
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027097-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE BARROS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: JOSE BARROS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027097-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE BARROS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA.SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID.279932720 que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos, no ponto controverso:(...)
"Do período urbano - atividades especiais
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 14/02/1996 a 07/01/1997 e de 08/01/1997 a 16/06/2014, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia de CTPS e CNIS demonstrando ter trabalhado, nas empresas Eucatex S/A (1º período) e Socer Ind. e Com.Ltda no segundo período.
No período de 14/02/1996 a 07/01/1997, o PPP constante do id.85160482 - fls. 25 aponta exposição do autor ao agente nocivo ruído de 82 db(A), acima do limite de 80 db(A) e agentes químicos de terebentina, óleo de pinho, breu e ácido acético na função de ajudante de produção, conforme laudo de fls.138, bem como LTCAT, citando exposição habitual e permanente aos agentes químicos qualitativos. O uso de EPI eficaz não afasta a especialidade.
Portanto, o período de 14/02/1996 a 07/01/1997 deve ser considerado especial.
No período de 08/01/1997 a 16/06/2014, o autor exerceu a função de operador de máquinas e caldeiras e o Laudo Técnico constante do id.85160482 fls.133 aponta que o nível de ruído supera o limite da legislação e que o autor esteve exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos, minimizados pelo uso de EPI.
O agente químico é qualitativo e o uso de EPI não afasta a especialidade.
O labor desempenhado mediante exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados, outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e derivados é considerado especial conforme itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ressalta-se que, para que demonstrada a especialidade do trabalho nessas hipóteses, suficiente que os agentes químicos estejam presentes no ambiente de trabalho de forma permanente e habitual.
De fato, pela leitura do o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos compostos de hidrocarbonetos deve ser aferida mediante análise qualitativa, bastando o contato para caracterização da especialidade, já que essa normativa não estabelece, propriamente, balizas de tolerância.
Assim que, “em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor” (Oitava Turma, ApCiv 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019).
Especificamente no que diz respeito ao exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais, o Anexo 13 da NR-15 o classifica como hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Com efeito, "A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78)." (TRF-3ª, Apel/RemNec 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 27/04/16).
Desse modo, reconheço como especial o período laborado de 08/01/1997 a 16/06/2014 (...)".
Em razões de agravo (ID.282639685) sustenta o agravante que no período de 08.01.1997 a 30.11.2012 a parte autora laborou submetida à ruído INFERIOR ao limite de tolerância estabelecido para o período, uma vez que o PPP colacionado aos autos indica exposição a ruído de 79dB, bem como argumenta com a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovado o uso de EPI eficaz após 02/12/1998 e aponta a ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício.
Assim sendo, requer a retratação da decisão agravada, ou que seja levada a julgamento pelo órgão colegiado.
Com contrarrazões oferecidas pela parte autora.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027097-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE BARROS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
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Advogado do(a) APELADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA)
Recurso tempestivo e merece conhecimento. Porém, nego-lhe provimento.
Volta-se o agravante contra o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor no período de 08.01.1997 a 30.11.2012, ao entendimento de que o agente químico foi objeto de uso de EPI eficaz, conforme consta do PPP, de modo que não pode ser considerada a especialidade, mesmo porque há impossibilidade de enquadramento como especial após 02/12/1998.
A respeito da argumentação do INSS, destaco que as atividades desempenhadas e alegadas especiais foram objeto de apreciação a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Até então, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.
Portanto, as atividades realizadas antes deste marco temporal devem ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. O entendimento assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Por essa razão, deduz o agravante que após a data mencionada há impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em face de uso de EPI eficaz.
Não obstante a normatização advinda a respeito da matéria, a interpretação que se dá é a de que não há impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após o marco temporal em todas as hipóteses, cabendo a análise do caso concreto para aferição da especialidade e essa aferição somente se dá com a existência de laudo pericial que comprove a real eficácia do uso da proteção individual ou coletiva para neutralizar os efeitos agressivos dos agentes nocivos, não bastando a simples indicação de uso de EPI no PPP fornecido pela empresa para descaracterizar a especialidade.
É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora.
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da atividade especial se deu por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos cuja aferição é qualitativa, conforme expresso na decisão.
Seguindo o entendimento científico, a Jurisprudência entende que nesta situação o EPI é ineficaz:
(...) 1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50059477520184047111 RS 5005947-75.2018.4.04.7111 (TRF-4)
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50122641120124047205 SC 5012264-11.2012.404.7205 TRF-4).
Veja-se que o inciso II do Enunciado n. 12 do CRPS, expressamente prevê que os EPIs e os EPCs (equipamento de proteção coletiva) não são suficientes para afastar a exposição aos seguintes agentes nocivos:
-
Ruído acima dos limites legais (atualmente de 85 decibéis);
-
Substâncias reconhecidamente cancerígenas (entre elas os hidrocarbonetos aromáticos, amianto, radiação, alguns agrotóxicos entre outras)
-
Quando o segurado está exposto a esses agentes, mesmo que o equipamento de proteção individual seja fornecido e usado na prática, ainda existe o direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
A especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos, o que não há no caso dos autos.
A respeito, trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. CONCENTRAÇÃO. EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
4. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022. (Apelação Cível Nº 5005469-12.2018.4.04.7000/PR, RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI).
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020).
Desse modo, possível o reconhecimento da especialidade no caso em tela, não havendo falar-se em ausência de fonte de custeio.O Pretório Excelso, no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EPI EFICAZ. FORMULÁRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA. ATIVIDADE NOCIVA APÓS 02/12/1998. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE AFASTADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1.Volta-se o agravante contra o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo autor no período de 08.01.1997 a 30.11.2012, ao entendimento de que o agente químico foi objeto de uso de EPI eficaz, conforme consta do PPP, de modo que não pode ser considerada a especialidade, mesmo porque há impossibilidade de enquadramento como especial após 02/12/1998.
2. A respeito da argumentação do INSS, destaco que as atividades desempenhadas e alegadas especiais foram objeto de apreciação a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Até então, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.
3.Portanto, as atividades realizadas antes deste marco temporal devem ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. O entendimento assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Por essa razão, deduz o agravante que após a data mencionada há impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em face de uso de EPI eficaz.
4.Não obstante a normatização advinda a respeito da matéria, a interpretação que se dá é a de que não há impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após o marco temporal em todas as hipóteses, cabendo a análise do caso concreto para aferição da especialidade e essa aferição somente se dá com a existência de laudo pericial que comprove a real eficácia do uso da proteção individual ou coletiva para neutralizar os efeitos agressivos dos agentes nocivos, não bastando a simples indicação de uso de EPI no PPP fornecido pela empresa para descaracterizar a especialidade.
5.É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora.
6.No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da atividade especial se deu por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos cuja aferição é qualitativa, conforme expresso na decisão.
7.A especialidade somente pode ser afastada, mediante laudo pericial que conclua pela efetiva neutralização dos efeitos nocivos, o que não há no caso dos autos.
8.O Pretório Excelso, no julgamento do RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
9. Agravo improvido.