Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304719 / SP
0014192-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
I. Não conhecida de parte da apelação da parte autora em que requer a fixação do termo inicial
do benefício na data do requerimento administrativo, por faltar-lhe interesse recursal, haja vista
que a r. sentença já decidira nesse sentido.
II - Reconhecido o período de 01/04/1976 a 31/08/1978 como de atividade comum.
III. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecida, acrescido aos períodos de
atividades urbanas anotados na CTPS e CNIS, a parte autora cumpre os requisitos exigidos
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral pois atingiu mais
de 35 (trinta) anos de tempo de serviço.
IV. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor conhecida de parte e, na parte conhecida,
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.