
D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/12/2017 20:45:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013466-05.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o computo do tempo de serviço urbano no período de 30.08.79 a 30.09.09, a ser reconhecido em razão de sua reintegração na empregadora CMTC (São Paulo Transporte S/A), cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 394/395, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (22.04.09), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autarquia, pleiteando a reformada da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro - NB 42/149.653.104-0 com a DER em 24/04/09 (fls. 162), indeferido conforme Comunicação datada de 04/08/09 (fls. 163), e a petição inicial protocolada aos 16/10/2009 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a CTPS do autor, traz anotados os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 06/02/1995 a 30/08/1997 - téc. segurança do trabalho (fls. 29); de 26/01/1998 a 09/03/1999 - téc. segurança do trabalho (fls. 30); de 30/08/1979; sem anotação de data de saída - praticante de escritório II (fls. 30), e de 23/04/1979 a 04/08/1979 (fls. 51).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
No que se refere ao vínculo empregatício relativo à empregadora São Paulo Transportes S/A, iniciado em 30/08/1979, consta que foi demitido em 04/04/1994 e reintegrado em 03/12/1999, por decisão proferida nos autos da ação trabalhista, autos TRT/SP nº 02960265372, na qual foi determinado à empregadora o efetivo recolhimento previdenciário, conforme peças reproduzidas às fls. 76/94.
Ainda, às fls. 173 e 174, consta a declaração retificadora da empresa, informando que o autor "é empregado da empresa desde 30 de agosto de 1979", e "Em 04/04/94 desligado, reintegrado judicialmente aos 03/12/1999, conforme Processo 1014/94 da- 16ª JCJ, bem como acompanhada da ficha de registro de empregados (fls. 175/177), com as devidas anotações.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Cumpre consignar que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi comprovada às fls. 152/153.
Assim, o período de 04/04/94 a 03/12/99 deve ser computado no cálculo do benefício requerido pelo autor.
O tempo total de contribuição comprovado nos autos, incluídos aqueles reconhecidos nos procedimentos administrativos, contados de forma não concomitante até a data da entrada do requerimento - NB 42/149.653.104-0 com a DER em 24/04/2009 (fls.162), alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 24/04/2009, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/12/2017 20:45:47 |