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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:47

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 2. Apenas é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado a partir dos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. 3. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor; o depoente José Duran Ramos afirma conhecê-lo há mais de 30 anos, sempre trabalhando na roça e, até os dias atuais, exerce atividade no campo, pois trabalha em horta do japonês. 5. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 31/07/1969 (com 12 anos de idade) até 07/06/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. O autor não cumpriu o período adicional exigido de 40%, que corresponde a 06 anos e 10 meses até a DER, mas continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (10/01/2014) totalizando 31 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 8. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (21/01/2014), conforme requerido na inicial e o INSS ciente da pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 11. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042394 - 0005871-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005871-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ MIGUEL FILHO
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000051620148260201 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Apenas é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado a partir dos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor; o depoente José Duran Ramos afirma conhecê-lo há mais de 30 anos, sempre trabalhando na roça e, até os dias atuais, exerce atividade no campo, pois trabalha em horta do japonês.
5. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 31/07/1969 (com 12 anos de idade) até 07/06/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. O autor não cumpriu o período adicional exigido de 40%, que corresponde a 06 anos e 10 meses até a DER, mas continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (10/01/2014) totalizando 31 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (21/01/2014), conforme requerido na inicial e o INSS ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
11. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-40.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005871-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ MIGUEL FILHO
ADVOGADO:SP263313 AGUINALDO RENE CERETTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000051620148260201 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ MIGUEL FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor. Condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando o fato de ter sido deferido benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o exercício da atividade rural no período indicado na inicial, pois todos os registros de trabalho anotados em sua CTPS são de natureza rural, fazendo jus ao reconhecimento do trabalho rurícola sem o devido registro em carteira, vez que cumpriu os requisitos legais para concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo. Requer a reforma da sentença, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 10 (dez) anos de idade e, somado ao tempo de serviço anotado em sua CTPS também de natureza rurícola, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo (item a) ou, ainda, desde o ajuizamento da ação (item d).

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor sem registro em CTPS desde os 10 (dez) anos de idade.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

O autor afirma na inicial que sempre trabalhou na roça, pois é filho de rurícolas, tendo começado a trabalhar no campo, ao lado dos familiares com 10 (dez) anos de idade.

Para comprovar o labor campesino exercido desde 31/07/1967, o autor juntou aos autos sua própria CTPS (fls. 11/14), na qual constam diversos vínculos empregatícios, mantidos na qualidade de trabalhador rural e em serviços gerais na lavoura e agropecuária, em diversas fazendas (Fazenda Sant'Ana, Fazenda Santo Antônio, Fazenda Nova Mandaguary, Sítio Retiro Santo Rosa entre outros), em período descontínuo de 08/06/1971 a 27/11/2014, data de cessação do último vinculo empregatício em Sítio São João, em serviços gerais na agropecuária.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 54/60) afirmam conhecer o autor; o depoente José Duran Ramos afirma conhecê-lo há mais de 30 (trinta) anos, sempre trabalhando na roça e, até os dias atuais, exerce atividade no campo, pois trabalha em horta do japonês; e a testemunha Hélio de Oliveira apenas conheceu o autor em 1975, quando trabalhava na Fazenda Aliança, afirmando que até hoje trabalha na roça, cuidando de hortas, sendo empregado de um japonês. Os depoentes deixaram evidente que o autor nunca exerceu atividade urbana.

Cumpre lembrar que, em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 31/07/1969 (com 12 anos de idade) até 07/06/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Desse modo, computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescidas aos períodos de atividade rural anotados em CTPS e corroboradas pelo sistema CNIS (fls. 11/14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme exigido pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 08), verifico que nasceu em 31/07/1957 e, na data do requerimento administrativo (17/12/2013), contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade.

Contudo, não cumpriu o período adicional exigido de 40% (quarenta por cento), que corresponde a 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, pois na data do requerimento administrativo (17/12/2013 fls. 15) contava com 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de contribuição, conforme planilha anexa.

Mas verifico que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (10/01/2014) totalizando 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (21/01/2014 fls. 18), vez que tal pedido constou do item d da inicial, também o INSS estando ciente da pretensão.

Esclareço que o autor cumpriu a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois possui mais de 200 (duzentas) contribuições.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, vez que o autor recebe desde 31/07/2017 benefício de aposentadoria por idade NB 41/174.547.528-9) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida de 31/07/1969 a 07/06/1971, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:07:46



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