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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICI...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa. II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante. III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. V - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243699 - 0009186-42.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009186-42.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009186-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS MAXIMIANO
ADVOGADO:SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00091864220164036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa.
II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante.
III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
V - Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009186-42.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009186-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS MAXIMIANO
ADVOGADO:SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00091864220164036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

À fl. 54, o Juízo de Primeiro Grau fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante apresentasse demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, bem como as cópias de sua última declaração de imposto de renda e bens ou isenção, a fim de viabilizar a aferição do pedido de gratuidade processual.

Todavia, embora tenha sido devidamente intimado (fl. 54vº), o segurado quedou-se inerte, sendo certificado nos autos o decurso do prazo para manifestação da parte autora.

Assim, constatado o descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação da memória de cálculo utilizada para atribuir o valor da causa, bem como das declarações de imposto de renda necessárias à aferição da alegada hipossuficiência econômica do autor, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil (fls. 56/57).

Apelou a parte autora (fls. 59/64), invocando o regramento contido no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Com contrarrazões (fls. 67/67vº), subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009186-42.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009186-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CARLOS MAXIMIANO
ADVOGADO:SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00091864220164036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a regularidade da extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, em face do descumprimento injustificado do demandante em face de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis ao processamento da petição inicial.

Assere a parte autora, em síntese, que sua mera declaração de hipossuficiência econômica bastaria para ensejar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, de modo que a determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios seria injustificada, assim como os questionamentos acerca dos cálculos para atribuição do valor da causa.

Sem razão, contudo.

Isso porque, compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.

É bem por isso que o art. 321, do CPC (correspondente ao art. 284 do CPC/1973), faculta ao julgador, nos casos em que a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do mesmo Código Processual, ou que contenha defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, determinar ao demandante que a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferir a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

No caso dos autos, embora devidamente intimado a apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda e bens ou isenção, bem como a memória de cálculos utilizada para atribuição do valor da causa, o autor quedou-se inerte, limitando-se apenas a reiterar que sua mera declaração bastaria para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Diante disso, de forma absolutamente injustificada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.

Desta forma, não cumprindo o demandante a determinação judicial e ausente qualquer justificativa para fazê-lo, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao decidir pela extinção do processo sem exame do mérito.

Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se intimadas as partes, por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, quedarem-se inertes, poderá o órgão julgador competente extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC (correspondente ao art. 267, incs. II e III do CPC/1973), in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação da parte. (AgRg nos Edcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; Resp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; Resp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e Resp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005).
2. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 802.055/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.03.2006).
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg na MC 5.975/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 05.05.2003)

No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1021396/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), DJ 24.05.2010; Ag 1232876/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 30.04.2010; REsp 1152398/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25.02.2010; REsp 1130846/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009; REsp 1088450/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2008.

Com efeito, não satisfeita a determinação judicial, nem tampouco instruído o feito com elementos que pudessem justificar sua ausência, entendo deva ser mantida a r. sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 07/08/2017 19:16:51



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