Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018654-73.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência,
instituído pela Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da
Constituição Federal.
2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece que éassegurada a concessão de aposentadoria pelo
RGPS ao segurado com deficiênciaaos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de
segurado com deficiência leve.
3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é portador de deficiência física em
grau leve, desde o nascimento.
4. No procedimento administrativo a autarquia previdenciária computou 34 anos, 06 meses e 13
dias, contado de forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo,
sendo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º, III, da LC 142/2013.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018654-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ EDGAR BAPTISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018654-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ EDGAR BAPTISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, com a DIB na data
do requerimento administrativo em 02/04/2014, com os valores atrasados corrigidos
monetariamente e com juros de mora, e honorários advocatícios no percentual mínimo na forma
do Art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, requer a
redução da verba honorária e, quanto aos juros e correção monetária pleiteia a aplicação da Lei
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018654-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ EDGAR BAPTISTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS BEZERRA DE MELO - SP141396-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência – NB 42/168.690.749-1, com a DER em 02/04/2014, indeferido nos
termos da comunicação datada de 30/06/2016.
No que se refere ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição instituído pela Lei
Complementar nº 142/13, tem-se que esta legislação veio para regulamentar o disposto no § 1º,
do Art. 201, da Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência será
concedido ao segurado que atender as condições prevista na Lei Complementar nº 142, de
08/05/2013.
O Art. 3º da referida Lei, está assim redigido:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
Para efeito do tempo de contribuição, a referida Lei Complementar 142/2013, veda a utilização
do tempo fictício constante do acréscimo decorrente da conversão de atividade especial em
tempo comum, como dispõe seu Art. 10, com o seguinte comando:
“Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.”
Em relação a deficiência, o laudo pericial realizado por médico nomeado judicialmente, concluiu
que o autor é portador de deficiência física em grau leve, desde o nascimento.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou 34 anos,
06 meses e 13 dias, compreendendo os períodos não concomitantes de 01/09/1977 a
31/12/1981, 18/01/1983 a 18/01/1984, 19/07/1984 a 31/01/1986, 03/02/1986 a 01/01/1988,
05/01/1988 a 24/01/1989, 03/04/1989 a 09/06/1989 e 02/05/1989 a 31/12/2013, conforme
planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma simples
e não concomitante até a DER em 02/04/2014, alcança o suficiente para o pleiteado benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência de natureza leve
- Art. 3º, III, da LC 142/2013.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em
grau leve, prevista no Art. 3º, III, da LC. 142/2013, a partir de02/04/2014, e pagar as parcelas
vencidas, desde a DER em 02/04/2014, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, importa mencionar como noticiado nos autos, que o autor obteve
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/164.072.046-1, com início de vigência – DIB na DER em 31/04/2014.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal
do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com
poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício
de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente, só poderá o autor executar as
prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido
nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente
deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de
deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 142/13, regulamenta o disposto no § 1º, do Art.
201, da Constituição Federal.
2. O Art. 3º, da LC. 142/2013, estabelece que éassegurada a concessão de aposentadoria pelo
RGPS ao segurado com deficiênciaaos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, no caso
de segurado com deficiência leve.
3. A perícia médica realizada nos autos, concluiu que o autor é portador de deficiência física em
grau leve, desde o nascimento.
4. No procedimento administrativo a autarquia previdenciária computou 34 anos, 06 meses e 13
dias, contado de forma simples e não concomitante até a data do requerimento administrativo,
sendo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa portadora de deficiência de natureza leve - Art. 3º, III, da LC 142/2013.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA