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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DE BALCONISTA SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DE BALCONISTA SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO ANOTADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.Não comprovação do labor como balconista sem registro em CTPS por prova material. 2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na anotação da CTPS do autor. 3.Somados os tempos de contribuição individual mais os constantes na CTPS e extrato do CNIS que não totalizam o tempo de contribuição necessário a ensejar a concessão do benefício. 4.Provimento da apelação do INSS, para julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 844112 - 0045624-58.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045624-58.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.045624-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
No. ORIG.:01.00.00150-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DE BALCONISTA SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO ANOTADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não comprovação do labor como balconista sem registro em CTPS por prova material.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na anotação da CTPS do autor.
3.Somados os tempos de contribuição individual mais os constantes na CTPS e extrato do CNIS que não totalizam o tempo de contribuição necessário a ensejar a concessão do benefício.
4.Provimento da apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045624-58.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.045624-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
No. ORIG.:01.00.00150-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 13.07.2012, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença e sustenta a necessidade de início de prova material nos períodos de 01/09/1959 a 31/03/1970 e 04/05/1972 a 30/10/1975, o que não há nos autos, e que as testemunhas contrariam os fatos alegados pelo autor, não possuindo tempo suficiente à aposentação.

Com contrarrazões (fl.331) os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045624-58.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.045624-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
No. ORIG.:01.00.00150-6 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO

Alega o autor que trabalhou como balconista, empregado em armazém de secos e molhados, sem registro em CTPS, para o Sr.Antonio Dias em Aparecida d'Oeste/SP, de 01/09/1959 a 31/03/1970 e de 04/05/1972 a 30/10/1975 no armazém de A.Pires&Irmãos Ltda, na mesma cidade.

Na CTPS teve anotado o período de 01/04/1970 a 03/05/1972 como balconista para a A.Pires&Irmãos Ltda, sucessora do primeiro armazém, e a partir de novembro de 1975, como comerciante, verteu contribuições diretamente à Previdência Social no período de 11/75 a 08/90, totalizando 30 anos, 09 meses e 28 dias de trabalho, a garantir-lhe aposentadoria por tempo de serviço.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:

A sentença reconheceu o tempo de serviço alegado pelo autor, porém, entendo que as provas que basearam a decisão são insuficientes.

Da cópia de Certidão de Casamento acostada aos autos pelo autor (fl.12) consta a profissão de comerciário em 04/07/1970 e os documentos de fls.10/11 - Título eleitoral expedido em 02/07/1962 e Certificado de Isenção do Serviço Militar expedido em 02/03/1963 - o qualificam como comerciante.

As testemunhas ouvidas em Juízo declararam que o autor exerceu atividade urbana no período alegado na inicial.

De concreto, porém, o que há sobre o trabalho alegado é a anotação na CTPS do vínculo laboral exercido na empresa A.Pires e Irmãos Ltda, como balconista, no período de 1º/04/1970 a 03/05/1972 (fl.24).

À exceção do vínculo anotado na CTPS, os demais elementos não são suficientes a demonstrar que o autor começou a trabalhar como balconista em 1959 e continuou exercendo a atividade até o ano de 1975, uma vez que as provas materiais são frágeis.

Comprovado está apenas que o autor contribuiu individualmente como comerciante no período de novembro de 1975 a agosto de 1990 (carnês de contribuinte individual), provavelmente e, segundo afirmado pelas testemunhas, como proprietário de bar.

O extrato do CNIS revela apenas as contribuições como autônomo de 01/01/1985 a 31/07/1985; 01/09/1985 a 31/12/1985; 01/01/1986 a 30/06/1986; 01/01/1986 a 30/04/1990; 01/07/1990 a 31/10/1991 e amparo social ao idoso com início em 20/09/2007.

Desse modo, não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou 30 anos de serviço antes da emenda constitucional, é de ser reformada sentença de concessão do benefício.

Sendo assim, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no valor de 10% do valor atribuído à causa, condenação com base no art. 85, §2º, do NCPC, ficando, entretanto, suspensa essa obrigação pelo período de até cinco anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de miserabilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº1060/50 e art.98, §§ 2º e 3º, do novo CPC.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2017 14:11:32



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