
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR OTAVIO FIGUEIRA DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR OTAVIO FIGUEIRA DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como tempo de serviço, do período em que a parte autora frequentou o Curso de Engenharia no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, como aluno aprendiz, no período de 9/3/1981 a 13/12/1985, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (1.º/10/2019), sem a incidência do fator previdenciário.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período postulado na petição inicial, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER, com incidência de correção monetária e juros nos termos das Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013 do CJF e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Tutela antecipada concedida.
Informação da autarquia, comprovando a implementação do benefício previdenciário (Id. 157838848).
O INSS apela alegando, inicialmente, que a sentença reconheceu período constante em CTPS “parcialmente ilegível” e com recolhimento de contribuinte individual (3/2004) “abaixo do valor mínimo”. Sustenta, outrossim, não ser possível o reconhecimento da atividade como aluno-aprendiz.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002114-76.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CESAR OTAVIO FIGUEIRA DE MELLO SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixa-se de conhecer da apelação na parte em que o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período constante em CTPS “parcialmente ilegível” e com recolhimento de contribuinte individual “abaixo do valor mínimo” em 3/2004, tendo em vista que as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença proferida e do caso concreto.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
DO CASO DOS AUTOS
O autor pleiteia o reconhecimento, como tempo de serviço, do período em que frequentou o Curso de Engenharia no Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, como aluno aprendiz, no período de 9/3/1981 a 13/12/1985, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (1.º/10/2019), sem a incidência do fator previdenciário.
O Decreto-lei n.º 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) definiu, como objetivo dos cursos de aprendizagem, o ensino aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horários reduzido, o seu ofício (artigo 9.º, § 4.º). Para tal fim, previa três modalidades de estabelecimentos de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, as segundas, do Estado e do Distrito Federal e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado, sempre autorizadas pelo Governo Federal (art. 59, renumerado pelo Decreto n.º 8.680/46).
O Decreto-lei n.º 8.590/46, que, dentre outras diretrizes, dispunha sobre a realização de exercícios escolares práticos, autorizou as escolas técnicas e industriais do Ministério da Educação a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas (art. 1.º) e a incorporação da renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos à receita da União (art. 3.º). Previa, ainda, a remuneração dos alunos em razão das encomendas realizadas (art. 5.º, §1.º).
Posteriormente, o Decreto-lei n.º 4.073/42 sofreu alterações pela edição da Lei n.º 3.552/59, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Mantida, contudo, a coexistência das escolas federais, estaduais, municipais e particulares (arts. 22 e 23), e a permissão para o atendimento de encomendas, com a participação dos alunos na remuneração prestada (art. 32).
O trabalho do aluno-aprendiz de instituição pública vem sendo reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que verificada a existência de contraprestação pecuniária às expensas do orçamento, em dinheiro ou in natura, nos termos da Súmula 96 do TCU (publicada em 31/03/1980 e alterada em 03/10/1995), in verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
Especificamente quanto aos alunos matriculados no ITA, os Avisos de n.° 20- GM6, de 17/03/1964, publicado no DOU de 24/04/1964, e n.° 11-GM6, de 30 de abril de 1972, publicado no DOU 02/05/1972, revogando o primeiro, fixam o valor percebido a título de auxílio-financeiro aos cadetes, determinando, ainda, o fornecimento de alimentação por conta do Estado e peças de uniforme.
Pacífica jurisprudência da Oitava Turma desta Corte que equipara os alunos matriculados nessa instituição aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a finalidade do ITA, qual seja, a formação de profissionais para a indústria aeronáutica, bem como a natureza do vínculo estabelecido entre o Instituto e o aluno, sendo este remunerado pelo Ministério da Defesa, conclui-se pela possibilidade de averbação do tempo de serviço correspondente ao período de estudos na instituição.
II- A documentação apresentada permite o cômputo do período pleiteado. (...)
VI- Apelação do INSS improvida.”
(ApCiv nº 0005538-10.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 1/9/2020)
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou certidão fornecida pelo ITA (Id. 157838579, pp. 1), subscrita pelo Chefe da Divisão de Registros Acadêmicos da Pró-Reitoria de Gradução do ITA, atestando que o postulante “foi aluno regularmente matriculado neste Instituto Tecnológico de Aeronáutica, no período de 09 de março de 1981 a 13 de dezembro de 1985 tendo sua vinculação jurídica com este instituto, definida na forma discriminada no anexo INFORMAÇÃO N.º 53/IG-RCA/19”.
Consoante a INFORMAÇÃO N.º 53/IG-RCA/19 (Id. 157838579, pp. 2), o autor, no período acima mencionado, recebeu “bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme a Portaria n.º 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. n.º 7 de 12 de janeiro de 1976”.
Perfeitas as exigências legais, de rigor o reconhecimento do período postulado.
Assim, os períodos já reconhecidos administrativamente (33 anos, 7 meses e 2 dias – Id. 157838833, pp. 80), somados ao ora declarado, superam 35 anos até a DER (1.º/10/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus o autor.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 1.º/10/2019, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 25/11/1961, contava com 57 anos, 10 meses e 7 dias de idade e com tempo de contribuição de 38 anos, 4 meses e 7 dias, integralizando soma igual ou superior aos 96 pontos exigidos para o ano de 2019, podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
O benefício previdenciário é devido desde a DER (1.º/10/2019), tendo em vista que os documentos comprobatórios para o reconhecimento do tempo de contribuição já se encontravam juntados no processo administrativo.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 1.º/10/2019 e a presente ação foi ajuizada em 13/2/2020.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo a correção monetária, os juros moratórios e os honorários recursais nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU.
- Pacífica jurisprudência desta Colenda Turma equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.