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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDO...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 138103075), observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 30.09.1997 com vigência até, ao menos, julho de 2019, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de 11.02.1999 a 12.04.1999, 12.08.2003 a 27.12.2003, 02.03.2004 a 07.07.2005, 09.08.2005 a 17.01.2008. A partir de 18.01.2008 a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual perdurou até 16.01.2020, não tendo comprovado ulterior recolhimento de contribuições previdenciárias. Por sua vez, nota-se que o ultimo período contributivo ocorreu entre 08.07.2005 a 08.08.2005, o que conduz a consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, em contrapartida, a desconsideração dos períodos posteriores em que permaneceu afastada em razão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 4. Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 242 contribuições. 5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018). 6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001883-39.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-39.2019.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA QUINTINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO - SP302241

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-39.2019.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA QUINTINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO - SP302241

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Rosa Maria Quintino do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS na qual sustenta a impossibilidade de contagem do período em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para efeito de carência, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 138103073).

Réplica (ID 138103079).

Sentença pela procedência do pedido, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária (ID 138103094).

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, fundamentando-se na impossibilidade do cômputo para efeito de carência dos períodos em gozo de benefício por incapacidade (ID 138103097).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-39.2019.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROSA MARIA QUINTINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO - SP302241

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.04.1961, o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (11.02.1999 a 12.04.1999, 12.08.2003 a 27.12.2003, 02.03.2004 a 07.07.2005, 09.08.2005 a 17.01.2008 e 18.01.2008 a 16.01.2020) e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018).

Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.

Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.

No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 29.10.2018, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência, computando somente 140 meses ao excluir  períodos constantes no CNIS nos quais a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.

Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).

No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 138103075), observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 30.09.1997 com vigência até, ao menos, julho de 2019, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de 11.02.1999 a 12.04.1999, 12.08.2003 a 27.12.2003, 02.03.2004 a 07.07.2005, 09.08.2005 a 17.01.2008. A partir de 18.01.2008 a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual perdurou até 16.01.2020, não tendo comprovado ulterior recolhimento de contribuições previdenciárias. Por sua vez, nota-se que o ultimo período contributivo ocorreu entre 08.07.2005 a 08.08.2005, o que conduz a consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, em contrapartida, a desconsideração dos períodos posteriores em que permaneceu afastada em razão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 242 contribuições.

Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018).

Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.

2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.

3. No caso em apreço, em análise das informações constantes do CNIS (ID 138103075), observa-se que o último vínculo laboral da parte autora iniciou-se em 30.09.1997 com vigência até, ao menos, julho de 2019, tendo-se afastado com percepção de auxílio-doença nos períodos de 11.02.1999 a 12.04.1999, 12.08.2003 a 27.12.2003, 02.03.2004 a 07.07.2005, 09.08.2005 a 17.01.2008. A partir de 18.01.2008 a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual perdurou até 16.01.2020, não tendo comprovado ulterior recolhimento de contribuições previdenciárias. Por sua vez, nota-se que o ultimo período contributivo ocorreu entre 08.07.2005 a 08.08.2005, o que conduz a consideração, para efeitos de carência, de todos os períodos anteriores em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, em contrapartida, a desconsideração dos períodos posteriores em que permaneceu afastada em razão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

4. Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 242 contribuições.

5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018).

6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.10.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.

7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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