
D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023195-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BIANCHI FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC/1973. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), dispensando-o do pagamento das citadas verbas, enquanto manter a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo o reexame mais detalhado dos autos, pois juntou prova documental corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmam seu trabalho rural desde a tenra idade, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 22/04/1970 a 31/12/1973, 02/01/1974 a 31/05/1983 e 10/06/2005 a 31/05/2010 e, somados aos registros de trabalho rural em CTPS, totalizam tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo em 15/02/2013.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor afirma ter trabalhado no meio rural, como parceiro agrícola, ao lado dos familiares de 22/04/1970 a 31/12/1973, na Fazenda do Dr. João, de 02/01/1974 a 31/05/1983 na Fazendinha e de 10/06/2005 a 31/05/2010 como parceiro de Antônio de Camargo no Sítio Santo Antônio.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos cópia do seu título eleitoral (fls. 14), emitido em 20/05/1976, informando sua profissão como lavrador.
E às fls. 15 foi juntada cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 19/09/1985, o qualificando como lavrador.
Observo que em 06/08/1982, quando foi emitida sua CTPS (fls. 28) o autor indicou como endereço Fazenda Santa Tereza, São João de Itaguaçu/Urupês/SP e, os dois registros de trabalho anotados em sua carteira de 01/06/1983 a 19/04/1984 e de 03/11/1985 a 26/10/2004 são como trabalhador braçal em Sítio Bela Vista.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 136/139 mídia digital) confirmam as alegações do autor: o depoente José Barbosa afirmou conhecer o autor desde a década de 70, trabalhando em sítio vizinho de 'cerca', e com os familiares colhiam café na "Fazendinha" e também plantavam arroz e feijão para o 'gasto', sem ajuda de empregados, permanecendo nesta propriedade por mais de 10 (dez) anos, até se mudarem para cidade. A testemunha Antônio de Camargo afirma que foi parceiro do autor de 2005 a 2010, inclusive morou com a família em sua propriedade, cuidavam de mais de 800 (oitocentos) limoeiros, passando grade com 'trator', limpando e colhendo e, posteriormente, plantou mais de 2.000 (dois) mil pés, também por ele cuidado e ficava com 40% (quarenta por cento) da produção a título de parceria.
Estas afirmações são corroboradas pelos contratos de parcerias, notas fiscais e declaração cadastral de produtor em nome do autor, juntados às fls. 16/27, referentes ao período de 2006 a 2010.
Contudo, é sabido que a partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, assim, o período de 10/06/2005 a 31/05/2010 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assim, com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 22/04/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1973 e 02/01/1974 a 31/05/1983, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. grifei
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e constantes do CNIS (fls. 66) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois o documento pessoal (fls. 13) indica que nasceu em 21/04/1958 e, na data do requerimento administrativo (15/02/2013), contava com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional (03 anos e 11 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (15/02/2013 fls. 75) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dia de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 (duzentas e cinquenta) contribuições.
Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (21/04/1958 fls. 75), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois observo que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme se observa pelo CNIS anexo e, caso entenda ser mais vantajoso, poderá requerer na via administrativa a implantação do benefício na forma integral, com termo inicial a partir da citação (03/02/2014 - fls. 44), pois na data do ajuizamento da ação, em 15/01/2014, possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 22/04/1970 a 31/12/1973 e 02/01/1974 a 31/05/1983, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/09/2017 17:49:57 |