
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027280-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISEIS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027280-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISEIS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS em que busca o reconhecimento do exercício de atividade especial e rural, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença r. proferida (ID 89368175 - Pág. 75/78) declarou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o período de 06/02/1975 a 30/04/1981 como atividade rural exercida pelo autor, o contabilizando como tempo de serviço, exceto para efeito de carência, e declarar os períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981; 02/08/1982 a 31/10/1987; 05/04/1988 a 30/09/1995 e 03/12/1998 a 17/02/1999 como tempo trabalhado pelo autor em efetivo exercício de atividade insalubre/especial, com direito a conversão pertinente, devendo o INSS averbá-los, rejeitando-se os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes o pagamento de suas respectivas custas, despesas processuais a que não esteja isenta e honorário advocatícios.
No recurso de apelação (ID 89368175 - Pág. 83/115), o INSS contesta a comprovação do tempo de serviço rural alegando falta de prova material inicial e impossibilidade de prova testemunhal exclusiva. Ressalta ainda que, em se tratando de trabalhador urbano, em nada aproveita o período de labuta rural anterior a vigência da Lei 8.213/91, servindo apenas para obtenção dos benefícios dos arts. 39 e 143 da referida Lei, a saber: aposentadoria por idade ou invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão. Quanto ao período especial, sustenta o INSS que o laudo técnico apresentado não é contemporâneo ao período laborado. Alega ainda que o labor se desenvolveu em funções diferentes e em diversos setores e fases da atividade produtiva. Ressalta que certamente houve a utilização de EPI eficaz, apto a eliminar ou, ao menos, neutralizar os efeitos deletérios dos agentes agressivos.
Por sua vez, em seu recurso adesivo (ID 89368176 - Pág. 4/11), o autor busca reformar parcialmente a sentença para incluir o período de trabalho rural no cálculo do benefício, mesmo que não seja considerado para carência, argumenta que pode ser contabilizado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões apenas pelo autor (ID 89368175 - Pág. 118/136 e ID 89368176 - Pág. 1/3), subiram os autos a esta Corte.
Requer o autor tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II do CPC (ID 260601216 - Pág. 1/5).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027280-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISEIS MARIANO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem assim, que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.
No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, para comprovar a alegada condição especial do trabalho exercido, o autor apresentou o PPP (ID 89369586 - Pág. 54/55) emitido em 11/09/2014 pela empresa Hidrogesp Hidrogeologia Sondagens e Perfurações Ltda, o qual indica que o requerente, no período de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999, esteve exposto a ruído de 91 dB, bem como exposto aos agentes químicos graxas, óleos e produtos cáusticos.
Com relação ao referido PPP, consta responsável habilitado pelos registros ambientais somente no período de 1996 a 1999.
Cumpre mencionar que foi reconhecido administrativamente como período trabalhado em condições especiais apenas o intervalo de 01/04/1996 a 02/12/1998 (ID 89369587 - Pág. 9).
O juízo de origem determinou a realização de perícia para atestar a atividade especial exercida pelo autor. No entanto, como a empresa encerrou suas atividades, foi determinada a realização da perícia na empresa Hidrolle Poços Artesianos, que exerce o mesmo ramo de atividade (ID 89368175 - Pág. 8).
O Parecer dos Assistentes Técnicos foi juntado aos autos (ID 89368175 - Pág. 17/26).
Por sua vez, o Perito Judicial apresentou seu Laudo Técnico, o qual indicou que as atividades realizadas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981 (Ajudante de soldador), 02/08/1982 a 30/10/1987 (Ajudante), 05/04/1988 a 30/09/1995 (Sub Chefe A) e 03/12/1998 a 17/02/1999 (Chefe A) estão enquadradas como atividade especial, tendo em vista que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,8 dB(A), acima do limite de tolerância permitido pela legislação. Além disso, o autor também trabalhou exposto a agentes químicos em contato dermal com hidrocarbonetos (ID 89368175 - Pág. 27/56).
A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis:
- até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I.
- de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV.
- a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV.
Ademais, a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Assim, é devido o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999.
DA ATIVIDADE RURAL
Cumpre observar que o artigo 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
É possível reconhecer o exercício do trabalho rurícola a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.
2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória.
3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei)
No caso em questão, na inicial, o autor relata que trabalhou na lavoura no período de 06/02/1975 a 30/04/1981, em regime de economia familiar.
Para comprovar o alegado, o autor, nascido em 06/02/1962 (ID 89369586 - Pág. 15) apresentou:
- Matricula de imóvel que demonstra a propriedade rural de seu genitor, João Mariano, adquirida em 18/08/1967(ID 89369586 - Pág. 46/51)
- Certificado de Reservista do irmão, nascido em 1960, datada em 1978 (ID 89369586 - Pág. 52)
- Certidão, atestando que antes do recadastramento de 1986, verificou constar a qualificação do autor como lavrador, inscrevendo-se em 28/07/1980 na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP, sob nº 54.787, seção 01ª (ID 89369586 - Pág. 53)
Observo que consta dos autos certidão que qualifica o autor como lavrador.
Além disso, os documentos que demonstram a propriedade rural dos genitores podem ser considerados como início de prova material, desde que apresentem elementos que indiquem a efetiva realização de atividades rurais no local.
O início de prova material consiste em documentos que, isoladamente, não comprovam por completo a atividade rural, mas que, quando analisados em conjunto com outros elementos de prova, como testemunhas, podem formar um conjunto probatório sólido o suficiente para atestar a atividade rural.
O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.
Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Cumpre mencionar que não é necessário que o autor apresente um documento de início de prova material para cada ano que se pretende comprovar.
Contudo, a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados depende da corroboração por robusta prova testemunhal.
A testemunha Antonio Carlos de Oliveira relata que saiu do sítio em 1980, e conhece o autor há cerca de 50 anos. Conheceu o autor quando moravam no sítio. O autor morava com os pais e trabalhava ajudando o seu genitor na lavoura que ficava no sítio. Plantavam arroz, feijão, mandioca, milho. Depois que saiu em 1980 o autor permaneceu lá. Sabe que o autor continuou trabalhando até uns 2 a 3 anos depois e foi para a cidade. Só tem conhecimento do labor do autor no Sítio de seu pai, não trabalhou para outras pessoas. O autor frequentava escola. Lembra que o autor após sair do campo foi trabalhar para a Hidrogesp. A plantação era para consumo próprio e o restante vendiam.
Por sua vez, a testemunha Joel Mota relatou que conhece o autor do sítio, era vizinho, bairro Passa Três. Conhece o autor desde de criança e o depoente vai fazer 58 anos de idade. O autor trabalhava com a família na roça. Morava no sítio onde trabalhavam. Sabe que ele deixou o sítio na faixa dos 19 anos de idade quando veio morar na cidade trabalhar com outra atividade. Plantavam milho, arroz, feijão e o que sobrava vendiam. Veio embora para a cidade primeiro que o autor, mas voltava no sítio para visitar seus pais que moravam lá. Sabe que o autor estudava, estudavam juntos. Depois que saiam da escola, ajudavam seus pais na roça. Trabalhava com os irmãos. Sabe que ele foi dispensado do alistamento militar porque trabalhava na roça.
Por fim, a testemunha Maria Lucia Abrami relatou que conhece o autor do sítio. Conhece desde criança. Eram vizinhos. Tinha 3 sítios depois chegava o dela. Sabe que ele morava com o pai e a mãe e trabalhava na roça. Depois da escola ia trabalhar na roça. Plantavam feijão, milho e arroz. Sabe que ele foi para a cidade quando ficou “de maior” indo trabalhar com poço artesiano. Sabe que o que plantavam era para consumo próprio e o restante vendiam.
As testemunhas ouvidas em juízo, que foram unânimes em confirmar o trabalho rural do autor ao lado de seus pais e irmãos, e que isso ocorreu até o período imediatamente anterior ao seu primeiro emprego formal com registro em carteira.
Logo, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina do autor desde a adolescência, o que autoriza o reconhecimento do período de 06/02/1975 a 30/04/1981 em atividade rural exercida pelo autor.
Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 06/02/1975 a 30/04/1981 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Embora o juiz de origem tenha reconhecido o período de atividade rural de 06/02/1975 a 30/04/1981, exceto para fins de carência, entendeu que não deveria ser considerado para fins de cálculo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, a Lei 8.213/91 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência, exceto para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, a exclusão desse período no cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição infringe os direitos do autor.
Isto posto, somando aos períodos introversos reconhecidos administrativamente o período de atividade rural ora reconhecido e convertidos e somados o tempo de atividade especial ora admitido, o autor totaliza até a DER (08/10/2014): 41 anos, 11 meses e 17 dias, suficientes para lhe garantir naquela data a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 06/02/1962 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/10/2014 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | Atividade rural (Rural - segurado especial) | 06/02/1975 | 30/04/1981 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 25 dias | 0 |
2 | HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA | 04/05/1981 | 31/07/1981 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 3 |
3 | HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA | 02/08/1982 | 30/10/1987 | 1.40 | 5 anos, 2 meses e 29 dias | 63 |
4 | HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA | 02/04/1988 | 30/09/1995 | 1.40 | 7 anos, 5 meses e 29 dias | 90 |
5 | DH PERFURACAO DE POCOS LTDA | 01/11/1995 | 30/03/1996 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
6 | HIDROGESP ENGENHARIA EM AGUAS E SANEAMENTO LTDA | 01/04/1996 | 17/02/1999 | 1.40 | 2 anos, 10 meses e 17 dias | 35 |
7 | RECOLHIMENTO | 01/09/2001 | 30/04/2016 | 1.00 | 14 anos, 8 meses e 0 dias | 176 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 7 meses e 14 dias | 194 | 36 anos, 10 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 6 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 28 anos, 10 meses e 9 dias | 196 | 37 anos, 9 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a DER (08/10/2014) | 41 anos, 11 meses e 17 dias | 354 | 52 anos, 8 meses e 2 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
No que se referente a fixação do termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, embora tenha sido produzida prova técnica no bojo desta ação, considero o PPP apresentado no âmbito administrativo suficiente para demonstrar que o requerente exerceu atividade em condições especiais na totalidade do período pleiteado.
Embora o PPP indique a presença de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, o segurado desempenhou várias funções, como Ajudante de Sondador, Ajudante, Sub Chefe A e Chefe A, todas dentro do setor de "Sonda e Perfuração" da empresa Hidrogesp, o que sugere as mesmas condições do período pretérito, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
É razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na DER (08/10/2014), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
O Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
É isento o INSS de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios ora fixados, dou provimento ao apelo adesivo do autor para, nos termos da fundamentação, reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (08/10/2014).
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL REALIZADA NO MESMO SETOR DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL NA DER.
- O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural e a declaração de atividades como especiais, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária.
- No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.
- O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência.
- O autor apresentou documentos e testemunhas que corroboram o exercício de atividade rural de 06/02/1975 a 30/04/1981, que deve ser reconhecido e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP acostado aos autos indica que o requerente, no período de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999, esteve exposto a ruído de 91 dB, bem como exposto aos agentes químicos graxas, óleos e produtos cáusticos.
- Com relação ao referido PPP, consta responsável habilitado pelos registros ambientais somente no período de 1996 a 1999.
- Restou demonstrado por laudo técnico judicial que as atividades realizadas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981 (Ajudante de soldador), 02/08/1982 a 30/10/1987 (Ajudante), 05/04/1988 a 30/09/1995 (Sub Chefe A) e 03/12/1998 a 17/02/1999 (Chefe A) estão enquadradas como atividade especial, tendo em vista que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,8 dB(A), acima do limite de tolerância permitido pela legislação. Além disso, o autor também trabalhou exposto a agentes químicos em contato dermal com hidrocarbonetos.
- No tocante aos limites legais para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.
- Ademais, a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
- Assim, é devido o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999.
- Somando aos períodos introversos reconhecidos administrativamente o período de atividade rural ora reconhecido e convertidos e somados o tempo de atividade especial ora admitido, o autor totaliza até a DER (08/10/2014) tempo suficiente para lhe garantir naquela data a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição
- No que se referente a fixação do termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, embora tenha sido produzida prova técnica no bojo desta ação, considero o PPP apresentado no âmbito administrativo suficiente para demonstrar que o requerente exerceu atividade em condições especiais na totalidade do período pleiteado.
- Embora o PPP indique a presença de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, o segurado desempenhou várias funções, como Ajudante de Sondador, Ajudante, Sub Chefe A e Chefe A, todas dentro do setor de "Sonda e Perfuração" da empresa Hidrogesp, o que sugere as mesmas condições do período pretérito, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
- É razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.
- O benefício deve ter como termo inicial a DER (08/10/2014), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Apelação do INSS não provida e apelo adesivo do autor provido para reconhecer o direito à aposentadoria integral pode tempo de contribuição a contar da DER. Tutela concedida.