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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRF3. 5016327-19.2022.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal. - Constou expressamente do v. acórdão embargado que o período referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários. - O INSS, em seu apelo, sequer se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração. - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016327-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016327-19.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016327-19.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante do dispositivo da r. sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.  

Em razões recursais, o Instituto embargante, alega, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão embargada quanto ao cômputo como tempo de contribuição de período de aviso prévio indenizado.

Com manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016327-19.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERIOSVALDO ALMEIDA DE SANTANA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões acaso existentes no julgado ou, ainda, corrigir erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal não devem ser conhecidos, eis que carecem de interesse recursal. 

De se frisar que constou expressamente do v. acórdão embargado que o período de 17/10/2018 a 30/11/2018, referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários.

Ademais, é importante ressaltar que a respeito do tema não se insurgiu o INSS em suas razões de apelação.

De acordo com o art. 507 do novo Código de Processo Civil:

"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".

Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.

A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:

"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.

No caso analisado, como já destacado, o INSS, em seu apelo, não se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o voto.


 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

- Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal. 

- Constou expressamente do v. acórdão embargado que o período referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários.

- O INSS, em seu apelo, sequer se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração.

- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL


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