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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2023). 2. No presente caso, da análise dos PPP apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, vez que não demonstrada a habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias) e agentes químicos, considerando as diversas atividades/atribuições exercidas na função de professor em curso de nível superior ("Instituto Metodista de Ensino Superior" e "Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL"), não somente em laboratórios e/ou clínicas, mas também em salas de aula. 3. Dessa forma, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000244-31.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-31.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIZ MARCOS MANSI

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-31.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIZ MARCOS MANSI

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Arcará o autor com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege.

Apelou a parte autora, alegando, em suma, que esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente, nos períodos postulados. Requer a reforma da r. sentença com a procedência do pedido nos termos da inicial. 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-31.2024.4.03.6126

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUIZ MARCOS MANSI

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Antes do advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estava condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

 Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(...)

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:      

(...)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.

Por outro lado, a referida EC nº 103/19 estabeleceu as seguintes regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:

 “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

Cumpre observar, ainda, que, nos termos do art. 3.º da EC nº 103/19, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e  especial  por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria  por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2023).

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

No presente caso, da análise dos PPP apresentados (ID 306376149 - pp. 34/38), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, vez que não demonstrada a habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias) e agentes químicos, considerando as diversas atividades/atribuições exercidas na função de professor em curso de nível superior ("Instituto Metodista de Ensino Superior" e "Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL"), não somente em laboratórios e/ou clínicas, mas também em salas de aula.

Dessa forma, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida. 

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto. 


DECLARAÇÃO DE VOTO


 
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA:


Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, a quem manifesto minha grande estima e admiração, em seu voto, negou provimento ao apelo, deixando de reconhecer a atividade especial dos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e de 19/02/2009 a 13/11/2019, ao fundamento de que a descrição das atividades/atribuições exercidas na função de professor em curso de nível superior (“Instituto Metodista de Ensino Superior” e “Obras Sociais e Educacionais de Luz – OSEL”), não demonstra a habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias). 


Com a devida vênia, entendo que, no caso dos autos, está comprovado exercício da função em condições insalubres quanto ao período de 19/02/2009 a 13/11/2019.


Com relação a esse interregno, a parte autora apresentou PPP expedido pela pessoa jurídica Obras Sociais e Educacionais de Luz – OSEL, demonstrando exposição a “vírus, bactérias, fungos” (item 15.3), de forma “habitual e permanente” (item 15.4), de 19/02/2009 até a data de expedição do formulário, em 19/04/2021 (ID 306376149 – p. 37-38).


No ponto, cumpre ressaltar que o PPP é elaborado com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Uma vez que as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 


Em princípio, se o documento apresentado for considerado válido, presume-se que as informações nele contidas sejam verdadeiras. Isso não implica que eventuais erros ou omissões em seu preenchimento o tornem completamente inútil como prova ou sejam suficientes para desqualificar o reconhecimento da atividade como especial. Isso porque, não seria justo prejudicar o segurado devido a irregularidades eventualmente presentes no formulário, já que ele não é responsável por sua elaboração. A responsabilidade pela fiscalização recai sobre o INSS, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.


Assim, na falta de contestações bem fundamentadas em relação às informações técnicas presentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não existe razão válida para negar a sua aceitação como um meio de prova eficaz para demonstrar a exposição ao agente prejudicial.


In casu, não há nada que invalide o PPP apresentado pela parte autora, pois está devidamente assinado e carimbado pelo representante legal da empresa e há indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais.


No que diz respeito à atividade docente, o PPP informa que além das funções próprias de preparar e ministrar aulas teóricas, o currículo acadêmico compreende aulas práticas, que, em um curso de odontologia, implicam exposição a agentes biológicos.


As aulas práticas compunham parte da rotina de trabalho do autor, com exposição a vírus, bactérias e fungos, não sendo razoável dizer que a intermitência na exposição retira os danos ou riscos inerentes à atividade. Ademais, são raras as atividades sujeitas a referido agente nocivo durante a integralidade da jornada de trabalho.


Outrossim, cabe salientar que, tratando-se agentes biológicos, exige-se apenas a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, conforme tese fixada pela TNU (Tema 211).


Portanto, no que diz respeito ao período de 19/02/2009 a 13/11/2019, reconheço a natureza especial da atividade, por exposição a agentes nocivos biológicos, conforme enquadramento aos itens 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.2 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.


Quanto ao período de 25/02/1993 a 15/12/2010 não reconheço a especialidade por fundamento diverso. Isso porque de acordo com o PPP (ID 306376149 – p. 34-36), os registros ambientais foram realizados por arquiteta sem inscrição no CREA, contrariando o disposto no art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, que determina a elaboração do formulário com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Assim, com o reconhecimento da especialidade do período de 19/02/2009 a 13/11/2019, somado aos demais que constam do registro de CNIS, temos o seguinte quadro de contagem de tempo:

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 AUTÔNOMO 01/05/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
2 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ABC 03/08/1989 29/09/1991 1.00 1 ano, 8 meses e 29 dias
Ajustada concomitância
21
3 AUTÔNOMO 01/02/1990 31/08/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4 INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 25/02/1993 15/12/2010 1.00 15 anos, 11 meses e 24 dias
Ajustada concomitância
192
5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/05/2003 31/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/01/2004 31/01/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/03/2004 30/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/08/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2004 31/10/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/12/2004 31/01/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2005 31/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/05/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2005 31/05/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/07/2006 31/10/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2006 31/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/03/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/12/2007 31/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/03/2008 31/03/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/06/2008 30/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
22 OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ C01S001222 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 19/02/2009 31/10/2024 1.40
Especial
15 anos, 8 meses e 12 dias
+ 4 anos, 3 meses e 16 dias
= 19 anos, 11 meses e 28 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período parcialmente posterior à DER
189
23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/04/2009 30/06/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/08/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/02/2010 28/02/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2010 30/09/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 01/01/2011 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/01/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
29 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7072425722) 01/08/2020 28/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Até a DER (04/04/2023) 36 anos, 9 meses e 25 dias 392 57 anos, 8 meses e 3 dias 94.4944

Assim, na DER (04/04/2023), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").


Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.


A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS, que ora fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.


O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).


Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o período de 19/02/2009 a 13/11/2019 como exercido em condições especiais, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.


É como voto.
 


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.  SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria  por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2023).

2. No presente caso, da análise dos PPP apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, vez que não demonstrada a habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias) e agentes químicos, considerando as diversas atividades/atribuições exercidas na função de professor em curso de nível superior ("Instituto Metodista de Ensino Superior" e "Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL"), não somente em laboratórios e/ou clínicas, mas também em salas de aula.

3. Dessa forma, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida. 

4. Apelação da parte autora desprovida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos do Relator e das Desembargadoras Federais Silvia Rocha e Louise Filgueiras, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Silvia Rocha, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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