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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:24

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. Com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor não cumpriu a carência legal, prevista nos arts. 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois até a data do ajuizamento da ação totalizava apenas 28 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 5. Reformo parte da r. sentença apenas para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897139 - 0030887-64.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030887-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030887-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS BENEDITO FERREIRA
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00004-1 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor não cumpriu a carência legal, prevista nos arts. 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois até a data do ajuizamento da ação totalizava apenas 28 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Reformo parte da r. sentença apenas para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030887-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.030887-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS BENEDITO FERREIRA
ADVOGADO:SP113931 ABIMAEL LEITE DE PAULA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00004-1 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS BENEDITO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, nos termos previstos no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil/1973.

Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/08/2002, tendo a atividade campesina sido corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas ouvidas, assim como pela farta prova material acostada aos autos, requerendo a reforma total da sentença e procedência do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/08/2002 e, somados ao tempo de serviço urbano antoado em sua CTPS totaliza tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos acima indicados.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino o autor juntou aos autos do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 17), com dispensa em 1977, emitido em 22/06/1978, indicando sua profissão como lavrador.

Às fls. 18 foi acostada cópia do Título de Eleitor do autor, emitido em 05/08/1977, o qualificando como lavrador.

Consta ainda dos autos cópia de matrícula indicando registro de parte ideal do imóvel rural com área de onze alqueires, localizado no Bairro Ferreira em distrito do município de Porangaba, em nome dos genitores do autor, José Marcelino Ferreira e Alice de Almeida Ferreira, em 17/06/1980, além da escritura de doação com reserva de usufruto vitalício (fls. 26vº), lavrada em 24/05/1989, com área de 4,08 hectares, qualificando o pai do autor como lavrador.

O autor também foi qualificado como lavrador em certidão emitida em 14/05/1990 pelo Cartório de Registro de Imóveis em Tatuí/SP (fls. 29). Outrossim, constam dos autos cópia de ITR em nome do pai do autor referentes ao ano de 2008 (fls. 31/36), além de certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 37), indicando ser proprietário de minifúndio com área de 8,1 hectares, referentes aos anos 2000/2001/2002 (cod. do imóvel rural 6070100135957).

Cabe ressaltar que, tanto na certidão de casamento do autor (fls. 19), como na certidão de nascimento do filho (fls. 20) a profissão informada em 13/11/1999 e 06/11/2000 era em 'serviços gerais'.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 62/66 mídia digital) afirmam conhecer o autor desde 'moleque' trabalhando ao lado dos familiares, até os vinte anos de idade, quando foi para São Paulo tentar trabalho urbano, retornando as lides campesinas de início, em sítio dos pais e, a partir de setembro de 2002 o depoente Paulo de Tarso afirma que o requerente passou a trabalhar com registro em carteira, como empregado cuidando de fazenda vizinha aos pais.

Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.

Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/08/2002, ainda que o autor afirme trabalhar em zona rural, ao lado dos familiares, apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido". (AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008) grifei

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."g.n.

Portanto, faz jus o autor à averbação do tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas nos períodos de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991.

E quanto ao período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 31/08/2002, fica sua averbação condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 21/22) e corroborados pelos informes do CNIS (fls. 47) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário, pois na data do ajuizamento da ação (23/01/2012) contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 21/05/1959 (fls. 16).

E também não cumpriu a carência legal, prevista nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois até a data do ajuizamento da ação totalizava apenas 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de contribuição, insuficientes ao exigido nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o autor não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Deve, assim, ser reformada parte da r. sentença, apenas para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Reforço que a averbação do período de atividade rural exercido pelo autor de 01/11/1991 a 31/08/2002 fica condicionada à comprovação dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, devendo os períodos ser averbados, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2017 17:24:03



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