Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004234-24.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTAGEM E CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de Aposentadoria. Atividade Especial. Contagem/Conversão em
Atividade Comum;
2. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do
julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004234-24.2019.4.03.6310
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR MANOEL DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. Para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o
dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento
em que ela ocorre. O dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa
tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a
18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6)
admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma
média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o
enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso
não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de
19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto
3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro
(órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item
5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent
Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo
com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se
constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir
de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Houve
alteração do código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples
exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-
01 da Fundacentro: Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados
antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após
19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo
admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que
foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada
de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. No caso
dos autos, o PPP de fls. 34/39 cumpre o quanto estipulado, razão pela qual não procede o
inconformismo do INSS;No caso dos autos, o período de 10.04.2007 a 10.01.2018, não pode
ser reconhecido como especial. O PPP não especifica o método de apuração do agente ruído
pela técnica exigida pela legislação na função de OPERADOR DE MÁQUINA DE
ACABAMENTO. No item OBSERVAÇÕES do PPP consta claramente que não foi observado o
critério NHO-01;Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos do artigo 46 da Lei
9.099.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTAGEM E CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do votodo Juiz
Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Clécio
Braschi e Alexandre Cassettari., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA