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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:19

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 31/03/1972 (com 12 anos de idade) até 31/01/1979 (conf. pedido inicial fls. 09), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/01/2012) contava com apenas 51 anos de idade. IV. Deve o INSS averbar o período de 31/03/1972 a 31/01/1979 como tempo de serviço rural. V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887203 - 0028395-02.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028395-02.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028395-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE AQUINO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00009-5 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 31/03/1972 (com 12 anos de idade) até 31/01/1979 (conf. pedido inicial fls. 09), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/01/2012) contava com apenas 51 anos de idade.
IV. Deve o INSS averbar o período de 31/03/1972 a 31/01/1979 como tempo de serviço rural.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028395-02.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028395-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE AQUINO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00009-5 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO DE AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos tanto o exercício da atividade rural por meio de prova material robusta, inclusive cópia da sua CTPS, que traz vários registros de atividade rurícola, corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, requerendo a reforma da sentença nos termos expostos na inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde 1968 sem o devido registro em CTPS até o ano de 1991, totalizando mais de 23 (vinte e três) anos só de trabalho rurícola, tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período indicado na inicial.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o labor campesino exercido desde o ano de 1968 até 1991, sem o devido registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 21) o qualificando-o como lavrador.

Também consta dos autos cópia da CTPS do autor (fls. 22/24) trazendo anotações de registros de trabalho apenas de natureza rural, em períodos descontínuos, de 01/02/1979 a 30/01/2011, anotações constantes também do sistema CNIS (fls. 37) que indicam vínculos de trabalho exercido até o ano de 2011.

Por sua vez, a testemunha ouvida (fls. 52) corrobora as alegações postas na inicial, afirmando conhecer o autor trabalhando e residindo em Fazenda Gaudalupe, na lavoura de laranja, local em que permaneceu até 1968.

Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, com base na prova material corroborada pela testemunha ouvida, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 31/03/1972 (com 12 anos de idade) até 31/01/1979 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 22/24) e corroborados pelos informes do CNIS (fls. 37) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

Contudo, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/01/2012) contava com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, vez que nasceu em 31/03/1960 (fls. 21).

Portanto, o autor não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.

Dessa forma, reformo em parte a r. sentença, apenas para reconhecer o período de atividade rural comprovado pelo autor , no período de 31/03/1960 a 31/01/1978, determinando que o INSS proceda á devida averbação, como tempo de serviço, nos termos previsto pelo artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer como atividade rural o período de 31/03/1972 a 31/01/1979, mantendo a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/03/2017 18:58:03



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