
D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, ex offício, a sentença de fls. 198/199, dada a caracterização de decisum extra petita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a apreciação do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040815-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de labor rural exercidos sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 129).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 198/199 e fl. 215).
Apela a parte autora (fls. 219/265), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, seja daqueles exercidos em regime de economia familiar, como também aqueles exercidos em interstícios de entressafra, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040815-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de labor rural (01.02.1968 a 15.09.1980, 28.11.1981 a 30.04.1983, 12.07.1983 a 30.08.1984, 12.05.1987 a 07.10.1987, 01.01.1988 a 05.06.1988, 26.11.1988 a 28.02.1989, 01.03.1993 a 04.07.1993, 29.10.1993 a 09.05.1994, 01.01.1995 a 10.07.1995, 22.12.1996 a 12.06.1997, 21.12.1997 a 18.04.1999 e de 14.12.2000 a 30.05.2004), supostamente exercidos pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Insta salientar que a pretensão do autor consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cristalina desde o ajuizamento da presente ação (fls. 02/12), ocasião em que, inclusive, apresentou cópia do requerimento administrativo formulado aos 10.04.2015, perante a autarquia federal (fls. 45/46).
Todavia, conforme se depreende da r. sentença recorrida (fls. 198/199), a fundamentação exarada pelo d. Juízo de Primeiro Grau para o indeferimento do pedido do autor mostrou-se absolutamente dissociada da pretensão original, posto que suscitou o inadimplemento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
Nesse contexto, forçoso considerar que ao proferir sentença com fundamentação dissociada da pretensão veiculada pelo demandante, incorreu o d. Juízo a quo na prolação de julgamento extra petita, dada a total ausência de correlação temática entre a pretensão veiculada na exordial e o quanto decidido pelo juiz singular.
Sobre o tema, confiram-se os julgados desta E. Oitava Turma:
Entrementes, considerado o vício processual verificado, insta salientar que a causa não se encontra em condições de julgamento imediato, conforme estabelece o art. 1.013, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 515, § 3º, do CPC/1973), haja vista a patente irregularidade havida na compilação do acervo probatório submetido à apreciação desta E. Corte.
Isso porque, em que pese o d. Juiz de Direito ter mencionado a realização de oitiva de testemunhas no curso da instrução processual (fl. 198), observo que a mídia digital contendo os registros da mencionada prova oral não foi devidamente acostada aos autos e tampouco houve a degravação do áudio, circunstância que inviabiliza o imediato deslinde do feito.
Nesses termos, evidenciada a nulidade da r. sentença recorrida e a irregularidade formal dos autos, entendo que o presente feito deverá retornar ao Juízo de origem para regularização do conjunto probatório e prolação de novo decisum, com a efetiva apreciação do pedido veiculado pelo demandante, a saber, o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto posto, ex officio, ANULO A R. SENTENÇA DE FLS. 198/199, dada a caracterização de julgamento extra petita e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito e prolação de novo decisum. Prejudicada a análise do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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