Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001480-12.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À EPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
TRABALHO DE MENOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-12.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SEBASTIAO SANTOS VAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA KIOMI MAKITA - PR34421
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-12.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO SANTOS VAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA KIOMI MAKITA - PR34421
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o
período rural de 15.06.1970 a 31.10.1991, averbar e converter os períodos especiais em
comum de 01.07.1992 a 26.12.1994 e de 18.10.2017 a 12.12.2017, e conceder o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 12/12/2017.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, quanto ao interregno rural, entre 15/06/1970 a
31/10/1991, é cediço mencionar que o trabalho anterior aos 16 anos de idade não pode ser
objeto de averbação previdenciária, pois tanto a ordem constitucional anterior (EC 1/1969)
como a atual não coadunam com labor legalizado antes disso. Assim, segundo o réu, como a
parte AUTORA nasceu em 15/04/1955, só é possível analisar, sob o ponto de vista jurídico,
interregno de tempo de serviço posterior a 15/04/1971, ou seja, a partir de seus 16 anos de
idade. Afirma que, ainda que se admita o trabalho antes de tal idade, no caso dos autos não há
início de prova material a seu respeito. Alega que os documentos, em nome do genitor da parte
autora, não caracterizam sequer indício material para complementação instrutória por prova
oral. Quanto ao período de 18/10/2017 a 12/12/2017, afirma ser inviável o reconhecimento de
atividade especial, visto que o PPP de fls. 90/91, relacionado ao trabalho na empresa
CHEROKEE GRAN POSTO LTDA, foi elaborado em 17/10/2017, de modo que inviável o
reconhecimento do período posterior. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado
improcedente o pedido e determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora em
razão da tutela antecipada deferida na sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-12.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO SANTOS VAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA KIOMI MAKITA - PR34421
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe ressaltar que, nas relações previdenciárias, aplica-se o princípio tempus regit
actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela legislação em vigor na data em que se
verificarem os pressupostos da concessão do benefício.
No caso dos autos, se discute a concessão de aposentadoria cujo termo inicial pretendido é
anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019 e, portanto,
as alterações no texto constitucional advindas de sua promulgação não se aplicam.
De acordo com a previsão constitucional anterior à alteração promovida pela EC n.º 103/2019, a
aposentadoria por tempo de contribuição (integral) é devida ao segurado que completar 30 anos
de contribuição, se do sexo feminino, e 35 anos de contribuição, se do sexo masculino (art. 201,
§ 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).
A carência para aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a tabela progressiva transitória
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, consoante o disposto no § 2º art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à vigência do aludido diploma legal, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Acerca do tema, foi editada a Súmula 24 da TNU, com o seguinte teor:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
teor:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Outrossim, consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade
rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor, uma vez que
a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da
dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
além dos previstos no mencionado dispositivo.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe
02/03/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
DJe 25/09/2013)
De outra parte, a idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/91 para possibilitar que o
trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está
intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de
qualquer trabalho. Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos
trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral,
ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o
referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia
constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação
trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no
entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional,
efetivamente trabalhou. Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do
Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e
mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao
beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos
trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86,
DJ 25.04.86, p. 6.514)”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da
possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de
idade, nos seguintes termos:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA
- TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA -
CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não
conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o
recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255
e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em
situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no
artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o
trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que
concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs
329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes
para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe
provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola
desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:”
(EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ
DATA:10/05/2004 PG:00328).
Entendimento também assentado na TNU, conforme PEDILEF N. 200971950005091. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento
dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel
rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA),
servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência,
sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço
a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2.
Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou
promovam a adequação da decisão recorrida.” (PEDILEF 200971950005091. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RELATORA JUÍZA FEDERAL
SIMONE LEMOS FERNANDES. TNU. DOU 28/10/2011)
Ainda, sobre a idade mínima, a Turma Nacional de Uniformização assentou, por meio da
Súmula nº 5, que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários”.
No caso em exame, pleiteia o autor, nascido em 15/04/1955, o reconhecimento do labor rural no
período de 15/06/1970 a 31/10/1991.
A sentença recorrida reconheceu e determinou a averbação do período de atividade rural de
15/06/1970 a 31/10/1991, reconhecendo como início de prova material os seguintes
documentos apresentados pelo autor:
“Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jardim
Alegre-PR, informando que a autora exerceu a atividade de agricultor no período de 1979 a
1992; Certidão de Nascimento de filhos, de 1983 e 1987, na qual consta que o autor é
agricultor; Certidão de Dispensa de Incorporação/Reservista, de 1973, na qual consta que o
autor é lavrador; Certidão de Registro de Imóveis de 1983 e 1987, no qual consta o nome do pai
do autor como lavrador; de Nota Fiscal de Produtor Rural emitidas pelo autor, referente ao
período de 1986 e 1992, além de outros documentos correlatos para o período; Certidão de
Casamento dos pais do autor, de 1954, na qual consta que o pai era lavrador.
Dessa forma, a parte autora logrou apresentar início de prova material contemporâneo à época
dos fatos, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, relativamente
ao período de 15/06/1970 a 31/10/1991, não merecendo reparo a sentença, nesse ponto.
Quanto à atividade especial, assiste razão, em parte, ao INSS.
No que tange ao agente químico, até a entrada em vigor do Decreto nº. 3.048/99 (06/05/1999),
para fins e caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição
ao agente agressivo.
A partir do Decreto nº. 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o
critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior
aos limites definidos na norma regulamentar.
Ressalte-se que o § 2º do art. 68 estabelece expressamente que as dúvidas acerca do
enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista. Assim, no
caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma
Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº. 3.214/1978.
Para complementar a previsão do decreto, segundo a IN 77/2015 (artigo 278, § 1º), à
semelhança do que previa a IN 45/2010 (artigo 236), a avaliação do agente nocivo é qualitativa,
ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, para os anexos
6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Para os agentes
dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo
constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes
químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a
constatação no local de trabalho (Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112,
de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, j. 16/06/2016)
No que tange à atividade de frentista de posto de combustível, quando demonstrado o
manuseio direto com gasolina, etanol, diesel e óleo lubrificante e/ou óleo de motor, enquadra-se
como especial por exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos e derivados, previstos no
código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999 e anexo 13 da NR-15.
A respeito, consigne-se que a TNU fixou a tese de que a análise da especialidade em
decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos, é qualitativa e não se sujeita a
limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (PEDILEF
50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).
A própria autarquia previdenciária, por meio do Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS e do
art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, reconhece que a análise
da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos, constantes no grupo I da
lista da LINACH, deve ser apurada na forma qualitativa.
Outrossim, cumpre consignar que no julgamento da questão sobre a alteração promovida pela
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo
incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita"
(LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-
60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na
forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a fim de saber se também se aplica para o
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência, a Turma
Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 170):
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI.”
Cumpre destacar que quanto à habitualidade e permanência da exposição no caso da atividade
de frentista, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em 19/02/2020, fixou o tema
52/2020, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001159-62.2018.403.9300,
nos seguintes termos:
a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à
luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao agente nocivo se dê por
toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja intrinsecamente ligada à
própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela dissociar-se;
b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a
exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se
permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se
houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o
seu cargo, tenha exercido atividade diversa.
No caso dos autos, o PPP apresentados (fls. 82 do anexo 2) informa que o autor laborou no
período de 01.07.1992 a 26.12.1994 como frentista, desempenhando atividade de
abastecimento de veículos automotores com combustíveis e verificação de nível de óleo de
motores.
Conforme se verifica, os PPPs informam no campo de fator de risco o contato direto com graxas
e óleos minerais, hidrocarbonetos, benzeno, álcool etílico (líquidos e vapores).
Quanto ao período de 18.10.2017 a 12.12.2017, laborado no CHEROKEE GRAN POSTO
LTDA, verifica-se que o PPP juntado aos autos (fls. 90/91 do anexo 2) foi emitido pelo
empregador em 17/10/2017. Assim, não é possível o reconhecimento de atividade especial
após tal data, sem que haja a devida comprovação que a exposição a eventuais agentes
nocivos perdurou após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento
baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO
POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL
HÁBIL A RATIFICAR O ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente indicação do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que
inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. O reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos constantes do PPP na
data da expedição. Não se pode considerar, sem qualquer lastro documental para tanto, que
tais condições especiais perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena
de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra
comprovada nos autos.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005282-57.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
Destarte, deve ser afastado o reconhecimento de atividade especial no período de 18.10.2017 a
12.12.2017.
Conforme informação da Contadoria Judicial, considerando-se a contagem administrativa, bem
como os períodos reconhecidos na sentença, com exceção do período de 18.10.2017 a
12.12.2017, computado como de atividade comum, o autor acumulava, até a DER (12/12/2017),
o total de 41 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reformar parcialmente a
sentença e afastar o reconhecimento de atividade especial no período de 18/10/2017 a
12/12/2017, que deverá ser considerado como tempo comum. No mais, mantenho a sentença
em sua íntegra.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não há recorrente integralmente
vencido, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO À EPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
TRABALHO DE MENOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À
EMISSÃO DO PPP. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA