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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SE...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade declarada ex officio. II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida. III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular deslinde do feito. IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e prolação de novo decisum. V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209302 - 0040815-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040815-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040815-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEVERINO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000778020168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL NO ACERVO PROBATÓRIO. MÍDIA DIGITAL CONTENDO AS PROVAS ORAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
I - Caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida, eis que proferida de forma extra petita, ou seja, sem a necessária correlação entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo a quo. Nulidade declarada ex officio.
II - A pretensão exarada pela parte autora é de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, o d. Juízo de Primeiro Grau fundamentou a improcedência do pedido no inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão de benefício diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.
III - Inaplicabilidade do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a irregularidade formal havida no acervo probatório submetido à apreciação desta E.Corte, eis que a mídia digital contendo os registros da audiência de oitiva das testemunhas não foi acostada aos autos, o que inviabiliza a devida apreciação da prova e, por consequência, o regular deslinde do feito.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização formal do feito, apreciação do quanto pretendido pela parte autora e prolação de novo decisum.
V - Anulação da sentença, ex officio. Apelo da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, ex offício, a sentença de fls. 198/199, dada a caracterização de decisum extra petita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, restando prejudicada a apreciação do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040815-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040815-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEVERINO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000778020168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de labor rural exercidos sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 129).

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 198/199 e fl. 215).

Apela a parte autora (fls. 219/265), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, seja daqueles exercidos em regime de economia familiar, como também aqueles exercidos em interstícios de entressafra, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040815-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040815-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SEVERINO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10000778020168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de labor rural (01.02.1968 a 15.09.1980, 28.11.1981 a 30.04.1983, 12.07.1983 a 30.08.1984, 12.05.1987 a 07.10.1987, 01.01.1988 a 05.06.1988, 26.11.1988 a 28.02.1989, 01.03.1993 a 04.07.1993, 29.10.1993 a 09.05.1994, 01.01.1995 a 10.07.1995, 22.12.1996 a 12.06.1997, 21.12.1997 a 18.04.1999 e de 14.12.2000 a 30.05.2004), supostamente exercidos pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Insta salientar que a pretensão do autor consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cristalina desde o ajuizamento da presente ação (fls. 02/12), ocasião em que, inclusive, apresentou cópia do requerimento administrativo formulado aos 10.04.2015, perante a autarquia federal (fls. 45/46).

Todavia, conforme se depreende da r. sentença recorrida (fls. 198/199), a fundamentação exarada pelo d. Juízo de Primeiro Grau para o indeferimento do pedido do autor mostrou-se absolutamente dissociada da pretensão original, posto que suscitou o inadimplemento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário diverso, a saber, a aposentadoria por idade rural híbrida.

Nesse contexto, forçoso considerar que ao proferir sentença com fundamentação dissociada da pretensão veiculada pelo demandante, incorreu o d. Juízo a quo na prolação de julgamento extra petita, dada a total ausência de correlação temática entre a pretensão veiculada na exordial e o quanto decidido pelo juiz singular.

Sobre o tema, confiram-se os julgados desta E. Oitava Turma:


"(...)
Tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo deferiu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, não havendo correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, tem-se por violado o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil e, como consequência, a anulação da decisão é medida que se impõe.
(...)
VI - O artigo 515, § 3º, do CPC (Lei n. 10.352) possibilita ao Órgão colegiado recursal, nos casos em que anular sentença extra petita, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.(...)".
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, v.u., AMS 0001250-06.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26.09.2014).
"(...)
Decisum anulado por configurar julgamento extra petita. As aposentadorias são totalmente dessemelhantes, encontrando previsão em diferentes Subseções e dispositivos da Lei 8.213/91 (arts. 52 e 57, respectivamente), exigindo, para seu deferimento, satisfação de requisitos também diversos. (...)"
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0046894-10.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23.08.2013).

Entrementes, considerado o vício processual verificado, insta salientar que a causa não se encontra em condições de julgamento imediato, conforme estabelece o art. 1.013, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 515, § 3º, do CPC/1973), haja vista a patente irregularidade havida na compilação do acervo probatório submetido à apreciação desta E. Corte.

Isso porque, em que pese o d. Juiz de Direito ter mencionado a realização de oitiva de testemunhas no curso da instrução processual (fl. 198), observo que a mídia digital contendo os registros da mencionada prova oral não foi devidamente acostada aos autos e tampouco houve a degravação do áudio, circunstância que inviabiliza o imediato deslinde do feito.

Nesses termos, evidenciada a nulidade da r. sentença recorrida e a irregularidade formal dos autos, entendo que o presente feito deverá retornar ao Juízo de origem para regularização do conjunto probatório e prolação de novo decisum, com a efetiva apreciação do pedido veiculado pelo demandante, a saber, o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Isto posto, ex officio, ANULO A R. SENTENÇA DE FLS. 198/199, dada a caracterização de julgamento extra petita e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito e prolação de novo decisum. Prejudicada a análise do apelo da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 17:29:32



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