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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. IRREGUL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM INDICAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista. 2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista e eletricista, mas o formulário PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais, bem como, o formulário não indica a tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta. Necessidade de comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts. 3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de frentista, que o formulário, formalmente regular, comprova exposição a agentes químicos e periculosidade. 3. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000657-14.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000657-14.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E
PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM INDICAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por
exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista e
eletricista, mas o formulário PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais, bem
como, o formulário não indica a tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta. Necessidade
de comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts.
3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de frentista, que o formulário,
formalmente regular, comprova exposição a agentes químicos e periculosidade.
3. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000657-14.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
TOLENTINO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000657-14.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
TOLENTINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Recorrente, em face da r. sentença que
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer
e averbar como especial o período de 02/05/2006 a 29/11/2008, convertendo-o em comum.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que os períodos de 01/11/2002 a 04/11/2005,
como frentista, no Posto Eldorado Bastos Ltda. e de 02/12/2008 a 11/11/2019, como eletricista,
na Prefeitura Municipal de Bastos, também devem ser reconhecidos como especiais. Alega que
solicitou ao Posto Eldorado a juntada do LTCAT, mas após intimado, permaneceu inerte. Alega
que a responsabilidade para suprir a irregularidade do PPP é do empregador. No mais, alega
que a parte autora esteve exposta a benzeno no período analisado, substância cancerígena. No
que se refere ao período em que laboro como eletricista, esclarece que embora o PPP não
mencione a sujeição a tensão elétrica acima de 250 volts, ainda assim há menção ao risco de
“choque elétrico” e o LTCAT comprova a exposição a altas tensões e a periculosidade. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o período em que a parte autora
laborou como frentista de 02/05/2006 a 29/11/2008, o PPP está irregular pois não consta
carimbo da empresa empregadora, não menciona a metodologia e foi utilizado EPI eficaz. Alega
ainda, que a atividade de frentista é desenvolvida em ambiente aberto e arejado, não há que se
falar em permanência da exposição aos agentes químicos deve ser considerado como especial,
pois esteve exposto a agentes químicos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000657-14.2020.4.03.6339
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE FERREIRA TOLENTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA
TOLENTINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as

relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Atividade de Frentista:
A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
como categoria profissional prestada em condições especiais.

Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a
exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao
agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria
profissional”.
No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão
no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte
sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014).
Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu
enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista,
visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a
comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara
previdenciária.
Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o
enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser
juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve
constar a exposição a agentes químicos.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio,níquel,petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente.
De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com
inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em
instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o
álcool(que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como

o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será
apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC
e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Da Exposição ao agente físico Eletricidade:
A eletricidade era prevista como agente nocivo físico no Decreto 53.831/64, no item 1.1.8,
desde que o serviço estivesse exposto a tensão superior a 250 volts, e em operações em locais
que gerassem perigo de vida.
Por sua vez, os anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 deixaram de prever a
eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Assim, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, a autarquia previdenciária deixou de considerar
o trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade, como atividade especial, muito embora a
natureza do trabalho realizado pelo segurado continuasse a mesma.
Diante da controvérsia imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
acabou por decidir em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, sob o Tema nº 534,
firmando-se a seguinte tese sobre o tema: “É cabível o enquadramento como atividade especial
do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº
2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja
devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
Seguindo o mesmo entendimento, sob o Tema nº 159, a TNU firmou a tese de que “É possível
o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
(PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.
06.08.2014).
Contudo, ainda assim, não basta o exercício da atividade profissional de eletricista para que
haja o reconhecimento da especialidade, pois o código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.834/64
já exigia que o agente nocivo (eletricidade) fosse superior à tensão de 250 volts. Neste sentido,
segue entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe

11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Assim, é possível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que esteja devidamente comprovada a exposição acima de 250
volts.
Por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, com relação a eficácia do EPI,
concluiu que a exposição ao agente nocivo eletricidade não resta descaracterizada pelo uso do
EPI, uma vez que "os equipamentos de proteção individual designados pela Norma
Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete,
luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não
eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts".
(PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel. Luísa Hickel Gamba)
E por fim, com relação à habitualidade e permanência, a TNU fixou a tese de que: “Para efeito
do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, a exposição à tensão elétrica superior a 250 V deve
ocorrer em razão do exercício habitual e permanente de atividade profissional, devendo este
risco ser inerente às funções a ela alusivas, bem como ser indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida”.
Por sua vez, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade
especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após
06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97. O STJ firmou, ainda, a orientação
de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante
para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas
trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente".
E, por fim, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-
42.2017.4.05.8405/RN) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão
elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de
acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 01/11/2002 a 04/11/2005 (frentista) e 02/12/2008 a 11/11/2019 (eletricista).

Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade do período
de 02/05/2006 a 29/11/2008 (frentista).
Pois bem.
Com relação ao período de 01/11/2002 a 04/11/2005, foi anexado aos autos o formulário PPP,
no qual consta que a parte autora laborou no POSTO ELDORADO BASTOS LTDA, na função
de “frentista’, no setor de abastecimento, estando exposto aos agentes químicos: gasolina,
etanol, diesel, graxa, óleo queimado. Não consta a utilizado de EPI eficaz. Não consta a
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, verifico que não consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP durante todo o período de labor, o que afronta o determinado
pelo Tema 208 da TNU, que fixou a seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Portanto, tendo em vista que a parte autora não anexou nos autos o LTCAT ou documentos
técnicos equivalentes, deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/11/2002 a
04/11/2005, diante da irregulardidade do formulário PPP.
Com relação ao período de 02/05/2006 a 29/11/2008, foi anexado aos autos o formulário PPP e
o PPRA, no qual consta que a parte autora laborou no AUTO POSTO 2 IRMÃOES DE BASTOS
LTDA, na função de “frentista’, no setor de abastecimento, estando exposto aos agentes
químicos: gasolina, etanol, diesel, graxa, óleo queimado. Consta a utilizado de EPI eficaz.
Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor (com
registro no órgão de classe – CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o mesmo foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, pelos registros ambientais. O fato de não constar o carimbo da empresa não afasta
a regularidade do formulário. Portanto, reconheço a regularidade do PPP.
Conforme consta do tópico da “Atividade de Frentista”, verifica-se que a parte autora esteve
exposta a agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e do Anexo 13 da
NR-15, o que, por si só, já permite o reconhecimento da especialidade.
De toda forma, a descrição das atividades do autor como frentista de posto de combustível,
permite concluir pelo manuseio direto de agentes químicos (““combustíveis: gasolina, álcool,
diesel, óleos minerais e líquidos inflamáveis”), presumindo-se a periculosidade da atividade.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período

reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora,
como frentista de posto de combustível, restando certa a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos.
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que
em se tratando de exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o
benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, a utilização
de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme
previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Em consequência, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de
02/05/2006 a 29/11/2008, devendo a r. sentença ser integralmente mantida.
Com relação ao período de 02/12/2008 a 11/11/2019, foi anexado aos autos o formulário PPP e
o LTCAT, no qual consta que a parte autora laborou na PREFEITURA MUNICIPAL DE
BASTOS, na função de “eletricista’, no setor de Secretaria de Plan. Ilum. Pública, estando
exposto ao agente físico ruído na intensidade de 68 decibéis (abaixo do limite permitido).
Consta a utilizado de EPI eficaz. Consta a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de labor (com registro no órgão de classe – CREA). Consta assinatura
do representante legal da Prefeitura, com indicação do NIT e carimbo do empregador. Consta
do LTCAT que a parte autora recebe adicional de periculosidade, sem indicação de exposição a
eletricidade.
Na profissiografia consta que: “Planejam serviços de manutenção e instalações
eletroeletrônicos e realizam manutenção preventiva, instalações em redes elétricas de alta e
baixa tensão preditiva e corretiva, instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e
realizam medições e testes”.
Como dito no tópico “Da Exposição ao agente nocivo Eletricidade”, o reconhecimento do caráter
especial das atividades submetidas à tensão elétrica depende da efetiva comprovação da
exposição do segurado a serviços envolvendo a tensão “superior” a 250 Volts.
Embora as funções do autor façam presumir o liame entre o trabalho e a efetiva exposição à
tensão elétrica, o fato é que a jurisprudência deixou claro que deve ser efetivamente
comprovada a exposição “superior a 250 Volts”, não bastando a indicação no formulário de que
estava exposto a “rede elétrica de alta tensão” sem indicar a intensidade da tensão a que
estava exposto, não se admitindo também a exposição a tensão variável e nem a tensão igual a
250 volts.
Como dito, a eletricidade deixou de ser prevista como agente nocivo a partir dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99, sendo que a partir de então foi a jurisprudência que passou a

reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especial, diante de sua periculosidade, porém, desde que seja superior a 250 volts, não
havendo margem para alargamento/ampliação dessa interpretação jurisdicional.
Saliente-se que a parte autora trouxe aos autos o LTCAT, porém o laudo técnico não trouxe a
indicação de exposição a eletricidade, apenas indica que a parte autora recebia adicional de
periculosidade.
No entanto, a percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo
segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de
ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário.
Como se sabe, os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos
para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não
estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado no Decreto 3.048/99, na
forma da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1476932, de
10/03/2015).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO COMPROVADA A AGENTES QUÍMICOS E
PERICULOSIDADE. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE, SEM INDICAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por

exposição a agentes químicos e periculosidade na atividade de frentista.
2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos como frentista e
eletricista, mas o formulário PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais,
bem como, o formulário não indica a tensão elétrica a que a parte autora esteve exposta.
Necessidade de comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts.
3. A parte ré pretende o não reconhecimento da atividade de frentista, que o formulário,
formalmente regular, comprova exposição a agentes químicos e periculosidade.
3. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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