
D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012179-34.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALENCAR AGUILLAR BALSANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando o tempo de serviço rural exercido pelo autor de 27/06/1966 a 02/04/1984, para fins de contagem do tempo de serviço, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço declarado, expedindo a respectiva certidão, bem como lhe concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, desde a data do requerimento administrativo (15/03/2007). Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o período de atividade rural não foi devidamente comprovado nos autos, baseando-se a sentença em prova exclusivamente testemunhal. Caso não seja este o entendimento, requer a manutenção dos honorários advocatícios e aplicação da Lei nº 11.960/03 ao cálculo dos juros de mora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Também inconformado, o autor apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária, nos termos da Súmula nº 111 do Colendo STJ, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Requer a reforma desta parte do julgado e procedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou como rurícola de 27/06/1966 a 02/04/1984 que, somando com os registros de trabalho averbados pelo INSS, totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o INSS já homologou administrativamente os períodos rurais de 01/01/1973 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 31/12/1977 (fls. 50), assim como reconheceu como atividade especial o período de 06/05/1987 a 30/09/1993 (fls. 53/54), restando, portanto, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 27/06/1966 a 31/12/1972, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 02/04/1984.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 27/06/1966 a 31/12/1972, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 02/04/1984 o autor juntou aos autos farta documentação, dentre elas:
- nota fiscal de produtor rural em nome de seu genitor, Eugênio Rogério André Aguillar (fls. 23), emitida no ano de 1964;
- certidão emitida pelo Oficial de registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP (fls. 40/42), o qualificando como lavrador em 05/10/1973;
- certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (fls. 42/43) informando que, em 31/01/1973, quando requereu seu documento de identidade, declarou a profissão de lavrador;
- registro de imóvel rural denominado Sítio São Cristóvão em nome de seu pai comprovando a origem campesina da família.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas ouvidas (fls. 104/105) corroboram a informação, tanto quanto ao sítio da família, assim como sobre o trabalho do autor desde cedo, ao lado dos genitores, sem a ajuda de empregados, até ingressar no trabalho urbano na década de 80.
Portanto, como o INSS não contestou o conteúdo dos referidos documentos, reconheço os períodos de 27/06/1966 (12 anos de idade) a 31/12/1972, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 02/04/1984 como de efetivo trabalho rural, os quais devem ser computados pela autarquia como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos já homologados pelo INSS, somados aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Contudo, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 30), verifica-se que nasceu em 27/06/1954 e na data do requerimento administrativo (15/03/2007) contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
Contudo, na data do ajuizamento da ação (05/05/2009), o autor já havia totalizado 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre ressaltar que somados apenas os vínculos de trabalho inseridos no sistema CNIS (fls. 53/54) já homologados pelo INSS, são suficientes à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (27/05/2009 - fls. 65), uma vez que na data do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos exigidos pela legislação vigente.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §2º e §3º), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pelo INSS em 05/07/2010 (NB 42/151.005.952-8), devendo optar pelo benefício mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial, para alterar o termo inicial do benefício e esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para majorar a verba honorária, mantendo no mais a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 19:18:47 |