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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA....

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:17

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. I. A autora informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.758.456-0 pelo INSS, com DER em 06/06/2008, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para aposentação. II. Manifestou a autora pelo prosseguimento do feito apenas para reconhecimento da atividade especial, não considerada pelo INSS, assim como revisão da RMI desde a nova DER (06/06/2008). III. Deve o INSS incluir os períodos acima indicados como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, acrescentando-os ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.758.456-0 deferida na via administrativa com termo inicial em 06/06/2008 (DER fls. 362/366), procedendo à revisão da RMI do benefício a partir da última DER. IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1833174 - 0008978-58.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008978-58.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.008978-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRACA MEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236328 CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00089785820064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
I. A autora informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.758.456-0 pelo INSS, com DER em 06/06/2008, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para aposentação.
II. Manifestou a autora pelo prosseguimento do feito apenas para reconhecimento da atividade especial, não considerada pelo INSS, assim como revisão da RMI desde a nova DER (06/06/2008).
III. Deve o INSS incluir os períodos acima indicados como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, acrescentando-os ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.758.456-0 deferida na via administrativa com termo inicial em 06/06/2008 (DER fls. 362/366), procedendo à revisão da RMI do benefício a partir da última DER.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008978-58.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.008978-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRACA MEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236328 CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00089785820064036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GRAÇA MEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS reconheça, averbe e converta os períodos de atividade especial exercidos nos períodos de 30/08/1976 a 31/10/1982 e 01/03/1990 a 31/07/1992, procedendo à revisão da RMI do benefício concedido administrativamente em 06/06/2008 (DER NB 42/144.758.456-0) com base nestes períodos, bem como os valores em atraso desde 06/06/2008, corrigidos monetariamente. Condenou ainda o vencido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida antes de 1981, por ausência de previsão legal. Aduz ainda necessidade da apresentação de laudo técnico, para fins de comprovação da atividade exposta a ruído, demonstrando a exposição de modo habitual e permanente, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, afirma que a utilização de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do ambiente de trabalho, impossibilitando reconhecimento da atividade especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 30/08/1976 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/07/1992 e 18/10/1993 a 05/08/1997, totalizando tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo em 12/02/2004.

Às fls. 362/376 a autora informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.758.456-0 pelo INSS, com DER em 06/06/2008, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para aposentação.

Por sua vez, manifestou a autora (fls. 359/376) pelo prosseguimento do feito para reconhecimento da atividade especial, não considerada pelo INSS, assim como revisão da RMI desde a nova DER (06/06/2008).

Intimado, o INSS manifestou discordância do aditamento da inicial (fls. 384/385), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumpre ressalvar que a r. sentença transitou em julgado para a autora, vez que não ofertou apelação.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos homologados na sentença a quo e impugnados pelo INSS (30/08/1976 a 31/10/1982 e 01/03/1990 a 31/07/1992).


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 83/83vº e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 30/08/1976 a 31/10/1982, vez que trabalhou como operadora de máquina de acabamento de cotonetes, exposta de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 01/03/1990 a 31/07/1992, vez que trabalhou como operadora de máquina de soluções/controlador processo, exposta de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Desse modo, deve o INSS incluir os períodos acima indicados como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, acrescentando-os ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/144.758.456-0, deferida na via administrativa com termo inicial em 06/06/2008 (DER fls. 362/366), procedendo à revisão da RMI do benefício a partir da última DER.

Portanto, considerando que a autora já percebe a aposentação NB 42/144.758.456-0, deixo de deferir a antecipação da tutela.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo a parte da sentença que determinou a inclusão da atividade especial exercida nos períodos de 30/08/1976 a 31/10/1982 e 01/03/1990 a 31/07/1992, assim como a revisão da RMI da aposentação da autora, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2017 17:55:11



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