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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. TRF3. 5707854-06.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:14:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal. 2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece o seguinte: “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” 3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é "portador de deficiência física grave, irreversível e invalidante". 4. No procedimento administrativo o INSS computou 28 anos, 11 meses e 07 dias, contado de forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo, sendo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de natureza grave - Art. 3º, I, da LC 142/2013. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5707854-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5707854-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº
142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece o seguinte: “Art. 3º. É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:I -
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV - aos 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é "portador de deficiência física
grave, irreversível e invalidante".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No procedimento administrativo o INSS computou 28 anos, 11 meses e 07 dias, contado de
forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo, sendo suficiente
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora
de deficiência de natureza grave - Art. 3º, I, da LC 142/2013.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707854-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMILTON RAIMUNDO CIPRIANO

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707854-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMILTON RAIMUNDO CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, a partir da data
do requerimento administrativo em 28/03/2018.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor a arcar com o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados estes, em
R$900,00, com a ressalva da Lei 1.060/50 e Art. 98, § 3º, do CPC.

O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando,
em síntese, que comprovou ser portador de deficiência grave e conta com o tempo de
contribuição suficiente para a aposentadoria desde o requerimento administrativo em
28/03/2018.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707854-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AMILTON RAIMUNDO CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência – NB 42/182.889.596-0, com a DER em 28/03/2018, indeferido nos
termos da comunicação datada de 30/05/2018.

No que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei
Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º,
do Art. 201, da Constituição Federal:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência será
concedido ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de
08/05/2013.

O Art. 3º da referida Lei, está assim redigido:

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”


Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/2013, veda a utilização
do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em
tempo comum, como dispõe seu Art. 10, com o seguinte comando:

“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.”

Em relação a deficiência, o laudo pericial realizado por médico nomeado judicialmente, concluiu
que o autor é “portador de deficiência física grave, irreversível e invalidante”.

Cabe mencionar que na ocasião da perícia, declarou que o último emprego obteve na condição
de deficiente, e conforme registro na CTPS, trabalhou no cargo de auxiliar de limpeza de
fevereiro de 2009 a novembro de 2017.

Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/182.889.596-0, o
INSS computou 28 anos, 11 meses e 07 dias, conforme planilha de resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição.

Assim, o tempo total de serviço/contribuição já reconhecido e computado administrativamente,
contado de forma simples e não concomitante até a DER em 28/03/2018, alcança o suficiente
para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência de natureza grave - Art. 3º, I, da LC 142/2013.

Não é demasiado mencionar que o autor, nascido em 11/11/1961, desde 1981 até o último
vínculo empregatício com final em novembro de 2017, sempre desempenhou atividade braçal,
consoante os registros em sua CTPS e, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a
escolaridade de ensino médio incompleto, bem como, que desde novembro de 2017, não
registra nenhum outro vínculo empregatício, nem trabalho autônomo, o que revela sua
dificuldade em se inserir no mercado de trabalho devido ao seu contexto pessoal de deficiente e
baixo grau de instrução.

Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em grau grave,
prevista no Art. 3º, I, da LC. 142/2013, a partir de 28/03/2018, e pagar as parcelas
vencidas,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei Complementar nº
142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece o seguinte: “Art. 3º. É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:I -
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ouIV - aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,

independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição
de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é "portador de deficiência física
grave, irreversível e invalidante".
4. No procedimento administrativo o INSS computou 28 anos, 11 meses e 07 dias, contado de
forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo, sendo suficiente
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora
de deficiência de natureza grave - Art. 3º, I, da LC 142/2013.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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