiais não reconhecidas administrativamente, tendo constado expressamente do “PEDIDO”, in verbis:
“Isto posto, requer:
(...)
c) A procedência integral da presente ação, condenando o requerido para:
• enquadrar como tempo de trabalho especial, os seguintes períodos nos quais o requerente trabalhou sujeito a agentes agressivos insalubres:
(...)
• Conceder ao requerente o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO, com início na data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 14/12/2005, calculando seu salário-de-benefício com base em todos os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apurados nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a 01/11/1994 (data de encerramento do contrato de trabalho com a empresa Cobrasma SIA), quando já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), conforme prevê a da legislação anterior à publicação da Emenda Constitucional no 20”
Ressalte-se, ainda, que os períodos comuns de 2/5/1967 a 3/12/1971, 13/1/1972 a 13/3/1972 e 13/7/1972 a 4/1/1973, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não foram reconhecidos na via administrativa. Apesar de inicialmente aceitos no julgamento proferido pela 23.ª Junta de Recursos do CRPS (Id. 146165416, pp. 115/119), houve a reforma do decisum, conforme o acórdão final proferido pela 2.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id. 146165416, pp. 267/274).
As razões apresentadas pelo autor, em sua apelação, no sentido de ter havido “a juntada do extrato da conta vinculada”, corroborando a ficha de registro de empregados, bem como do extrato de FGTS não constam da petição inicial, sendo defeso inovar as alegações e pedidos em sede recursal, motivo pelo qual não merece reforma a sentença, proferida em sede de embargos de declaração, ao afirmar que os períodos de atividade comum “mencionados nos aclaratórios não fazem parte do rol de pedidos constante da inicial”, devendo ser “observados os limites objetivos desta demanda.”
No entanto, com relação aos períodos de 6/2/1980 a 29/8/1980, 29/9/1980 a 5/1/1981 e 1.º/12/2005 a 14/12/2005, merece prosperar o recurso do autor.
Isso porque os referidos interregnos já foram reconhecidos e computados no cálculo apresentado pela 2.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id. 146165416, pp. 267/274), não havendo divergência ou questionamento relativamente a tais períodos, motivo pelo qual devem integrar o cálculo para fins de apuração do tempo de contribuição do demandante.
Assim, os períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente (Id. 146165416, pp. 267), somados aos ora declarados, não perfazem tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (30 anos, conforme as regras anteriores à EC n.º 20/98), nem para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para não reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 1.º/2/1973 a 3/1/1974 e dou parcial provimento ao recurso do autor, a fim de sejam computados no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição os períodos comuns de 6/2/1980 a 29/8/1980, 29/9/1980 a 5/1/1981 e 1.º/12/2005 a 14/12/2005.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUNDIDOR. MOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- Enquadramento da atividade especial de fundidor e moldador, de acordo com a categoria profissional, segundo os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.
- Reconhecimento de atividade comum não requerido na petição inicial, sendo defeso inovar o pleito em sede recursal.
- Não cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (30 anos), conforme as regras anteriores à EC n.º 20/98, nem para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA