Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005712-86.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo
especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.
3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova
oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005712-86.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005712-86.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de
labor rural de 18/08/1970 a 31/12/1981, averbar e reconhecer como tempo especial os períodos
de 07/04/1982 a 01/10/1986 e de 14/06/2005 a 24/02/2015, bem como, implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora com DIB na data da DER
(24/08/2017).
Nas razões recursais, a parte ré alega que não há início de prova material de todo o período de
labor rural reconhecido na r. sentença. Ademais, alega que não foi utilizada a metodologia de
aferição do ruído correta, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que há vícios
formais no PPP, diante da não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em
todo o período de labor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005712-86.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Da Regularidade do Formulário para reconhecimento do Tempo Especial:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-
01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
Na hipótese vertente, a parte ré impugna o reconhecimento do período de labor rural de
18/08/1970 a 31/12/1981, bem como, a especialidade dos períodos de 07/04/1982 a 01/10/1986
e de 14/06/2005 a 24/02/2015.
Primeiramente, passo a examinar o período de labor rural de 18/08/1970 a 31/12/1981.
Vejamos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos:Declaração expedida pelo Exército, em nome do autor, informando que o mesmo
se alistou em 1976 e foi dispensado, por residir em zona rural;Certidão do Cartório Eleitora
informando que o autor se inscreveu em 1977, constando na época sua profissão como
lavrador;Certidão de Casamento do autor, datada de 29.12.1979, no qual consta sua profissão
como lavrador;Certificado de Cadastro de Imóvel constando que o genitor do autor adquiriu a
propriedade do imóvel rural em 1985, bem como, constando sua profissão como lavrador;
Pois bem. Ao contrário do alegado pela parte ré entendo que a prova documental corroborada
pela prova oral produzida nos autos, foram suficientes para a comprovação do labor rural da
parte autora.
No caso em concreto, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural a partir de
18/08/1970, quando completou 12 anos de idade, informando que desde a tenra idade laborou
no campo com sua família, em regime de economia familiar.
Verifica-se que foram juntados documentos comprovando o exercício de labor rural pelo autor,
juntamente com sua família, referente aos anos de 1976, de 1979 e de 1985, no entanto, é
possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos.
É o que prevê o STJ na Súmula 577, que passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola,
trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a
partir dos 12 anos (início da adolescência), como ocorreu no caso em concreto.
Ademais, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro ou
lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a
época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da
família na zona rural.
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados
pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a autora e seus genitores residiam e
trabalhavam na zona rural desde 18/08/1970, quando completou 12 anos de idade, até
31/12/1981, quando a parte autora deixou de trabalhar em regime de economia familiar e se
mudou para a zona urbana.
Assim sendo, reputo que a parte autora produziu prova documental corroborada por prova
testemunhal referente ao período de 18/08/1970 a 31/12/1981, o qual deverá ser averbado pelo
INSS, exceto para fins de carência.
Passo a analisar os períodos especiais.
No que se refere ao período de 07/04/1982 a 01/10/1986, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa EUCATEX S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ECTX S.A), no cargo de “ajudante geral”, no setor de recepção de
materiais, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 84 decibéis, medido por
dosimetria. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais durante o período de 23/08/1991 a 16/11/1999 (com registro no órgão de
classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do
empregador.
No que se refere ao período de 14/06/2005 a 24/02/2015, verifica-se que foi anexado aos autos
o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa SENPAR LTDA., no
cargo de “rolista e operador de máquinas”, estando exposto ao agente nocivo ruído na
intensidade de 90 decibéis. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais durante o período de 30/11/2015 a 29/11/2017 (com registro
no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo
do empregador.
Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que os formulários foram devidamente
assinados pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa,
no entanto, não contém a indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos
registros ambientais no período de labor ora analisado, ou seja, no primeiro período somente
consta a indicação de responsável técnico no período de 23/08/1991 a 16/11/1999 e no
segundo período somente consta a indicação de responsável técnico no período de 30/11/2015
a 29/11/2017, após o exercício do labor.
Observe-se que não foram anexados aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou elementos técnicos
equivalentes, nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho (do lay out da empresa) ou em sua organização ao longo do tempo.
Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial
da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais,
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, como dito, no caso em concreto, além dos PPPs, não foram apresentados outros
documentos que complementassem as informações do formulário, sendo certo que para o
agente nocivo ruídosempre foi necessária a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais.
Saliente-se, também, que com relação ao período de 14/06/2005 a 24/02/2015 também não foi
indicada a metodologia de aferição do ruído.
Como dito no tópico anterior desta decisão, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº
4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou na NR-15, o que não ocorreu no caso em concreto.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1982 a
01/10/1986 e de 14/06/2005 a 24/02/2015, em que não há a indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais no período em que foi exercido o labor.
Concluindo, considerando os períodos ora desaverbados pela presente decisão (períodos
especiais que passam a ser computados como comuns de 07/04/1982 a 01/10/1986 e de
14/06/2005 a 24/02/2015), a parte autora passa a contar com 35 anos, 7 meses e 20 dias de
tempo de contribuição, suficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na DER, nos termos dos cálculos a seguir abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 18/08/1958
- Sexo: Masculino
- DER: 24/08/2017
- Período 1 - 18/08/1970 a 31/12/1981 - 11 anos, 4 meses e 13 dias - Tempo comum - 0
carência
- Período 2 - 07/04/1982 a 01/10/1986 - 4 anos, 5 meses e 25 dias - Tempo comum - 54
carências
- Período 3 - 06/10/1986 a 21/03/1989 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 5 meses e 16 dias +
conversão especial de 0 anos, 11 meses e 24 dias = 3 anos, 5 meses e 10 dias - 30 carências
- Período 4 - 01/08/1991 a 19/12/1991 - 0 anos, 4 meses e 19 dias - Tempo comum - 5
carências
- Período 5 - 09/11/1992 a 05/02/1996 - 3 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 40
carências
- Período 6 - 03/04/1996 a 18/07/1996 - 0 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 7 - 14/03/2001 a 01/06/2001 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - Tempo comum - 4
carências
- Período 8 - 02/01/2002 a 08/03/2002 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 3 carências
- Período 9 - 14/06/2005 a 24/02/2015 - 9 anos, 8 meses e 11 dias - Tempo comum - 117
carências
- Período 10 - 01/04/2015 a 30/09/2015 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6
carências
- Período 11 - 01/11/2015 a 24/08/2017 - 1 anos, 9 meses e 24 dias - Tempo comum - 22
carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 23 anos, 2 meses e 20 dias, 133 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 23 anos, 2 meses e 20 dias, 133 carências
- Soma até a DER (24/08/2017): 35 anos, 7 meses e 20 dias, 285 carências e 94.6556 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 24/08/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o réu
à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos de 07/04/1982 a 01/10/1986 e de 14/06/2005 a 24/02/2015, que passam a ser
reconhecidos como tempo comum. No mais, mantem-se a r. sentença tal como lançada.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208
DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo
especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de
responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.
3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por
prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA