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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. HIDROCARBONETOS. FATO SUPERVENIENTE. 493 CPC. DIB ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. HIDROCARBONETOS. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 5. A exposição a gasolina, álcool e diesel, se enquadra nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 11. A c. Primeira Seção do e. STJ, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autarquia no Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo Juízo para a implantação do benefício. 12. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002397-11.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-11.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-11.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 24/01/1979, 09/05/1979 a 17/03/1981, 03/08/1981 a 13/10/1982, 14/06/1983 a 09/09/1983, 01/08/1984 a 02/09/1984,01/07/1985 a 02/09/1985, 27/01/1986 a 27/08/1986, 01/05/1987 a 30/09/1988, 20/11/1988 a 29/11/1989, 01/09/1986 a 06/04/1987, 02/04/1990 a 01/08/1990, 01/02/2001 a 27/07/2003, 02/10/1991 a 23/01/1995, , 01/02/1995 a 20/12/1995,  03/06/1996 a 10/07/1996, 11/07/1996 a 26/09/1997, 18/11/1997 a 02/12/1997, 25/11/1997 a 09/11/1998, 02/08/1999 a 30/05/2000,  19/07/2004 a 16/05/2007, 01/04/2008 a 29/06/2008, 18/08/2008  a 22/12/2008, 23/12/2008 a 01/09/2009, 12/11/2009 a 13/04/2010, 01/07/2010 a 01/06/2013, 03/06/2013 a 03/10/13, 01/11/2013 a 11/08/2014, 01/11/2004 a 22/08/2015, 05/11/2015 a 14/02/2016, 22/02/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 24/08/2016, ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/08/1978 a 25/01/1979, 09/05/1979 a 17/03/1981, 03/08/1981 a 13/10/1982, 14/06/1983 a 09/09/1983, 01/07/1985 a 02/09/1985, 27/01/1986 a 27/08/1986, 01/09/1986 a 06/04/1987, 01/05/1987 a 30/09/1988, 02/08/1990 a 05/07/1991, 02/10/1991 a 23/01/1995, 01/02/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 10/07/1996, 03/12/1997 a 09/11/1998, 02/08/1999 a 30/05/2000, 02/08/2000 a 25/10/2000, 12/11/2009 a 13/04/2010, 05/11/2015 a 14/02/2016 e 01/06/2016 a 30/07/2016, for falta de interesse de agir, e parcialmente procedente o pedido remanescente, para reconhecer a especialidade do período de 23/12/2008 a 01/09/2009, e improcedentes os demais períodos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Os embargos de declaração opostos pela autoria foram rejeitados.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Em apelação, a autoria pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja reconhecida a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial, e a condenação do réu à concessão do benefício, bem como a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-11.2017.4.03.6113

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

APELADO: ALEXANDRE DA SILVA RONCALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.

Alternativamente, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10/12/97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.

4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.

5. Agravo regimental."

(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:

"Art. 68 (...)

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.

Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.

Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.

Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18/11/2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto  4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99).

Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.

Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98.

Igualmente nesse sentido:

"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".

(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664.335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...

13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015)".

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1.663-15 na Lei 9.711/98, o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.

O C. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.

3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.

4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.

5. Recurso Especial improvido."

(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.

No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).

2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei 9.876/99 e até a DER (STF, RE 575.089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.

Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/08/1978 a 24/01/1979, laborados na empregadora “Calçados Cincoli Ltda.”, onde exerceu as funções de auxiliar de enfeite, conforme laudo pericial complementar, exposto a ruído de 81 dB, bem como a agentes químicos, hidrocarbonetos policíclicos e aromáticos (solvente/cola contendo xileno, tolueno e benzeno), agentes nocivos previstos no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64;

- 09/05/1979 a 17/03/1981, 03/08/1981 a 13/10/1982, laborados para Antonio Leandro da Silva, onde exerceu as funções de auxiliar de serviços diversos, na fabricação de saltos de madeira, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 86,8 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 14/06/1983 a 09/09/1983, laborado na empregadora “Carrazzi Ind.Com. de Componentes para Calçados Ltda.”, onde exerceu as funções de serviços diversos, na fabricação de saltos de madeira, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 86,8 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 01/08/1984 a 02/09/1984, laborado na “kisalto Ind. Saltos de Madeira Ltda.”, onde exerceu as funções de serviços diversos, na fabricação de saltos de madeira, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 86,8 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 01/07/1985 a 02/09/1985, laborado para “Batista e Gernaro Ltda.”, onde exerceu as funções de serviços gerais, na fabricação de saltos de madeira, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 86,8 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 27/01/1986 a 27/08/1986, 01/05/1987 a 30/09/1988, 20/11/1988 a 29/11/1989, laborados na empregadora “Salteira Artefatos para Calçados”, onde exerceu as funções de motorista de carreta, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 84,3 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 01/09/1986 a 06/04/1987, laborado na empresa “Ultra Campo Com.de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.”, onde exerceu as funções de motorista, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 84,3 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 02/04/1990 a 01/08/1990, laborado na “Rizzati & Cia Ltda”, onde exerceu as funções de motorista de caminhão, motor dianteiro, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 84 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;  

- 02/10/1991 a 23/01/1995, laborado na “Ind.Com de Palmilhas Palm Sola Ltda.”, onde exerceu as funções de motorista, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 84,3 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 01/02/1995 a 20/12/1995, laborado para a “Transportadora  Arcazul Ltda.” onde exerceu as funções de motorista, de carreta conforme laudo pericial, exposto a ruído de 84,3 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 03/06/1996 a 10/07/1996, laborado na empresa “Seval Engenharia e Pavimentação Ltda.”, onde exerce8 as funções de motorista de caminhão (motor dianteiro), conforme laudo pericial,  exposto a ruído de 83,7 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;

- 11/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empregadora “Nova Fibra Industria e Comércio Ltda.”, onde exerceu as funções de motorista de caminhão, conforme laudo pericial, exposto a ruído de 80,1 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/97;

- 23/12/2008 a 01/09/2009, laborado na empregadora “Empresa São José Ltda.”, onde exerceu as funções de motorista de ônibus, conforme PPP, exposto a ruído de 87 a 90 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 3.048/99;

- 12/11/2009 a 13/04/2010, laborados para a “Moreira & Moreira Combustíveis Ltda.”, onde exerceu as funções de motorista, conforme laudo pericial, exposto ao agente perigoso gás liquefeito de petróleo – GLP, previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. O transporte de combustível, no caso, configura-se tanto pela exposição à hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina, e também a ao GLP, também derivado de petróleo, conforme precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. R. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DA AGROPECUÁRIA E TRATORISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.  AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- A especialidade das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, como é a hipótese de motoristas e seus ajudantes, configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo (como é o caso do GLP), nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979; itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999, como nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga.

- O Anexo V do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.957, de 2009, também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco, até porque, na hipótese das atividades desenvolvidas no transporte de combustíveis, é de se reconhecer que a exposição a esses agentes químicos é indissociável do exercício dessas atividades.

- Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância, ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Com isso, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, consoante disposto no artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- No período de 01/06/2009 a 25/11/2016, por meio de PPP, a parte autora comprovou o exercício da atividade de motorista carreteiro, exclusivamente no transporte de combustíveis, permitindo o enquadramento especial nos termos do que estabelecem as alíneas “i”, "j" e "l" do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978, que abrangem o transporte de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos em caminhão-tanque, bem como o transporte de vasilhames contendo inflamáveis líquidos em quantidade total e igual superior a 200 líquidos ou 135 quilos em carretas ou caminhões de carga, bem como diante da exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (combustíveis derivados de petróleo), com enquadramento nos termos dos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns . 2.172/1997 e 3.048/1999.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelação e adesivo.”

(ApelRemNec 6029295-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 09/08/2023, DJEN 14/08/2023).

- 01/11/2014 a 22/08/2015,  laborado na empregadora “Patrocinense Transporte Eirelli EPP”, onde exerceu as funções de motorista no transporte de combustíveis, exposto a óleo diesel e álcool, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP. A exposição a inflamáveis líquidos, é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho.

Todavia, os períodos de 06/03/1997 a 26/09/1997, 18/11/1997 a 02/12/1997, 25/11/1997 a 09/11/1998,02/08/1999 a 30/05/2000, 01/02/2001 a 27/07/2003, 19/07/2004 a 16/05/2007, 01/04/2008 a 29/06/2008, 18/08/2008 a 22/12/2008, 01/07/2010 a 01/06/2013, 03/06/2013 a 03/10/2013, 01/11/2013 a 11/08/2014, 05/11/2015 a 14/02/2016, 22/02/2016 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 30/06/2016, não são considerados especiais, vez que os níveis de ruído estavam abaixo do nível de tolerância.

O tempo total de atividade especial até a DER, em 25/08/2016, é insuficiente para a aposentadoria especial.

De sua vez, o tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 24/08/2016, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços já computados administrativamente, corresponde a 33 anos, 09 meses e 25 dias, insuficiente também para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, de acordo com os dados constantes do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando 35 anos de contribuição no dia 24/08/2018, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a DER e/ou ajuizamento da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.

Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.

A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese:

“Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

(RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

O termo inicial  do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos necessários, ou seja, em 24/08/2018.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/08/1978 a 24/01/1979, 09/05/1979 a 17/03/1981, 03/08/1981 a 13/10/1982, 14/06/1983 a 09/09/1983, 01/08/1984 a 02/09/1984, 01/07/1985 a 02/09/1985,27/01/1986 a 27/08/1986, 01/05/1987 a 30/09/1988, 20/11/1988 a 29/11/1989, 01/09/1986 a 06/04/1987, 02/04/1990 a 01/08/1990, 02/10/1991 a 23/01/1995, 01/02/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 10/07/1996, 11/07/1996 a 05/03/1997, 23/12/2008 a 01/09/2009,12/11/2009 a 13/04/2010, 01/11/2014 a 22/08/2015, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 24/08/2018, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

No mesmo julgamento do repetitivo retro mencionado, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais e para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. HIDROCARBONETOS. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 CPC. DIB APÓS A FORMAÇÃO DA LIDE. TEMA 995 STJ.

1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

4. Admite-se como especial a atividade exposta a gás liquefeito de petróleo - GLP, agente nocivo previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

5. A exposição a gasolina, álcool e diesel, se enquadra nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.

9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

10. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

11. A c. Primeira Seção do e. STJ, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autarquia no Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo Juízo para a implantação do benefício.

12. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.

13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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