Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1653098 / SP
0026636-71.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada referente ao período que se pretende
comprovar.
II. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do
requerimento administrativo (10/12/2007) perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez)
meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apealação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos