
D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/10/2018 19:08:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002604-51.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados de 22/08/1977 a 01/03/1988 e 02/03/1988 a 21/10/1988 com a conversão em tempo comum, e o tempo de serviço comum dos demais trabalhos registrados na CTPS e como contribuinte individual, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, desde o requerimento administrativo em 11/03/2008.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem exame do mérito o pedido de reconhecimento dos períodos especiais entre 22/08/1977 a 01/03/1988 e 02/03/1988 a 21/10/1988 e das contribuições individuais entre 13/06/1994 a 31/03/1999 e julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de trabalho em 01/11/1968 a 31/12/1971, 03/01/1972 a 21/11/1973, 12/02/1974 a 05/09/1974, 30/06/1989 a 29/09/1989 e 25/02/1994 a 25/05/1994, as contribuições individuais entre 01/04/1999 a 30/11/2000, 01/09/2001 a 30/10/2001 e 01/08/2005 a 30/07/2006, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral desde a DER em 13/03/2008, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela pleiteando a improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou os trabalhos como exige a legislação e, subsidiariamente, quanto aos juros moratórios e correção monetária requer a aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97 com a redação determinada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.466.193-8, com a DER em 13/03/2008, o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 20/09/2008 (fls. 388/389) e procedimento reproduzido parcialmente às fls. 252/423, e protocolou a petição inicial aos 30/03/2010 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 23/33, 35/46 e 48/56, juntamente com os demais documentos integrantes do procedimento administrativo de fls. 252/423, registram e comprovam os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/11/1968 a 31/12/1971 - aprendiz de arquivista, de 03/01/1972 a 22/11/1973 - aprendiz de arquivista, de 12/02/1974 a 05/09/1974 - contínuo, de 20/02/1975 a 13/08/1976 - notista, de 18/11/1976 a 02/05/1977 - auxiliar almoxarifado, de 22/08/1977 a 01/03/1988 - auxiliar de almoxarifado, de 02/03/1988 a 21/10/1988 - almoxarife, de 03/02/1989 a 29/06/1989 - inspetor de alunos, de 29/06/1989 a 29/09/1989 - almoxarife, de 06/10/1989 a 31/01/1990 - almoxarife, de 01/03/1990 a 14/09/1990 - almoxarife, de 20/11/1990 a 11/09/1991 - almoxarife, de 03/08/1992 a 04/03/1993 - almoxarife, 25/02/1994 a 25/05/1994 - porteiro, de 21/03/2001 a 30/08/2001 - auxiliar de limpeza, de 03/09/2002 a 01/10/2002 - temporário, de 01/10/2002 a 14/11/2002 - auxiliar de almoxarifado, de 20/01/2005 a 19/07/2005 - porteiro, e a partir de 23/08/2006 - porteiro, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O extrato do CNIS juntado às fls. 306/311 e 676/678, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, com início em 23/08/2006, permanecia vigente no mês de julho de 2015, bem como, os recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1.137.426.716-8 em nome do autor, na qualidade de contribuinte individual nos meses de junho de 1994 a novembro de 2000, setembro e outubro de 2001 e outubro de 2005 a julho de 2006, demonstrados nas guias de fls. 58/160.
As contribuições individuais recolhidas de forma extemporânea aos seus vencimentos, mas antes da data do requerimento administrativo, devem ser computadas para fins de concessão da aposentadoria requerida.
Como posto pelo douto Juízo sentenciante, no procedimento administrativo NB 42/144.466.193-8, o INSS já havia reconhecido e computado os aludidos períodos de 22/08/1977 a 01/03/1988 e 02/03/1988 a 21/10/1988 como atividade especial, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 365/368.
O tempo total de serviço/contribuição contado de forma não concomitante até a DER em 13/03/2008, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor todos os períodos de serviços e contribuições constantes deste voto, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/03/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 16/10/2018 19:08:21 |