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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0002837-90.2020.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria especial de professora, ou ainda, aposentadoria por tempo de contribuição. 2.A parte autora pugna pela reforma da sentença. Aduz que possui mais de 25 de atividade de professora em ensino infantil, fundamental e médio, sendo devido o benefício desde a Data de entrada do requerimento - DER. 3. Contrariamente ao que constou na sentença, a possibilidade concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido, ou especial de professor, segue vigente, nos termos do art. 56 da Lei nº 8213/91 e art. 201, § 8º da Constituição Federal. O que se encerrou com a EC 18/81 foi apenas a possibilidade de conversão, com aplicação de coeficiente, de tempo laborado em magistério para soma com período de atividade comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O conjunto probatório demonstra que os períodos de atividade, somados, superam 25 anos de contribuição, exercidos exclusivamente em atividade de magistério em ensino infantil, fundamental ou médio, permitindo a concessão do benefício. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002837-90.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002837-90.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra a r. sentença que julgou improcedente
o pedido da autora de concessão de aposentadoria especial de professora, ou ainda,
aposentadoria por tempo de contribuição.
2.A parte autora pugna pela reforma da sentença. Aduz que possui mais de 25 de atividade de
professora em ensino infantil, fundamental e médio, sendo devido o benefício desde a Data de
entrada do requerimento - DER.
3. Contrariamente ao que constou na sentença, a possibilidade concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com tempo reduzido, ou especial de professor, segue vigente, nos termos
do art. 56 da Lei nº 8213/91 e art. 201, § 8º da Constituição Federal. O que se encerrou com a EC
18/81 foi apenas a possibilidade de conversão, com aplicação de coeficiente, de tempo laborado
em magistério para soma com período de atividade comum e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4. O conjunto probatório demonstra que os períodos de atividade, somados, superam 25 anos de
contribuição, exercidos exclusivamente em atividade de magistério em ensino infantil,
fundamental ou médio, permitindo a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-90.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA COLLA MACHADO SPERETTA

Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-90.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA COLLA MACHADO SPERETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra a r. sentença que julgou improcedente o
pedido da autora de concessão de aposentadoria especial de professora, ou ainda,
aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pugna pela reforma da sentença. Aduz que possui mais de 25 de atividade de
professora em ensino infantil, fundamental e médio, sendo devido o benefício desde a Data de
entrada do requerimento - DER.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002837-90.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA COLLA MACHADO SPERETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, analiso o recurso da parte autora, que se insurge contra o fato de a sentença não lhe
ter reconhecido o direito à concessão de aposentadoria especial por categoria professor B/57.
Nesse sentido, a sentença apenas mencionou que:
“Assim, apenas ao trabalho realizado antes da publicação da EC n. 18/81 aplica-se o Decreto n.
53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério ( professores) como penosa, em
seu item 2.1.4 do Anexo, ensejando a sua conversão como tempo especial.
Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob
condições especiais de 01/08/1991 a 31/12/1993 e 01/08/1994 a 07/11/2019 para fins de
concessão de Aposentadoria especial, não pode ser considerado para fins de conversão do

tempo de serviço especial em comum, vez que posteriores à publicação da da EC n. 18/81.”

Contrariamente ao que constou na sentença, a possibilidade concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição com tempo reduzido, ou especial de professor, segue vigente. O que se
encerrou com a EC 18/81 foi apenas a possibilidade de conversão, com aplicação de
coeficiente, de tempo laborado em magistério para soma com período de atividade comum e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria do professor está prevista na subseção atinente à aposentadoria por tempo de
serviço (arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91), enquanto que a aposentadoria especial está prevista em
subseção própria (art. 57 e ss.).
O art. 56 da referida lei prevê que “o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício”.
A Constituição Federal de 1988 também prevê o direito à aposentadoria do professor ou
professora, com 30 ou 25 anos, respectivamente, mas tal direito ficou restrito àqueles que
comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio (redação dada pela EC 20/98).
Em razão disso, a jurisprudência majoritária é no sentido de não se permitir a conversão do
tempo especial de professor em tempo comum, entendendo-se que não se trata propriamente
de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres e nocivas à saúde, admitindo
tal conversão apenas até 09/07/1981 (EC 18/81).
Vale ressaltar que a jurisprudência também entende possível a aposentadoria especial do
professor nos casos de atividades de direção de unidade escolar e assessoramento
pedagógico, tendo assim entendido o STF no julgamento da ADIN 3772, ajuizada contra as
disposições da Lei 11.301/06, salientando o Min Ricardo Lewandowski que a atividade docente
não se limita à sala de aula e que a carreira de magistrado compreende a ascensão aos cargos
de direção da escola.
Posto o direito aplicável ao caso, entendo que merece reforma a sentença impugnada.
No caso dos autos, a parte autora pretende comprovar a atividade docente nos seguintes
períodos de “ 01/08/1991 a 31/12/1993 - Centro de Educação Integral Bolinha de Neve e S/C
LTDA e 01/08/1994 a 07/11/2019 - Jardim Encantado SS LTDA.”
Os vínculos constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo
incontroversos (fls. 17 e 21 do arquivo que acompanha a inicial – evento 216468761).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS comprova que a autora era professora em
ambos os vínculos (fls. 30 do mesmo arquivo)
Sobre o ramo no qual lecionava, consta na CTPS que o primeiro estabelecimento é de
educação infantil. Sobre o segundo a autora exercia o cargo de professora pré. Na verdade,
nada indica que a autora tenha lecionado em nível universitário ou de pós graduação, situação
que somente permitia o reconhecimento de tempo especia até a EC 20/98.
O PPP anexado em relação ao segundo vínculo apenas corrobora tal informação.
Os períodos, somados, superam 25 anos de contribuição, exercidos exclusivamente em

atividade de magistério em ensino infantil, fundamental ou médio, na DER:

TEMPO DE SERVIÇO
-Data de nascimento: 26/08/1972
-Sexo: Feminino
-DER: 07/11/2019
- Período 1 -01/08/1991a31/12/1993- 2 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum- 29 carências
- Período 2 -01/08/1994a07/11/2019- 25 anos, 3 meses e 7 dias - Tempo comum- 304
carências

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 6 anos, 9 meses e 16 dias, 82 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 7 anos, 8 meses e 28 dias, 93 carências
-Soma até a DER (07/11/2019): 27 anos, 8 meses e 7 dias, 333 carências e 74.8833 pontos

O benefício, portanto, é devido desde a DER (07/11/2019).
Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária
nos termos da Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações, a qual está em consonância com
o entendimento firmado pelo STF (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-
11-2017).
O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de
expedição do ofício adequado. Valores recebidos a título de benefício não cumuláveis devem
ser descontados dos atrasados.
Tendo em vista a DER, não há necessidade de observância da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os períodos de
01/08/1991 a 31/12/1993 e 01/08/1994 a 07/11/2019 como exercidos em atividade de
magistério em ensino infantil, fundamental ou médio e determinar concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição de professora (espécie 57) desde a DER em 07/11/2019.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria especial de professora, ou
ainda, aposentadoria por tempo de contribuição.
2.A parte autora pugna pela reforma da sentença. Aduz que possui mais de 25 de atividade de
professora em ensino infantil, fundamental e médio, sendo devido o benefício desde a Data de
entrada do requerimento - DER.
3. Contrariamente ao que constou na sentença, a possibilidade concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição com tempo reduzido, ou especial de professor, segue vigente, nos
termos do art. 56 da Lei nº 8213/91 e art. 201, § 8º da Constituição Federal. O que se encerrou
com a EC 18/81 foi apenas a possibilidade de conversão, com aplicação de coeficiente, de
tempo laborado em magistério para soma com período de atividade comum e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O conjunto probatório demonstra que os períodos de atividade, somados, superam 25 anos
de contribuição, exercidos exclusivamente em atividade de magistério em ensino infantil,
fundamental ou médio, permitindo a concessão do benefício.
5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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