Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299384 / SP
0009722-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/06/1973 A
31/12/1976. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1977 a
01/01/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS.
II. Quanto ao período de 01/01/1973 a 31/12/1976, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos
considerados incontroversos, até a data do requerimento da ação (08/01/2016), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da
Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/01/2016),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida, apelação do autor parcialmente provida, erro material corrigido
de ofício na r. sentença recorrida, e, ainda, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no
período de 01/06/1973 a 31/12/1976.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, corrigir de ofício erro material na
r. sentença e extinguir processo sem resolução de mérito quanto ao período de 01/06/1973 a
31/12/1976, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.