
D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036448-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais das atividades indicadas na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, requerendo que seja afastada a decadência e reconhecidas as condições especiais das atividades indicadas na inicial, com a revisão da RMI do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento das condições especiais das atividades indicadas na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Tendo em vista que o benefício começou a ser pago em 31.05.2005 e a ação foi ajuizada em 04.02.2015, não ocorreu a decadência.
Não há que se falar em decadência mas apenas em prescrição. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004) incide somente sobre os benefícios concedidos após a vigência das referidas normas, para os pedidos de revisão do ato de concessão dos benefícios, o que não é o caso dos autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
Ocorre, no entanto, que não é o caso de baixa dos autos à origem para a prolação de nova sentença, visto que o feito comporta a solução prevista no art. 515 do CPC.
Entretanto, a melhor solução a ser dada ao caso é a preconizada no artigo 1.013, do CPC/2015:
Artigo 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
.....
Assim, não é o caso de se decretar a nulidade do feito, mas de decidi-lo nos termos das questões suscitadas e discutidas, mesmo que a sentença não as tenha apreciado.
Passo a analisar a lide nos termos em que proposta.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Ressalvo que o INSS já reconheceu as condições especiais de 16.04.1974 a 08.10.1976, de 01.06.1977 a 30.12.1977, de 01.01.1978 a 30.03.1978, de 08.03.1991 a 31.03.1991, de 01.05.1991 a 03.12.1992 e de 19.09.1994 a 28.04.1995, sendo os períodos incontroversos.
Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 15.03.1967 a 02.10.1967, de 16.01.1968 a 09.10.1968, de 15.01.1969 a 10.07.1969 e de 18.06.1990 a 11.01.1991, o autor juntou somente cópias da CTPS com anotações dos vínculos com Fischer S/A, na condição de "operário" e junto a Frutesp Agrícola como "encarregado de turma".
As funções de "operário" e "encarregado de turma" não estão enquadradas na legislação especial e não foram apresentados quaisquer documentos comprovando a exposição a agente agressivo, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
O autor juntou também cópias da CTPS com anotação dos vínculos de trabalho, na condição de "motorista", de 16.04.1974 a 08.10.1976 e de 11.09.1978 a 28.10.1978; e de "motorista administração" de 04.01.1979 a 01.06.1983.
As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Entretanto, não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPPs, não sendo possível inferir se o autor dirigia caminhão ou veículo de menor porte, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 16.04.1974 a 08.10.1976, de 11.09.1978 a 28.10.1978 e de 04.01.1979 a 01.06.1983.
Não existem também quaisquer laudos técnicos ou PPPs para os demais períodos em que foram feitos recolhimentos previdenciários e, embora o autor tenha se cadastrado em 01.07.1977 como "condutor (veículos)", alterou a sua ocupação para "outras profissões" em 01.05.1984 (fls. 40).
A certidão da Ciretran (fls. 41) mostra que o autor adquiriu e vendeu caminhões mas não foram apresentados quaisquer documentos comprovando a efetiva atividade de motorista de caminhão autônomo, sendo que entre 04.12.1992 e 18.09.1994 ele não tem registro de nenhum veículo em seu nome.
Assim, inviável também o reconhecimento como especial dos períodos em que verteu recolhimentos na condição de "outras profissões", de 01.04.1984 a 30.12.1984, de 01.01.1985 a 31.05.1989, de 01.07.1989 a 30.11.1989, de 01.02.1990 a 31.05.1990, de 12.01.1991 a 07.03.1991, de 04.12.1992 a 18.09.1994, de 29.04.1995 a 30.11.1998 e de 01.01.1999 a 31.07.2004.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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