
D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos novamente por Lauri Lopes de Meira (fls.301/305) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 08/10/2018, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão embargada manteve o acórdão de fl.266 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para condenar o INSS a averbar o período de 02/03/1998 a 10/09/2009 como especial, à exceção dos períodos nele pertinentes nos quais o autor teve gozo de benefício por parte do INSS (fl.266).
Em razões de embargos, pondera novamente o autor que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto, ao reconhecer o período especial, deixou o colegiado de conceder o benefício de aposentadoria, não obstante o fato de que até 02/10/2009 - data da DER, computava 35 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Alega o embargante erro material que versa sobre o cálculo de tempo de contribuição, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, na data de 02/10/2009, uma vez que, computados os períodos de reconhecimento administrativo por parte do INSS, com os períodos rurais e os períodos especiais reconhecidos por esta C.Turma para o labor exercido na Prefeitura Municipal de Angatuba, totalizam 35 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição suficientes à obtenção do benefício.
Aduz, ainda, a pertinência da disponibilização de planilha de cálculo que demonstre o tempo de contribuição a ser computado.
Os embargos merecem provimento.
Restaram reconhecidos nos autos:
- Os períodos de trabalho rural de 19/10/1973 a 31/12/1979 e de 01/11/1980 a 28/02/1985;
- O tempo de reconhecimento administrativo por parte do INSS, de 21/01/1980 a 11/02/1980 (fl.88); 01/03/1985 a 14/03/1985 (fl.88);
- Os períodos de trabalho comum no CNIS, de 01/03/1986 a 30/06/1987; 03/05/1990 a 28/03/1991; 08/07/1991 a 01/03/1998 e 11/09/2009 a 02/10/2009;
- Os períodos especiais (reconhecidos pela C.Turma e constantes do CNIS), de 02/03/1998 a 29/04/2000; 03/06/2000 a 13/07/2000; 01/12/2000 a 18/12/2004 e 20/02/2005 a 10/09/2009;
- Os períodos de concessão de auxílio-doença previdenciário (constantes do CNIS) contabilizados como tempo de trabalho comum, que foram intercalados com contribuições previdenciárias, nos períodos de 30/04/2000 a 02/06/2000; 14/07/2000 a 30/11/2000 e 19/12/2004 a 19/02/2005.
A soma de todos esses períodos, até a data da DER: 02/10/2009, totaliza o tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 16 dias, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER, em 02/10/2009, data na qual o autor reuniu os requisitos para a sua obtenção.
Passo à fixação dos consectários da condenação do INSS, uma vez reunidos os requisitos e devida a concessão do benefício.
Fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor da condenação até a data do presente julgado, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil.
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947".
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer erro material na contagem de tempo de contribuição e condenar o INSS a conceder a Lauri Lopes de Meira, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, em 02/10/2009, com os consectários explicitados.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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